Degiane Couto Guimarães x Municipio De Manaus

Número do Processo: 0088896-67.2025.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    DECISÃO Recebo hoje os presentes Autos no estado em que se encontram. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, frente a possíveis danos sofridos pelo(a) Autor(a), mister salientar que, com a edição da Lei Complementar nº 58/2007, que modificou o Artigo 153, Inciso II, da Lei Complementar nº 17/97, a competência da presente Especializada  passou a ser exclusivamente para julgamento das Causas de Natureza Tributária  de interesse do Município de Manaus, o que se exige, para tanto, a teor do regulado pela Portaria nº 4.309/2007, que os pedidos de natureza diversa sejam dirigidos às Varas de Fazenda Pública Municipal. A propósito, cumpre-me dispor que o entendimento majoritário e mais recente das Câmaras Reunidas  da Egrégia Corte de Justiça Estadual do Amazonas é no sentido de que a Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal-VEDAM não é competente para julgar pedido indenizatório, ainda que em decorrência de cobrança indevida de Tributo, confira-se: 0626284-49.2016.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – O pedido de reparação civil por danos morais contra o município de Manaus - que diga respeito à cobrança irregular de IPTU e seus eventuais protestos cartorários - deve ser julgado pela Vara da Fazenda Pública Municipal, este também é o entendimento majoritário e mais recente das Câmaras Reunidas desta Egrégia Corte de Justiça Estadual; II - Sedimentada, portanto, a incompetência da Vara Especializada da Dívida Ativa, tem-se que os pedidos formulados na exordial são inacumuláveis, consoante expressa disposição do art. 327, § 1.°, II, CPC, logo, forçoso reconhecer a parcial inépcia da petição inicial, extinguindo, nessa extensão, o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 330, § 1.°, IV, c/c art. 485, I, CPC; III - Faz-se mister a incidência do artigo 85, § 8.º do CPC para arbitrar, por equidade, o montante de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública Estadual, inaplicável o enunciado de súmula 421, STJ visto que a parte sucumbente é o Município de Manaus; IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/02/2020; Data de registro: 21/02/2020) (Destacou-se) 0636884-95.2017.8.04.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VARA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDOS INACUMULÁVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM PARTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. PERCENTUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVDA EM PARTE. I – Nos termos do art. 327, § 1.°, II, CPC/15, são inacumuláveis pedidos de competência de juízos diversos, sendo imperiosa a extinção parcial do feito sem resolução der mérito. Observada a reiterada jurisprudência das Câmaras Reunidas, a Vara Especializada da Dívida Ativa não é competente para julgar pedido de indenização por danos morais, ainda que em decorrência de cobrança indevida de tributo. II – Havendo proveito econômico obtido com o pronunciamento jurisdicional e sendo a sucumbente a Fazenda Pública, impende a fixação de honorários advocatícios de sucumbência com fulcro no art. 85, § 3.°, CPC. III – Apelação conhecida e provida em parte. Modificação dos honorários advocatícios de sucumbência. (Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2019; Data de registro: 02/10/2019) (Destacou-se) 0611416-37.2014.8.04.0001 - Conflito de competência cível - Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E VARA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. IPTU. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA OU FISCAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1.Resta sedimentado por estas Câmaras Reunidas o entendimento de que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida de valores de IPTU. 2.Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado para o processamento e julgamento do feito. (TJAM - Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 15/08/2017; Data de registro: 17/08/2017) (Destacou-se). Ante o exposto, DECLARO  a incompetência deste Juízo Especializado da Dívida Ativa Municipal para a análise do pedido referente à indenização,  devendo após o trânsito em julgado dos pedidos de competência deste Juízo, o Feito ser redistribuído à uma das Varas de Fazenda Pública para apreciação do pleito indenizatório, Juízo competente para julgar a questão indenizatória. Noutro giro, observo ausente comprovação da condição de hipossuficiência para fins de apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita. Nesse cenário, INTIME-SE a parte Requerente  para,  no prazo de 15 (quinze) dias: A) Emendar a Petição Inicial, nos termos do Art. 330, Inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da Peça, para fins de retificar o valor da causa, devendo este ser estabelecido somente no montante  referente ao pedido de natureza tributária  (após redistribuição deverá indicar ao Juízo competente o valor da causa do pleito indenizatório); e B) Comprovar os pressupostos necessários à configuração da hipossuficiência alegada, juntando os seguintes documentos: cópia da carteira de trabalho, contracheque atualizado, declaração de imposto de renda atualizada, extrato bancário detalhado dos últimos 03 (três) meses, e certificado de participação em programas sociais caso tenha, declaração de patrocínio pro bono do Advogado, dentre outros, a título exemplificativo. Aportado aos Autos a comprovação  acima indicada, bem como retificado o Valor da Causa, voltem os Autos conclusos para Decisão. Em caso de ausência de juntada dos documentos relativos à hipossuficiência  alegada, desde já INDEFIRO a Gratuidade de Justiça, devendo a Parte Autora recolher as Custas Judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou alternativamente requerer do Juízo o parcelamento das mesmas em até em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, caso o valor do encargo seja até 03 (três) salários-mínimos, ou em 06 (seis) parcelas se o montante seja superior, em conformidade com as disposições do Art. 98, §6º, do Código de Processo Civil em combinação com o Art. 27, § 3º, da Lei nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023. Com o decurso do prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para Sentença de extinção  por ausência de recolhimento de Custas, com fulcro no Art. 290, do Código de Processo Civil, ou por indeferimento da Inicial por não cumprimento da retificação do Valor da Causa. Quanto ao pedido de Tutela de Urgência, em que pesem os argumentos expendidos pela parte Requerente, observo que a matéria ventilada no pleito antecedente envolve a ordem e a economia públicas e, tratando-se de tutela pretendida em face da Fazenda Pública Municipal, cabível a aplicação do Artigo 1.059, do Código de Processual Civil, combinado com o Artigo 1º, §3º, e Artigo 4º, ambos da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Dito isto, acautelo-me, nesse primeiro momento, quanto à concessão da antecipação em voga, inclusive porque, em uma primeira análise, verifico que o pleito Liminar, confunde-se com o mérito do pedido principal, razão pela qual deixo a apreciação deste para o momento da prolação da Sentença. Evidencia-se que a citação do Município de Manaus apenas se dará caso recebida a Emenda a Inicial acima determinada. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 21 de Maio de 2025. Ana Maria de Oliveira Diógenes Juíza de Direito
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    DECISÃO Recebo hoje os presentes Autos no estado em que se encontram. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, frente a possíveis danos sofridos pelo(a) Autor(a), mister salientar que, com a edição da Lei Complementar nº 58/2007, que modificou o Artigo 153, Inciso II, da Lei Complementar nº 17/97, a competência da presente Especializada  passou a ser exclusivamente para julgamento das Causas de Natureza Tributária  de interesse do Município de Manaus, o que se exige, para tanto, a teor do regulado pela Portaria nº 4.309/2007, que os pedidos de natureza diversa sejam dirigidos às Varas de Fazenda Pública Municipal. A propósito, cumpre-me dispor que o entendimento majoritário e mais recente das Câmaras Reunidas  da Egrégia Corte de Justiça Estadual do Amazonas é no sentido de que a Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal-VEDAM não é competente para julgar pedido indenizatório, ainda que em decorrência de cobrança indevida de Tributo, confira-se: 0626284-49.2016.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – O pedido de reparação civil por danos morais contra o município de Manaus - que diga respeito à cobrança irregular de IPTU e seus eventuais protestos cartorários - deve ser julgado pela Vara da Fazenda Pública Municipal, este também é o entendimento majoritário e mais recente das Câmaras Reunidas desta Egrégia Corte de Justiça Estadual; II - Sedimentada, portanto, a incompetência da Vara Especializada da Dívida Ativa, tem-se que os pedidos formulados na exordial são inacumuláveis, consoante expressa disposição do art. 327, § 1.°, II, CPC, logo, forçoso reconhecer a parcial inépcia da petição inicial, extinguindo, nessa extensão, o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 330, § 1.°, IV, c/c art. 485, I, CPC; III - Faz-se mister a incidência do artigo 85, § 8.º do CPC para arbitrar, por equidade, o montante de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública Estadual, inaplicável o enunciado de súmula 421, STJ visto que a parte sucumbente é o Município de Manaus; IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/02/2020; Data de registro: 21/02/2020) (Destacou-se) 0636884-95.2017.8.04.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VARA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDOS INACUMULÁVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM PARTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. PERCENTUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVDA EM PARTE. I – Nos termos do art. 327, § 1.°, II, CPC/15, são inacumuláveis pedidos de competência de juízos diversos, sendo imperiosa a extinção parcial do feito sem resolução der mérito. Observada a reiterada jurisprudência das Câmaras Reunidas, a Vara Especializada da Dívida Ativa não é competente para julgar pedido de indenização por danos morais, ainda que em decorrência de cobrança indevida de tributo. II – Havendo proveito econômico obtido com o pronunciamento jurisdicional e sendo a sucumbente a Fazenda Pública, impende a fixação de honorários advocatícios de sucumbência com fulcro no art. 85, § 3.°, CPC. III – Apelação conhecida e provida em parte. Modificação dos honorários advocatícios de sucumbência. (Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2019; Data de registro: 02/10/2019) (Destacou-se) 0611416-37.2014.8.04.0001 - Conflito de competência cível - Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E VARA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. IPTU. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA OU FISCAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1.Resta sedimentado por estas Câmaras Reunidas o entendimento de que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida de valores de IPTU. 2.Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado para o processamento e julgamento do feito. (TJAM - Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 15/08/2017; Data de registro: 17/08/2017) (Destacou-se). Ante o exposto, DECLARO  a incompetência deste Juízo Especializado da Dívida Ativa Municipal para a análise do pedido referente à indenização,  devendo após o trânsito em julgado dos pedidos de competência deste Juízo, o Feito ser redistribuído à uma das Varas de Fazenda Pública para apreciação do pleito indenizatório, Juízo competente para julgar a questão indenizatória. Noutro giro, observo ausente comprovação da condição de hipossuficiência para fins de apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita. Nesse cenário, INTIME-SE a parte Requerente  para,  no prazo de 15 (quinze) dias: A) Emendar a Petição Inicial, nos termos do Art. 330, Inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da Peça, para fins de retificar o valor da causa, devendo este ser estabelecido somente no montante  referente ao pedido de natureza tributária  (após redistribuição deverá indicar ao Juízo competente o valor da causa do pleito indenizatório); e B) Comprovar os pressupostos necessários à configuração da hipossuficiência alegada, juntando os seguintes documentos: cópia da carteira de trabalho, contracheque atualizado, declaração de imposto de renda atualizada, extrato bancário detalhado dos últimos 03 (três) meses, e certificado de participação em programas sociais caso tenha, declaração de patrocínio pro bono do Advogado, dentre outros, a título exemplificativo. Aportado aos Autos a comprovação  acima indicada, bem como retificado o Valor da Causa, voltem os Autos conclusos para Decisão. Em caso de ausência de juntada dos documentos relativos à hipossuficiência  alegada, desde já INDEFIRO a Gratuidade de Justiça, devendo a Parte Autora recolher as Custas Judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou alternativamente requerer do Juízo o parcelamento das mesmas em até em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, caso o valor do encargo seja até 03 (três) salários-mínimos, ou em 06 (seis) parcelas se o montante seja superior, em conformidade com as disposições do Art. 98, §6º, do Código de Processo Civil em combinação com o Art. 27, § 3º, da Lei nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023. Com o decurso do prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para Sentença de extinção  por ausência de recolhimento de Custas, com fulcro no Art. 290, do Código de Processo Civil, ou por indeferimento da Inicial por não cumprimento da retificação do Valor da Causa. Quanto ao pedido de Tutela de Urgência, em que pesem os argumentos expendidos pela parte Requerente, observo que a matéria ventilada no pleito antecedente envolve a ordem e a economia públicas e, tratando-se de tutela pretendida em face da Fazenda Pública Municipal, cabível a aplicação do Artigo 1.059, do Código de Processual Civil, combinado com o Artigo 1º, §3º, e Artigo 4º, ambos da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Dito isto, acautelo-me, nesse primeiro momento, quanto à concessão da antecipação em voga, inclusive porque, em uma primeira análise, verifico que o pleito Liminar, confunde-se com o mérito do pedido principal, razão pela qual deixo a apreciação deste para o momento da prolação da Sentença. Evidencia-se que a citação do Município de Manaus apenas se dará caso recebida a Emenda a Inicial acima determinada. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 21 de Maio de 2025. Ana Maria de Oliveira Diógenes Juíza de Direito
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