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Número do Processo:
0087500-60.2006.5.05.0251
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Maria das Graças Oliva Boness | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0087500-60.2006.5.05.0251 distribuído para Quarta Turma - Gab. Des. Maria das Graças Oliva Boness na data 11/07/2025
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA AP 0087500-60.2006.5.05.0251 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (6) AGRAVADO: ERIVAGNO OLIVEIRA AVELINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7633238 proferida nos autos. Vistos etc. Os autos deste processo foram distribuídos por sorteio a este gabinete. Contudo, compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o Desembargador Roberto Pessoa foi o Relator do primeiro recurso interposto neste processo, um recurso ordinário, cujo julgamento ocorreu em 29/05/2008 (Acórdão nº 12120/2008), pela 4ª Turma deste Regional (Id. 86c7f9c). Nesse diapasão, trago à baila a redação do art. 141, do novo Regimento Interno desta Corte, nos seguintes termos: "art. 141. O primeiro recurso, remessa necessária ou ação originária protocolado no Tribunal, tornam prevento(a) o(a) relator(a) ou redator para eventual recurso subsequente interposto ao mesmo processo ou ao processo conexo, incluindo a fase de liquidação, execução e cumprimento de sentença”; §4º Na distribuição prevista neste artigo, adotam-se as seguintes regras: I - se o(a) relator(a) ou redator(a) originário(a) não estiver atuando no Tribunal, realiza-se a distribuição entre os(as) integrantes do órgão julgador originariamente prevento, estabelecendo-se prevenção ao(à) novo(a) relator(a). (g.n) Assim, tendo em vista o que dispõe o art. 141, §4º, I, do Regimento Interno do TRT5 e o parágrafo único do art. 930 do novel Código de ritos Pátrio, impõe-se seja o presente recurso redistribuído aos integrantes da 4ª Turma, preventa no presente feito. Encaminhe-se o presente processo eletrônico ao Gabinete da Desembargadora Eloina Maria Barbosa Machado , Presidente da 4ª Turma, para promover a redistribuição do feito. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVAGNO OLIVEIRA AVELINO
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA AP 0087500-60.2006.5.05.0251 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (6) AGRAVADO: ERIVAGNO OLIVEIRA AVELINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7633238 proferida nos autos. Vistos etc. Os autos deste processo foram distribuídos por sorteio a este gabinete. Contudo, compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o Desembargador Roberto Pessoa foi o Relator do primeiro recurso interposto neste processo, um recurso ordinário, cujo julgamento ocorreu em 29/05/2008 (Acórdão nº 12120/2008), pela 4ª Turma deste Regional (Id. 86c7f9c). Nesse diapasão, trago à baila a redação do art. 141, do novo Regimento Interno desta Corte, nos seguintes termos: "art. 141. O primeiro recurso, remessa necessária ou ação originária protocolado no Tribunal, tornam prevento(a) o(a) relator(a) ou redator para eventual recurso subsequente interposto ao mesmo processo ou ao processo conexo, incluindo a fase de liquidação, execução e cumprimento de sentença”; §4º Na distribuição prevista neste artigo, adotam-se as seguintes regras: I - se o(a) relator(a) ou redator(a) originário(a) não estiver atuando no Tribunal, realiza-se a distribuição entre os(as) integrantes do órgão julgador originariamente prevento, estabelecendo-se prevenção ao(à) novo(a) relator(a). (g.n) Assim, tendo em vista o que dispõe o art. 141, §4º, I, do Regimento Interno do TRT5 e o parágrafo único do art. 930 do novel Código de ritos Pátrio, impõe-se seja o presente recurso redistribuído aos integrantes da 4ª Turma, preventa no presente feito. Encaminhe-se o presente processo eletrônico ao Gabinete da Desembargadora Eloina Maria Barbosa Machado , Presidente da 4ª Turma, para promover a redistribuição do feito. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
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11/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0087500-60.2006.5.05.0251 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira na data 09/07/2025
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0087500-60.2006.5.05.0251 RECLAMANTE: ERIVAGNO OLIVEIRA AVELINO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1a0616 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I D O: Rejeitar os embargos de declaração, por serem incabíveis, uma vez que não se configuram vícios capazes de ensejar modificação do julgado; Manter a decisão de ID 64ddca2 em todos os seus termos; Custas processuais mantidas conforme a decisão embargada. Notifiquem-se. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0087500-60.2006.5.05.0251 RECLAMANTE: ERIVAGNO OLIVEIRA AVELINO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1a0616 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I D O: Rejeitar os embargos de declaração, por serem incabíveis, uma vez que não se configuram vícios capazes de ensejar modificação do julgado; Manter a decisão de ID 64ddca2 em todos os seus termos; Custas processuais mantidas conforme a decisão embargada. Notifiquem-se. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVAGNO OLIVEIRA AVELINO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 0087500-60.2006.5.05.0251 : ERIVAGNO OLIVEIRA AVELINO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ddca2 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - DECISÃO 1- A impugnação da demandada, CEF, é genérica e em desacordo com a decisão do processo que transitou em julgado. Ao contrário do que é dito na peça da ré, o acórdão de terceira instância, de ID f8abf1a, restabeleceu os termos da sentença de piso: "...Ademais, a matéria encontra-se pacificada pela OJ 383/SBDI-1/TST: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei n. 6.019, de 03.01.1974". CONHEÇO, por violação dos arts. 5º, caput, da CF. II) MÉRITO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO BANCÁRIO. SALÁRIO EQUITATIVO Por corolário, reconhecida a violação do art. 5º, caput, da CF, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para restabelecer a sentença, no aspecto." Improcedente a impugnação aos cálculos. 2- Matéria de ordem pública, como a sentença de ID f99b77f não foi específica quanto a índice de correção e juros de mora, segundo a ADC 58, aplica-se o IPCA-E mais juros simples da TRD na fase pré-judicial e a Selic simples na judicial. DECIDO: 1. Nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO os cálculos apontados na planilha sob ID c5f8f50, no valor total de R$ 337.785,33, atualizado até 30/04/2025. 2. Cite-se o(a) devedor(a) principal, na pessoa de seu advogado (na forma dos arts. 878 e 880, ambos da CLT, art. 513, § 2º, I, do NCPC), para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor da execução apontado acima, sob pena de penhora, servindo a presente intimação como Citação do devedor. Após a citação, registre-se a obrigação de pagar e tramite-se a mudança de fase para execução. Com o pagamento, não havendo impugnações, libere-se o valor líquido ao exequente e efetuem-se os recolhimentos devidos, tudo conforme planilha de cálculos homologados, intimando-se as partes. Atente-se o patrono do exequente quanto à necessidade de apresentação de seus dados bancários para expedição dos alvará. Não havendo mais pendências, voltem os autos conclusos para sentença de encerramento da execução e arquivamento dos autos. 3. Não havendo o pagamento espontâneo, proceda-se, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, o bloqueio dos ativos financeiros da executada – no valor descrito na planilha de cálculo, em todo território nacional, até o limite do débito, conforme determina o §2º do PROVIMENTO CONJUNTO GP/CR N. 0013: §2º As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD devem ser feitas por, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a reiteração da ordem pela Vara no 30º (trigésimo) dia, antes da expedição do mandado de penhora e pesquisa patrimonial. 4. Restando negativa a pesquisa Sisbajud, e, CASO HAJA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO, CITE-SE-O PARA PAGAMENTO DA EXECUÇÃO, no prazo de 48 horas, na pessoa de seu procurador, sob pena de execução, prosseguindo-se como já determinado acima, utilizando-se o convênio Sisbajud. 5. No insucesso da penhora online via Sisbajud, decorrido o prazo de 45 dias da data da citação sem que haja o pagamento da execução, inclua(m)-se a(s) Demandada(s) no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. 6. Nos termos do art. 765 e 878 da CLT e diante da expressa previsão no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens de todos os executados, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br), com simples lançamento do CPF e CNPJ no sistema. 7. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se a pesquisa de veículos de titularidade do executado, através do sistema RENAJUD. Havendo êxito, promova-se a averbação de restrição judicial e expeça-se o competente mandado de penhora. 8. Em caso de insucesso na pesquisa junto ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, a fim de que sejam cumpridas as determinações do art. 3º e ss do Provimento Conjunto GP/CR nº 0013/2020. Neste sentido, o mandado deve ser expedido, ainda que a ré seja notificada por edital, uma vez que o objetivo principal do ato é a investigação patrimonial, nos termos do ATO já mencionado. Nesse último caso, deverá a secretaria da vara destacar tal informação no corpo do mandado. CONCEICAO DO COITE/BA, 23 de abril de 2025. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVAGNO OLIVEIRA AVELINO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 0087500-60.2006.5.05.0251 : ERIVAGNO OLIVEIRA AVELINO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ddca2 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - DECISÃO 1- A impugnação da demandada, CEF, é genérica e em desacordo com a decisão do processo que transitou em julgado. Ao contrário do que é dito na peça da ré, o acórdão de terceira instância, de ID f8abf1a, restabeleceu os termos da sentença de piso: "...Ademais, a matéria encontra-se pacificada pela OJ 383/SBDI-1/TST: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei n. 6.019, de 03.01.1974". CONHEÇO, por violação dos arts. 5º, caput, da CF. II) MÉRITO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO BANCÁRIO. SALÁRIO EQUITATIVO Por corolário, reconhecida a violação do art. 5º, caput, da CF, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para restabelecer a sentença, no aspecto." Improcedente a impugnação aos cálculos. 2- Matéria de ordem pública, como a sentença de ID f99b77f não foi específica quanto a índice de correção e juros de mora, segundo a ADC 58, aplica-se o IPCA-E mais juros simples da TRD na fase pré-judicial e a Selic simples na judicial. DECIDO: 1. Nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO os cálculos apontados na planilha sob ID c5f8f50, no valor total de R$ 337.785,33, atualizado até 30/04/2025. 2. Cite-se o(a) devedor(a) principal, na pessoa de seu advogado (na forma dos arts. 878 e 880, ambos da CLT, art. 513, § 2º, I, do NCPC), para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor da execução apontado acima, sob pena de penhora, servindo a presente intimação como Citação do devedor. Após a citação, registre-se a obrigação de pagar e tramite-se a mudança de fase para execução. Com o pagamento, não havendo impugnações, libere-se o valor líquido ao exequente e efetuem-se os recolhimentos devidos, tudo conforme planilha de cálculos homologados, intimando-se as partes. Atente-se o patrono do exequente quanto à necessidade de apresentação de seus dados bancários para expedição dos alvará. Não havendo mais pendências, voltem os autos conclusos para sentença de encerramento da execução e arquivamento dos autos. 3. Não havendo o pagamento espontâneo, proceda-se, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, o bloqueio dos ativos financeiros da executada – no valor descrito na planilha de cálculo, em todo território nacional, até o limite do débito, conforme determina o §2º do PROVIMENTO CONJUNTO GP/CR N. 0013: §2º As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD devem ser feitas por, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a reiteração da ordem pela Vara no 30º (trigésimo) dia, antes da expedição do mandado de penhora e pesquisa patrimonial. 4. Restando negativa a pesquisa Sisbajud, e, CASO HAJA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO, CITE-SE-O PARA PAGAMENTO DA EXECUÇÃO, no prazo de 48 horas, na pessoa de seu procurador, sob pena de execução, prosseguindo-se como já determinado acima, utilizando-se o convênio Sisbajud. 5. No insucesso da penhora online via Sisbajud, decorrido o prazo de 45 dias da data da citação sem que haja o pagamento da execução, inclua(m)-se a(s) Demandada(s) no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. 6. Nos termos do art. 765 e 878 da CLT e diante da expressa previsão no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens de todos os executados, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br), com simples lançamento do CPF e CNPJ no sistema. 7. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se a pesquisa de veículos de titularidade do executado, através do sistema RENAJUD. Havendo êxito, promova-se a averbação de restrição judicial e expeça-se o competente mandado de penhora. 8. Em caso de insucesso na pesquisa junto ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, a fim de que sejam cumpridas as determinações do art. 3º e ss do Provimento Conjunto GP/CR nº 0013/2020. Neste sentido, o mandado deve ser expedido, ainda que a ré seja notificada por edital, uma vez que o objetivo principal do ato é a investigação patrimonial, nos termos do ATO já mencionado. Nesse último caso, deverá a secretaria da vara destacar tal informação no corpo do mandado. CONCEICAO DO COITE/BA, 23 de abril de 2025. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 0087500-60.2006.5.05.0251 : ERIVAGNO OLIVEIRA AVELINO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ddca2 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - DECISÃO 1- A impugnação da demandada, CEF, é genérica e em desacordo com a decisão do processo que transitou em julgado. Ao contrário do que é dito na peça da ré, o acórdão de terceira instância, de ID f8abf1a, restabeleceu os termos da sentença de piso: "...Ademais, a matéria encontra-se pacificada pela OJ 383/SBDI-1/TST: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei n. 6.019, de 03.01.1974". CONHEÇO, por violação dos arts. 5º, caput, da CF. II) MÉRITO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO BANCÁRIO. SALÁRIO EQUITATIVO Por corolário, reconhecida a violação do art. 5º, caput, da CF, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para restabelecer a sentença, no aspecto." Improcedente a impugnação aos cálculos. 2- Matéria de ordem pública, como a sentença de ID f99b77f não foi específica quanto a índice de correção e juros de mora, segundo a ADC 58, aplica-se o IPCA-E mais juros simples da TRD na fase pré-judicial e a Selic simples na judicial. DECIDO: 1. Nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO os cálculos apontados na planilha sob ID c5f8f50, no valor total de R$ 337.785,33, atualizado até 30/04/2025. 2. Cite-se o(a) devedor(a) principal, na pessoa de seu advogado (na forma dos arts. 878 e 880, ambos da CLT, art. 513, § 2º, I, do NCPC), para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor da execução apontado acima, sob pena de penhora, servindo a presente intimação como Citação do devedor. Após a citação, registre-se a obrigação de pagar e tramite-se a mudança de fase para execução. Com o pagamento, não havendo impugnações, libere-se o valor líquido ao exequente e efetuem-se os recolhimentos devidos, tudo conforme planilha de cálculos homologados, intimando-se as partes. Atente-se o patrono do exequente quanto à necessidade de apresentação de seus dados bancários para expedição dos alvará. Não havendo mais pendências, voltem os autos conclusos para sentença de encerramento da execução e arquivamento dos autos. 3. Não havendo o pagamento espontâneo, proceda-se, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, o bloqueio dos ativos financeiros da executada – no valor descrito na planilha de cálculo, em todo território nacional, até o limite do débito, conforme determina o §2º do PROVIMENTO CONJUNTO GP/CR N. 0013: §2º As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD devem ser feitas por, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a reiteração da ordem pela Vara no 30º (trigésimo) dia, antes da expedição do mandado de penhora e pesquisa patrimonial. 4. Restando negativa a pesquisa Sisbajud, e, CASO HAJA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO, CITE-SE-O PARA PAGAMENTO DA EXECUÇÃO, no prazo de 48 horas, na pessoa de seu procurador, sob pena de execução, prosseguindo-se como já determinado acima, utilizando-se o convênio Sisbajud. 5. No insucesso da penhora online via Sisbajud, decorrido o prazo de 45 dias da data da citação sem que haja o pagamento da execução, inclua(m)-se a(s) Demandada(s) no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. 6. Nos termos do art. 765 e 878 da CLT e diante da expressa previsão no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens de todos os executados, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br), com simples lançamento do CPF e CNPJ no sistema. 7. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se a pesquisa de veículos de titularidade do executado, através do sistema RENAJUD. Havendo êxito, promova-se a averbação de restrição judicial e expeça-se o competente mandado de penhora. 8. Em caso de insucesso na pesquisa junto ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, a fim de que sejam cumpridas as determinações do art. 3º e ss do Provimento Conjunto GP/CR nº 0013/2020. Neste sentido, o mandado deve ser expedido, ainda que a ré seja notificada por edital, uma vez que o objetivo principal do ato é a investigação patrimonial, nos termos do ATO já mencionado. Nesse último caso, deverá a secretaria da vara destacar tal informação no corpo do mandado. CONCEICAO DO COITE/BA, 23 de abril de 2025. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL