Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora x Judite De Fatima Guido Gonçalves

Número do Processo: 0087799-55.2008.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0087799-55.2008.8.26.0114 (processo principal 0068591-90.2005.8.26.0114) (114.01.2005.068591/1) - Cumprimento de sentença - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Judite de Fatima Guido Gonçalves - 1. Cumpra-se o venerando acórdão (fls. 622/628) que deu parcial provimento ao recurso para o fim de "preservar a penhora do valor encontrado na conta mantida no Banco Santander (R$ 4.111,65) e de 20% daquele bloqueado na conta mantida no Banco Bradesco". 2. Assim, providencie a serventia o imediato desbloqueio de 80% do valor bloqueado na conta mantida no Banco Bradesco. 3. Defiro o levantamento em favor do exequente do valor encontrado na conta mantida no Banco Santander (R$ 4.111,65) e de 20% daquele bloqueado na conta mantida no Banco Bradesco, de imediato. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE). Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 4. Após o levantamento, indique a parte exequente bens à penhora apresentando memória atualizada de cálculo, em cinco dias. 5. De acordo com art 921, § 4º do CPC, a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º de referido artigo. Assim, caso o processo já tenha sido suspenso nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, não haverá nova suspensão. Na hipótese de ser o primeiro arquivamento, será o processo suspenso apenas uma vez, com a impossibilidade de nova suspensão no futuro. 6. Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução (sem nova suspensão da prescrição, caso já suspensa, ou com apenas uma suspensão caso seja o primeiro arquivamento). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. - ADV: JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), FRANCISCO JUSTINO (OAB 367423/SP), TATIANA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 206846/SP)
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