Hermano Camargo Junior x Silvio Augusto De Melo

Número do Processo: 0087305-38.2009.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0087305-38.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMANO CAMARGO JUNIOR EXECUTADO: SILVIO AUGUSTO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 239608981. Expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados no feito, id. 236643229, no total de R$ 8.721,92, mais acréscimos legais, em favor do exequente HERMANO CAMARGO JUNIOR, para a conta indicada na petição de id. 239608981. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, juntando, na oportunidade, nova planilha atualizada do débito. Ficam as parte intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 12:29:33. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0087305-38.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMANO CAMARGO JUNIOR EXECUTADO: SILVIO AUGUSTO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Silvio Augusto de Melo, nos autos da ação de execução que tramita perante a 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, processo nº 0087305-38.2009.8.07.0001. O requerente alega que, por equívoco material e desatenção involuntária de sua patrona, não foram devidamente juntados aos autos, no momento oportuno, os comprovantes de transferências via PIX e os contratos de locação que fundamentam os fatos narrados na impugnação anteriormente apresentada, especialmente quanto à origem alimentar e à impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud. Afirma que os documentos ora apresentados demonstram, de forma inequívoca, que os valores constritos são oriundos de rendimentos provenientes de contratos de locação residencial, constituindo a única fonte de subsistência do executado e de sua família. Diante disso, requer a reconsideração da decisão que desconsiderou a impugnação de ID 239201266, com o regular processamento da matéria impugnada e a admissão dos documentos anexados como prova da veracidade dos fatos alegados, invocando os princípios da verdade real, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito. Decido. Não há qualquer fundamento que autorize a reconsideração pleiteada. A impugnação apresentada pelo executado já foi devidamente analisada e resolvida por ocasião da decisão de ID 239279615, a qual se encontra regularmente fundamentada e em consonância com os elementos constantes nos autos. Ressalte-se que, ao apresentar impugnação ao bloqueio judicial, cabia ao executado instruir o pedido com toda a documentação pertinente à comprovação das alegações. Não o fazendo no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa, que impede a rediscussão da mesma matéria já apreciada. A tentativa de reapresentar os mesmos argumentos, ainda que com novos documentos, não encontra respaldo legal, pois visa, em última análise, a reabertura de questão já decidida. Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se hígida a decisão de ID 239279615. Aguarde-se decurso de prazo para o autor se manifestar, nos termos da supramencionada decisão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:46:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  4. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0087305-38.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMANO CAMARGO JUNIOR EXECUTADO: SILVIO AUGUSTO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à ordem de bloqueio judicial de valores, formulada por Silvio Augusto de Melo, já qualificado nos autos da execução de título extrajudicial que tramita perante este Juízo (Processo nº 0087305-38.2009.8.07.0001), com fundamento no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. A parte executada informa que, por meio do sistema SISBAJUD, houve o bloqueio de quantia equivalente a R$ 5.816,38 (cinco mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), valor este mantido em contas bancárias de sua titularidade junto ao Banco Bradesco (agência 857, conta 29964-2) e à Caixa Econômica Federal. Alega que as quantias bloqueadas são compostas integralmente por rendimentos de natureza alimentar, oriundos de contratos de locação residencial, sendo sua única fonte de subsistência. Ressalta que está incapacitado para o trabalho, por ser portador de grave cardiopatia, devidamente comprovada por laudos médicos anexados, inclusive com indicação de necessidade de transplante cardíaco. Aduz que os valores recebidos mensalmente, cerca de R$ 6.600,00, são utilizados integralmente para despesas essenciais, como alimentação, moradia e medicamentos de uso contínuo, cujos custos mensais ultrapassam R$ 1.300,00. Aponta que o bloqueio compromete de maneira direta sua sobrevivência digna, afetando também seus dependentes. Sustenta que os valores constritos enquadram-se nas hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, por se tratar de rendimentos com finalidade alimentar e por não ultrapassarem o limite de 40 salários-mínimos, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em caráter liminar, requer o imediato desbloqueio da quantia mencionada, por entender configurada a urgência e a probabilidade do direito invocado. Postula, ainda, que seja reconhecida a impenhorabilidade formal dos valores, com vedação a futuras ordens de bloqueio sobre as referidas contas, enquanto perdurarem as atuais condições fáticas. Por fim, propõe acordo de pagamento da dívida remanescente no valor de R$ 2.000,00, dividido em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 200,00 cada, mediante transferência via PIX, solicitando que a proposta seja encaminhada à parte exequente para manifestação. É o relatório. Decido. A impugnação à ordem de bloqueio judicial não comporta acolhimento. Compete ao executado comprovar, de forma inequívoca, a natureza impenhorável dos valores atingidos pela constrição judicial. No caso em exame, embora o executado alegue que os valores bloqueados são oriundos de rendimentos provenientes de aluguéis e tenham natureza alimentar, nenhum documento foi apresentado que comprove tal origem específica dos recursos constritos, tampouco que demonstre a natureza alimentar desses valores. Embora a petição inicial faça menção a diversos contratos de locação, não se verifica nos autos, até o momento, a juntada efetiva dos referidos instrumentos contratuais, tampouco foram apresentados comprovantes de pagamento ou extratos bancários que evidenciem a entrada regular e contínua dos referidos aluguéis nas contas bloqueadas. Assim, inexiste prova idônea de que os valores em discussão efetivamente decorrem da alegada atividade locatícia. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que tais rendimentos sejam a única fonte de subsistência do executado, sendo insuficientes, para tanto, alegações genéricas e declarações unilaterais, desprovidas de respaldo documental. Ressalte-se, ainda, que a alegada condição de saúde do executado, conquanto lastreada em laudos médicos, por si só não constitui causa legal de impenhorabilidade, não sendo prevista como tal no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico não estabelece exceção à penhorabilidade unicamente com base em condições clínicas ou enfermidades, exigindo-se demonstração objetiva da natureza dos valores como estritamente alimentares, o que não se deu no caso. De outro lado, o inciso IV do art. 833 do CPC dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", categorias que pressupõem relação jurídica de prestação de serviço ou benefício previdenciário, não sendo aplicável às receitas oriundas de aluguéis. No que tange ao inciso X do mesmo artigo, a norma protege apenas valores mantidos em cadernetas de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, hipótese que não se aplica ao caso dos autos, visto que os valores bloqueados estavam depositados em conta corrente, não havendo qualquer comprovação de que se tratava de aplicação em conta poupança. Dessa forma, não restando comprovada a natureza alimentar dos valores constritos, inaplicável o disposto nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, razão pela qual a penhora deve ser mantida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora formulada por Silvio Augusto de Melo e mantenho a constrição judicial sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, nos termos já determinados. Fica a parte autora intimada a informar os dados da conta para onde os valores penhorados deverão ser transferidos. Deverá, na oportunidade, se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo executado. Prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 12:58:36. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0087305-38.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMANO CAMARGO JUNIOR EXECUTADO: SILVIO AUGUSTO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 09:06:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou