Severino Jose Da Silva x Agropecuaria Fazenda Sao Sebastiao Ltda e outros
Número do Processo:
0087500-59.2004.5.02.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0087500-59.2004.5.02.0010 : SEVERINO JOSE DA SILVA : PAULO TERCIO MATTOS DE MELLO E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 652b952 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) em exercício para deliberações. Donizeti A. de Almeida Assistente de Secretaria Vistos. Conforme manifestações de ids eef01cb, bd24b18, a8f84d3, 6bc0766 e 5a811f6, os executados JOSE EDUARDO TONELLI e JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO aduziram serem partes ilegítimas a figurar na lide e requereram suas exclusões e que cessassem os atos constritivos em face desses. Intimado a se manifestar (id 1000e25), o reclamante deixou de opor resistência aos pedidos de exclusão. Analiso. Executado JOSE EDUARDO TONELLI De acordo com o narrado pelo executado José Eduardo Tonelli, houve, nos autos 0272100-55.2003.5.02.0010, o reconhecimento de que nunca fora sócio da reclamada EMTEL, atuando somente na condição de procurador da empresa. Do print de despacho anexado à petição (id a8f84d3), verifica-se que o executado está correto ao afirmar que houve o reconhecimento formal quanto a não poder ser responsabilizado por dívidas da EMTEL, porquanto sua única relação com aquela empresa era na condição de seu advogado. Verifica-se do despacho proferido nos autos 0205500-52.2003.5.02.0010 que este Juízo assim decidiu: "Comprovada a condição de empregado do Sr. JOSÉ EDUARDO TONELLI, apesar de ter exercido a função de procurador da empresa executada EMTEL, conforme se verifica dos documentos acostados às fls. 417/470. Defiro, portanto, a liberação de valores constritos e transferidos de sua conta bancária (... )". Além disso, não se verifica nos presentes autos determinação expressa para a inclusão do peticionante no polo passivo da execução, o que, por si, torna nula sua participação na lide. Pelo exposto, procede o requerimento de exclusão do polo passivo. Desbloqueiem-se eventuais numerários constritos em face do executado no sistema SISBAJUD e exclua-se o manifestante do polo passivo. Executado JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO Por razões semelhantes, o executado Jorge A. G. Matano requer sua exclusão da lide e a interrupção dos atos executórios em face de si, pois aduz que nunca foi sócio das reclamadas, apresentando decisão proferida nos autos 1001018-29.2020.5.02.0011, onde foi reconhecido sua ilegitimidade para figurar como executado por dívidas da reclamada EMTEL. Tal qual ocorre com o executado JOSE EDUARDO TONELLI, não se verifica nos presentes autos determinação expressa para a inclusão do peticionante no polo passivo da execução, o que, por si, torna nula também a sua participação na lide. Pelo exposto, procede o requerimento de exclusão do polo passivo. Desbloqueiem-se eventuais numerários constritos em face do executado no sistema SISBAJUD e exclua-se o manifestante do polo passivo. No mais, intime-se a parte exequente para que indique meios à efetividade da execução, em trinta dias, nos termos do art. 878 cc. 11-A da CLT. Silente, sobreste-se o feito, aguardando o decurso dos prazos ou provocação da parte, salientando que requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao dessobrestamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINO JOSE DA SILVA