Euri Da Silva Duarte x Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas

Número do Processo: 0092276-35.2024.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Inicialmente, esclareço que tenho como incabível a aplicação da multa de 10% no sistema dos juizados. Isso por que não há nenhuma previsão legal para tanto na Lei 9.099/95, norma específica que informa como devem ser realizados os procedimentos sob sua regência. Além da falta de amparo legal, verifico que no julgado não foi feita qualquer menção a aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC. Isso posto, defiro parcialmente o sobredito pleito. Por conseguinte, conforme o disposto do art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, dê-se início à execução e prossiga-se com a penhora on-line via Sisbajud, referente ao valor de R$ 4.207,20. Havendo constrição, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, querendo, nos termos do art. 52, IX, da Lei. 9.099/95 e dos Enunciados 140 e 142 do XXXVII FONAJE. Em caso de inexistência de saldo positivo, consulte-se a existência de veículos de propriedade do(a) executado(a) através do RENAJUD para devida restrição. Restando infrutíferas as diligências eletrônicas, expeça-se o competente mandado para penhora e avaliação ou carta precatória, se for o caso. Cumpridas as sobreditas medidas eletrônicas e não encontrando bens em nome do(a) executado(a), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte exequente para ciência desta. Cumpra-se.