Processo nº 00902642720128090128

Número do Processo: 0090264-27.2012.8.09.0128

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Planaltina - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Planaltina - 2ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãO
    Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.brNúmero do processo: 0090264-27.2012.8.09.0128Polo ativo: GEDISON SILVEIRA PINTOPolo passivo: espólio de FLAVIO TULIO PROENCA MARANHAO  DECISÃO  GEDISON SILVEIRA PINTO ajuíza ação de usucapião contra ESPÓLIO DE FLÁVIO TÚLIO PROENÇA MARANHÃO, todos qualificados nos autos.O bem usucapiendo é descrito na inicial e no laudo de avaliação como “Fazenda Pinhalzinho”, situado na Rodovia GO-118, km 26, Planaltina/GO. No curso do feito, o autor apresentou certidão de inteiro teor referente à antiga transcrição nº 16.971, do Livro 3-O, referente ao complexo denominado “Fazendas Reunidas Belmonte”, datada de 1958. Juntou ainda planta topográfica e laudo de avaliação georreferenciado da área que ocupa, ambos elaborados sob a denominação “Fazenda Pinhalzinho”, e requereu a inclusão de sua esposa, MARTHA DE SOUZA PINTO, no polo ativo, com expressa anuência quanto aos atos praticados (mov. 60).Contudo, a análise detida dos autos revela inconsistências técnicas e omissões probatórias relevantes, que inviabilizam, por ora, o regular prosseguimento da demanda.A primeira diz respeito à falta de correlação técnica e jurídica entre o imóvel descrito no laudo e aquele constante da transcrição antiga. O imóvel avaliado como “Fazenda Pinhalzinho” apresenta área de 170,03.85 hectares, com confrontações específicas (Fazendas Pinhalzinho II, União, Abacoco Capão da Onça Jatobá, Loteamento Vila Palma III), as quais não guardam qualquer correspondência objetiva com as 22 glebas registradas na transcrição nº 16.971. A ausência de sobreposição técnica entre a área efetivamente ocupada e o bem registrado compromete a identificação do imóvel, elemento essencial nas ações de usucapião (art. 319, II, CPC).A segunda deficiência refere-se à ausência de comprovação idônea da posse ad usucapionem, pois o autor não juntou qualquer documento que comprove o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 1992, como contas, contratos, recibos, fotografias, declarações ou documentos fiscais. O único comprovante de endereço colacionado é genérico e insuficiente para os fins pretendidos.Por fim, cumpre destacar que este Juízo já determinou, por diversas vezes desde 2015, a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com destaque para a decisão de fls. 135/138 (evento 3), reiterada nos eventos de fls. 164 e decisão à mov. 24. A parte autora, contudo, limitou-se a juntar a certidão de inteiro teor da antiga transcrição, documento que apenas reproduz o título lavrado em 1958, sem qualquer informação quanto à titularidade ou situação atual da área perante o Registro de Imóveis.A certidão apresentada, portanto, não supre a exigência do art. 225 da Lei de Registros Públicos, tampouco permite verificar se o imóvel objeto da demanda permanece íntegro, se foi desmembrado, ou se está matriculado sob outro número. Trata-se de condição essencial não só à procedência do pedido, mas à própria admissibilidade da inicial.Ante o exposto:Determino a inclusão de MARTHA DE SOUZA PINTO no polo ativo dos presentes autos, conforme qualificação à mov. 60;Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:i) Juntar certidão da matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com georreferenciamento ou comprovação formal da ausência de matrícula e pedido de sua abertura;ii) Comprovar, de forma eficaz, a relação entre a área usucapienda mencionada na inicial e o imóvel constante na matrícula, a demonstrar identidade física e jurídica entre os bens;ii) Juntar aos autos documentos idôneos e eficazes que comprovem o efetivo e duradouro exercício da posse alegada, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, nos moldes exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil, sob pena de indeferimento.Cumpridas ou não as determinações, tornem conclusos para deliberação.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023