Ataiza Reis Cunha x Karla Cristina Dos Santos e outros
Número do Processo:
0088679-24.2025.8.04.1000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVistos, etc. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades, o que não ocorreu in casu. (Agravo de Instrumento 4000404-05.2017.8.04.0000. Relator Desembargador Yedo Simões de Oliveira. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 14/05/2017. Data de registro: 15/05/2017). No caso dos autos, a parte Requerente alega não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, intime-se o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o valor das custas e despesas processuais, juntando aos autos o Relatório emitido pelo sistema Projudi e documentos idôneos que comprovem sua impossibilidade de pagamentos das custas, a fim de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não serão aceitos pedidos de dilação de prazo, tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias é suficiente para tal. Defiro, desde logo, o parcelamento das custas inicias em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, salvo na hipótese de o valor das custas limitar-se a 03 salários-mínimos, quando o parcelamento será deferido em 3 (três) parcelas mensais sucessivas, devendo a Contadoria certificar tal ocorrência. Ressalto que o parcelamento limitar-se-á tão somente às custas processuais, excluindo as despesas de citação, nos termos do art. 2º da Portaria 490/2017. Em caso do parcelamento supra, para tanto, remetam-se os autos à Contadoria para emissão das correspondentes guias de recolhimento judicial e, após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela dos emolumentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo pagar as demais parcelas nas datas aprazadas, bem assim comprovar nos autos seu pagamento, também sob pena de cancelamento da distribuição. Saliento que, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não havendo juntada dos documentos comprobatórios para concessão da justiça da gratuita ou o recolhimento das custas processuais, determino que sejam os autos conclusos para sentença extintiva.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVistos, etc. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades, o que não ocorreu in casu. (Agravo de Instrumento 4000404-05.2017.8.04.0000. Relator Desembargador Yedo Simões de Oliveira. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 14/05/2017. Data de registro: 15/05/2017). No caso dos autos, a parte Requerente alega não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, intime-se o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o valor das custas e despesas processuais, juntando aos autos o Relatório emitido pelo sistema Projudi e documentos idôneos que comprovem sua impossibilidade de pagamentos das custas, a fim de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não serão aceitos pedidos de dilação de prazo, tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias é suficiente para tal. Defiro, desde logo, o parcelamento das custas inicias em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, salvo na hipótese de o valor das custas limitar-se a 03 salários-mínimos, quando o parcelamento será deferido em 3 (três) parcelas mensais sucessivas, devendo a Contadoria certificar tal ocorrência. Ressalto que o parcelamento limitar-se-á tão somente às custas processuais, excluindo as despesas de citação, nos termos do art. 2º da Portaria 490/2017. Em caso do parcelamento supra, para tanto, remetam-se os autos à Contadoria para emissão das correspondentes guias de recolhimento judicial e, após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela dos emolumentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo pagar as demais parcelas nas datas aprazadas, bem assim comprovar nos autos seu pagamento, também sob pena de cancelamento da distribuição. Saliento que, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não havendo juntada dos documentos comprobatórios para concessão da justiça da gratuita ou o recolhimento das custas processuais, determino que sejam os autos conclusos para sentença extintiva.