Antonio Moreira Costa x Adao Augusto De Almeida e outros
Número do Processo:
0088700-26.2007.5.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0088700-26.2007.5.02.0001 RECLAMANTE: ANTONIO MOREIRA COSTA RECLAMADO: CABOMAR S A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b877a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANA CAROLINA BIANCHI ROCHA CUEVAS MARQUES DESPACHO 1 - ID 963f676. O convênio SIMBA foi regulamentado por meio da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), tendo sido decorrente de um Acordo de Cooperação Técnica entabulado entre este e o Ministério Público Federal. Tal convênio permite o acesso, pela via eletrônica, de informações financeiras que não estão arroladas entre aquelas acessíveis pelo convênio SISBAJUD. A Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, assim preconiza em seu art. 1º, § 4º: "A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.” Nesse mesmo sentido vem a previsão do artigo 4º da Resolução nº 140/2014 do CSJT: "Art. 4º - Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001." Por sua vez, no âmbito deste TRT, o convênio SIMBA foi regulamentado pelo Provimento GP nº 02/2015, cujo artigo 4º preconiza que: "Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001." Veja que as duas normas acima citadas (CSJT e TRT2) são fundamentadas na LC nº 105/2001, que exige a comprovação de ilícitos para a quebra do sigilo fiscal. Dessa forma, a quebra do sigilo fiscal dos executados mediante a utilização singela do convênio SIMBA é medida que se mostra como exceção à regra geral, devendo ser utilizada tão somente se houver indícios/provas de algum ato ou procedimento ilícito ocorrido nos autos, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001. Eventual ilícito deve ser indicado/comprovado de forma clara e precisa por parte do exequente a fim de justificar o deferimento da pesquisa via SIMBA. Assim, indefiro a utilização da ferramenta SIMBA, pois é medida de caráter excepcional, notadamente porque envolve a quebra de sigilo bancário dos executados - uma garantia fundamental resguardada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XII -, e o exequente não trouxe aos autos qualquer informação ou prova incipiente de ocorrência de ilícito apta a ensejar a medida pretendida. Ressalte-se que o fato de o Tribunal possuir um convênio não autoriza o uso indiscriminado da ferramenta, tratando-se apenas de uma facilidade de operação nos casos em que realmente se fizer necessária a sua realização. Por fim, os princípios da utilidade e da eficiência dos atos processuais não recepcionam a pretensão de realizar diligências por razões meramente burocráticas. 2 - Intime o exequente para que indique meios eficazes/concretos para o regular prosseguimento da execução no prazo de 20 dias, abstendo-se de requerer diligências já realizadas nos autos (art. 370 do CPC), sob pena de sobrestamento (276) nos termos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MOREIRA COSTA
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04/07/2025 - EditalÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0088700-26.2007.5.02.0001 RECLAMANTE: ANTONIO MOREIRA COSTA RECLAMADO: CABOMAR S A E OUTROS (6) EDITAL DESTINATÁRIO: ADAO AUGUSTO DE ALMEIDA, CPF: 057.XXX.148-42 Fica V. Sa. INTIMADO(A) da decisão de ID 021a1lab. "Convolo o bloqueio em penhora o/s valor/es bloqueado/s. Intime-se o titular das contas bancárias ADAO AUGUSTO DE ALMEIDA sobre os valores bloqueados de R$ 155,77 e R$36,63. Decorrido o prazo legal, libere-se a/ao exequente como pagamento de parte do seu crédito líquido". SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ANA CAROLINA BIANCHI ROCHA CUEVAS MARQUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAO AUGUSTO DE ALMEIDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0088700-26.2007.5.02.0001 : ANTONIO MOREIRA COSTA : CABOMAR S A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 309cb98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TATIANE SOUZA MARCOLA DESPACHO 1 - Intime o exequente para que tome ciência das respostas de Id #id:967f143 e indique meios eficazes/concretos para o regular prosseguimento da execução no prazo de 20 dias, abstendo-se de requerer diligências já realizadas nos autos (art. 370 do CPC), sob pena de sobrestamento (276) nos termos do art. 11-A da CLT. 2 - Quanto ao CCS, este já foi realizado no Id #id:efe6957, ao qual me reporto. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- B.S.L. BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA - ME
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0088700-26.2007.5.02.0001 : ANTONIO MOREIRA COSTA : CABOMAR S A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 309cb98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TATIANE SOUZA MARCOLA DESPACHO 1 - Intime o exequente para que tome ciência das respostas de Id #id:967f143 e indique meios eficazes/concretos para o regular prosseguimento da execução no prazo de 20 dias, abstendo-se de requerer diligências já realizadas nos autos (art. 370 do CPC), sob pena de sobrestamento (276) nos termos do art. 11-A da CLT. 2 - Quanto ao CCS, este já foi realizado no Id #id:efe6957, ao qual me reporto. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MOREIRA COSTA