Processo nº 00877524620108050001

Número do Processo: 0087752-46.2010.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0087752-46.2010.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: AVELINO PEREIRA LIMA FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Vistos… Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo, haja vista não haver qualquer embasamento legal, bem como porque a Autarquia Federal já goza de benesse legal, possuindo prazo em dobro para se manifestar, não sendo razoável tal requerimento. Por conseguinte, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC. Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura. Decurso de prazo reconhecido. Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente. A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Hipótese em que a Fazenda está sendo executada. Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs. Recurso que deve ser conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. Inocorrência. Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial. Preliminar rejeitada. DANOS MORAIS. Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período. Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença. A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida. Inteligência do art. 21 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id.182178132, percebe-se que o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente. Registre-se que, em recente decisão da lavra da Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, nos autos do agravo de instrumento nº 8004587-74.2024.8.05.0000, foi mantida idêntica decisão deste juízo, oportunidade em que a eminente Relatora consignou que: "Vale ressalvar, também, que a teor do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz - considerado como o destinatário da prova - aferir sobre a necessidade ou não de sua produção. Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente. No caso em análise, entendeu o magistrado de 1º grau pela necessidade da perícia contábil, sob o fundamento de que "o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente. Nesse toada, revela-se, a priori, correto o posicionamento adotado pelo magistrado primevo que de modo acautelatório assegurou a ampla defesa no feito originário e determinou a realização da prova técnica, sem que isso represente qualquer óbice à satisfação da pretensão executória do recorrente." Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel. Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed. Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail rpvassessoria@gmail.com, que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará. Devendo o sr. Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pelo(a) Autor(a) está correta. Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.  Intimações necessárias. Salvador, 3 de abril de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito
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