Gildete Gomes Vieira De Freitas x Banco Bradesco Sa
Número do Processo:
0087287-42.2007.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0087287-42.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [] EXEQUENTE: GILDETE GOMES VIEIRA DE FREITAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Vistos. Trata-se de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por GILDETE GOMES VIEIRA DE FREITAS, em face de BANCO BRADESCO SA, esteado na sentença proferida por este Juízo ao Id 118761578, confirmada por este E. TJBA, conforme v. acórdão (Id 166436340), bem como, pelo Acórdão de Id. 166436340. Ao Id. 468018117 a parte executada apresenta o comprovante de pagamento da condenação sem ressalvas. Ao Id. 471064476 a parte exequente alega remanescer uma diferença de R$ 806,42 a ser adimplida. Ao Id. 477800763 foi determinada a intimação do executado para se manifestar acerca do pedido de prosseguimento da execução. Ao Id. 487053890 o executado apresenta impugnação ao pedido, reconhecendo um débito de R$ 408,67. Manifestação da exequente ao Id. 492394254. Analisados os autos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente intimada para o pagamento do débito em 26/08/2024, conforme certidão de publicação de Id. 467030780, somente vindo a efetivar o pagamento do débito em 09/10/2024, ultrapassando, destarte, o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523 do CPC pátrio. De outro giro, é de conhecimento geral a necessidade a atualização do débito com incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento para fins de reconhecimento da satisfação da dívida, capaz de ensejar a extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que o valor depositado pela parte executada, além de ter se verificado após o decurso do prazo para pagamento voluntário, não corresponde ao montante atualizado da dívida. Nesse contexto, dúvidas não remanescem acerca da incidência dos encargos moratórios ao montante executado, bem como da multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC quando o devedor não realiza o efetivo pagamento voluntário da dívida. Desse modo, apesar de ter efetivado o pagamento da condenação, sem oferecer qualquer ressalva ao levantamento do valor pela parte exequente, o executado o fez em quantia desatualizada e após o decurso do prazo para adimplemento voluntário da dívida, razão pela qual cabível a incidência das penalidades previstas na legislação. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, homologando os cálculos apresentados pelo exequente ao Id. 471064477. De outro giro, considerando o lapso temporal decorrido desde a apresentação da planilha, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, abatido o valor já depositado e levantado, conforme alvará de Id. 485391712, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, certifique-se e voltem conclusos. P.I.C. Salvador, 25 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito