Processo nº 00896129220154025120

Número do Processo: 0089612-92.2015.4.02.5120

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0089612-92.2015.4.02.5120/RJ
    EXECUTADO: CONEXAO COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES EIRELI
    ADVOGADO(A): PATRICIA GAZONI GUARINO (OAB RJ186744)
    ADVOGADO(A): CAMILLA VIANA DE FREITAS (OAB RJ173612)
    ADVOGADO(A): FERNANDO MENESCAL KALACHE (OAB RJ123058)
    EXECUTADO: ELANIA BORGES FRANCA
    ADVOGADO(A): PATRICIA GAZONI GUARINO (OAB RJ186744)
    ADVOGADO(A): CAMILLA VIANA DE FREITAS (OAB RJ173612)
    ADVOGADO(A): FERNANDO MENESCAL KALACHE (OAB RJ123058)
    EXECUTADO: ELENICE DA SILVA BORGES
    ADVOGADO(A): PATRICIA GAZONI GUARINO (OAB RJ186744)
    ADVOGADO(A): CAMILLA VIANA DE FREITAS (OAB RJ173612)
    ADVOGADO(A): FERNANDO MENESCAL KALACHE (OAB RJ123058)

    SENTENÇA


    Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria ao levantamento de eventuais gravames junto ao sistema RENAJUD e ao levantamento de eventuais valores penhorados via SISBAJUD. Sem custas e honorários (?Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.? - STJ - REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.