Meira Lins S A e outros x Diogo Lopes Redin
Número do Processo:
0090381-52.2013.8.17.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) | Classe: APELAçãO CíVELQUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090381-52.2013.8.17.0001 APELANTES: MEIRA LINS S/A E BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: DIOGO LOPES REDIN - EPP RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, condenar os réus solidariamente à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Negócio de compra e venda de veículo frustrado por impossibilidade de emplacamento, com posterior revenda do bem a terceiro pela concessionária sem autorização expressa do comprador. 3. Recusa da concessionária em devolver diretamente ao autor os valores pagos, com quitação unilateral do financiamento junto ao banco. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar se a parte autora possui interesse de agir para a propositura da ação, se o banco apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, se o valor pago pela concessionária ao banco, a título de quitação do contrato de financiamento, deve ser abatido da indenização por danos materiais; e se estão configurados danos morais a serem indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte autora possui interesse de agir para requerer a rescisão contratual, tendo em vista a resistência da concessionária em restituir os valores pagos sem condicionamentos. 6. O banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, considerando que os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados, cuja interdependência faz com que a rescisão do primeiro tenha reflexos diretos no segundo. 7. A quitação unilateral do contrato de financiamento pela concessionária, sem anuência da parte autora, não configura pagamento direto à empresa apelada, mas sim a terceiro, em benefício preponderante da própria concessionária, não cabendo, portanto, abatimento desse valor da indenização por danos materiais. 8. Com a rescisão do contrato de compra e venda, o contrato de financiamento também deveria ser rescindido, e não quitado, como procedeu a concessionária. 9. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral apenas quando atingida em sua honra objetiva, entendida como a reputação, o bom nome, a imagem e a credibilidade no mercado em que atua, conforme Súmula 227 do STJ. 10. Não restou demonstrada ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, pois não há evidência de que o inadimplemento contratual tenha repercutido negativamente na reputação comercial da empresa ou em sua credibilidade perante terceiros. 11. O mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, seja para pessoas físicas, seja para pessoas jurídicas, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a condenação por danos materiais no valor integral fixado na sentença. 13. Tese de julgamento: "1. Na rescisão de contratos coligados, o contrato acessório de financiamento também deve ser rescindido, não cabendo ao fornecedor, unilateralmente, decidir pela quitação em benefício próprio. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por danos morais quando comprovado o abalo à sua honra objetiva, não bastando, para tanto, o mero inadimplemento contratual." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0090381-52.2013.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data do julgamento. Des. Humberto Vasconcelos Relator
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) | Classe: APELAçãO CíVELQUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090381-52.2013.8.17.0001 APELANTES: MEIRA LINS S/A E BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: DIOGO LOPES REDIN - EPP RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, condenar os réus solidariamente à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Negócio de compra e venda de veículo frustrado por impossibilidade de emplacamento, com posterior revenda do bem a terceiro pela concessionária sem autorização expressa do comprador. 3. Recusa da concessionária em devolver diretamente ao autor os valores pagos, com quitação unilateral do financiamento junto ao banco. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar se a parte autora possui interesse de agir para a propositura da ação, se o banco apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, se o valor pago pela concessionária ao banco, a título de quitação do contrato de financiamento, deve ser abatido da indenização por danos materiais; e se estão configurados danos morais a serem indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte autora possui interesse de agir para requerer a rescisão contratual, tendo em vista a resistência da concessionária em restituir os valores pagos sem condicionamentos. 6. O banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, considerando que os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados, cuja interdependência faz com que a rescisão do primeiro tenha reflexos diretos no segundo. 7. A quitação unilateral do contrato de financiamento pela concessionária, sem anuência da parte autora, não configura pagamento direto à empresa apelada, mas sim a terceiro, em benefício preponderante da própria concessionária, não cabendo, portanto, abatimento desse valor da indenização por danos materiais. 8. Com a rescisão do contrato de compra e venda, o contrato de financiamento também deveria ser rescindido, e não quitado, como procedeu a concessionária. 9. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral apenas quando atingida em sua honra objetiva, entendida como a reputação, o bom nome, a imagem e a credibilidade no mercado em que atua, conforme Súmula 227 do STJ. 10. Não restou demonstrada ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, pois não há evidência de que o inadimplemento contratual tenha repercutido negativamente na reputação comercial da empresa ou em sua credibilidade perante terceiros. 11. O mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, seja para pessoas físicas, seja para pessoas jurídicas, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a condenação por danos materiais no valor integral fixado na sentença. 13. Tese de julgamento: "1. Na rescisão de contratos coligados, o contrato acessório de financiamento também deve ser rescindido, não cabendo ao fornecedor, unilateralmente, decidir pela quitação em benefício próprio. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por danos morais quando comprovado o abalo à sua honra objetiva, não bastando, para tanto, o mero inadimplemento contratual." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0090381-52.2013.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data do julgamento. Des. Humberto Vasconcelos Relator
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) | Classe: APELAçãO CíVELQUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090381-52.2013.8.17.0001 APELANTES: MEIRA LINS S/A E BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: DIOGO LOPES REDIN - EPP RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, condenar os réus solidariamente à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Negócio de compra e venda de veículo frustrado por impossibilidade de emplacamento, com posterior revenda do bem a terceiro pela concessionária sem autorização expressa do comprador. 3. Recusa da concessionária em devolver diretamente ao autor os valores pagos, com quitação unilateral do financiamento junto ao banco. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar se a parte autora possui interesse de agir para a propositura da ação, se o banco apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, se o valor pago pela concessionária ao banco, a título de quitação do contrato de financiamento, deve ser abatido da indenização por danos materiais; e se estão configurados danos morais a serem indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte autora possui interesse de agir para requerer a rescisão contratual, tendo em vista a resistência da concessionária em restituir os valores pagos sem condicionamentos. 6. O banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, considerando que os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados, cuja interdependência faz com que a rescisão do primeiro tenha reflexos diretos no segundo. 7. A quitação unilateral do contrato de financiamento pela concessionária, sem anuência da parte autora, não configura pagamento direto à empresa apelada, mas sim a terceiro, em benefício preponderante da própria concessionária, não cabendo, portanto, abatimento desse valor da indenização por danos materiais. 8. Com a rescisão do contrato de compra e venda, o contrato de financiamento também deveria ser rescindido, e não quitado, como procedeu a concessionária. 9. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral apenas quando atingida em sua honra objetiva, entendida como a reputação, o bom nome, a imagem e a credibilidade no mercado em que atua, conforme Súmula 227 do STJ. 10. Não restou demonstrada ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, pois não há evidência de que o inadimplemento contratual tenha repercutido negativamente na reputação comercial da empresa ou em sua credibilidade perante terceiros. 11. O mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, seja para pessoas físicas, seja para pessoas jurídicas, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a condenação por danos materiais no valor integral fixado na sentença. 13. Tese de julgamento: "1. Na rescisão de contratos coligados, o contrato acessório de financiamento também deve ser rescindido, não cabendo ao fornecedor, unilateralmente, decidir pela quitação em benefício próprio. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por danos morais quando comprovado o abalo à sua honra objetiva, não bastando, para tanto, o mero inadimplemento contratual." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0090381-52.2013.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data do julgamento. Des. Humberto Vasconcelos Relator