Desenbahia-Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A x Dtl Industria E Comercio De Cofeccoes E Calcados Ltda - Me

Número do Processo: 0093018-87.2005.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: MONITóRIA
                   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 SENTENÇA Processo: 0093018-87.2005.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A REU: DTL INDUSTRIA E COMERCIO DE COFECCOES E CALCADOS LTDA - ME   Vistos etc. DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A interpõe embargos de declaração em face da sentença lançada aos folios, alegando, em resumo, omissão, vez que não houve intimação pessoal da parte autora antes do julgamento do feito, motivo pelo qual, requer o provimento dos seus embargos. Intimada, deixou de se manifestar a embargada. DECIDO. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, de modo que qualquer alteração somente poderá ser feita em sede recursal. Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.             Salvador, 19 de junho de 2024   Maria Helena Peixoto Mega  Juíza de Direito