D. F. E F. M. L. x M. S. C. e outros
Número do Processo:
0088848-90.2019.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 30ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0088848-90.2019.8.26.0100 (processo principal 1010864-81.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque - D.F.F.M. - Vistos. Fls. 403/405: Indefiro a expedição de ofício à B3, uma vez que a recente atualização do regulamento BACENJUD já permite a penhora de ativos de renda fixa e variável, sendo desnecessária a expedição de ofício para tanto. Considerando que a última tentativa de penhora on-line é recente e não obteve êxito na satisfação dos créditos, não vislumbro utilidade prática na medida pleiteada. Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em dez dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0088848-90.2019.8.26.0100 (processo principal 1010864-81.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque - D.F.F.M. - Vistos. Fls. 394/396: O Código de Processo Civil de 2015 trouxe grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca dos limites da aplicação de medidas atípicas para coerção do executado, a fim de que o débito seja satisfeito. Embora nos autos haja extenso trabalho do exequente, cujo objetivo seja a satisfação da dívida, não vislumbro efeito prático e fundamento jurídico razoável para a adoção das medidas pleiteadas. O bloqueio dos cartões de crédito de titularidade de todos os executados não deve ser acolhido pois, apesar do quanto disposto no art. 139, inciso IV, CPC, e conforme a previsão contida no art. 8º, também do CPC, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Assim, recentemente foi decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que negou o pedido de suspensão da CNH e de passaporte da executada - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - Descabimento - Reconhecimento da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, pelo julgamento da ADI nº 5941, pelo STF - Parâmetros de adoção para medidas atípicas já delimitados no julgamento do REsp nº 1.782.418/RJ, pelo E. STJ, a saber, pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; a fundamentação específica, fundada nas particularidades do caso concreto; o esgotamento dos meios prévios de satisfação do crédito; a adequação, razoabilidade e necessidade das medidas postuladas; e, por fim, a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação imposta - In casu, inexistem nos autos indícios de que a executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação imposta, após poucas pesquisas realizadas - Não esgotamento dos meios executivos típicos - Ocultação patrimonial não demonstrada - Não aplicação do art. 139, IV, do CPC - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados, além de ser inócua para a satisfação do crédito executado - Precedentes desta C. Câmara - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (grifo nosso) (TJSP. Agravo de Instrumento autos nº 2055297-55.2023.8.26.0000. 38ª Câmara de Direito Privado. V.U. Relator Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão. J. 28/04/2023) Não há como se acolher o pedido, tendo em vista que o sistema legal, bem como a jurisprudência, vem afastando a possibilidade de cerceamento da liberdade de ir e vir, no caso específico dos pedidos de bloqueio de CNH e Passaporte, em razão de dívidas. Igualmente, já se manifestou o E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Respeito à dignidade da pessoa humana e observância ao Estatuto do Património Mínimo. Princípio da proporcionalidade. Ainda que o preceito deontológico determine que todo cidadão arque com as suas dívidas, a pretensão à atipicidade dos meios executivos não pode ser deferida porque implicaria em interpretação desarrazoada. Ademais, por estabelecer, ainda que por via obliqua, restrição significativa à liberdade de ir e vir da agravada, impedindo-a, inclusive, do retorno ao país. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2080314-64.2021.8.26.0000. 31ª Câmara de Direito Privado. Relatora Desembargadora Rosangela Telles. V.U. J. 28/07/2021) Além do mais, tais medidas não demonstram efeito prático almejado e não possibilitam o alcance da satisfação do crédito da exequente. Desse modo, indefiro as medidas coercitivas pleiteadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0088848-90.2019.8.26.0100 (processo principal 1010864-81.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque - D.F.F.M. - Vistos. Fls. 383/384: Ciente o Juízo. Aguarde-se resposta pelo prazo já determinado na decisão de fls. 380/381. Intime-se. - ADV: MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP)