Processo nº 00938090620148260050
Número do Processo:
0093809-06.2014.8.26.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 0093809-06.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - R.C.H.R. - Cumpra-se o acórdão/a sentença, uma vez que ocorrido o seu trânsito em julgado. 1. Expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e Tribunal Regional Eleitoral. 2. Proceda-se à anotação da decisão e do trânsito em julgado no sistema SAJ (histórico de partes). 3. Expeça-se/adite-se Guia de Recolhimento, encaminhando-se à Vara de Execuções Criminais competente. 4. Expeça-se certidão de cálculo da multa penal, intimando-se as partes para eventual impugnação, no prazo de 5 dias. O cálculo ficará desde já homologado na ausência de impugnação. 5. Caso haja depósito de fiança, devem ser observadas as seguintes disposições: 5.1. Em primeiro lugar, oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que seja informado a este juízo o seu valor atualizado. 5.2. O valor deverá ser destinado ao pagamento da taxa judiciária, salvo se tiverem sido deferidos aos condenado os benefícios da assistência jurídica gratuita, e, se houverem sido fixadas, da prestação pecuniária, da multa e da reparação dos danos causados pelo crime (art. 336 do CPP). 5.3. Em seguida, oficie-se ao Banco do Brasil munindo-se o ofício com a cópia do comprovante de depósito e da certidão de cálculo, para que se efetive a transferência dos valores para as finalidades do item 4.2, supra, com posterior comunicação à Vara de Execuções Criminais. Solicite-se, no mesmo ofício, informação acerca da eventual existência de saldo remanescente. 5.4. Se houver valor remanescente, intime-se o condenado para levantamento da quantia, devendo comparecer em cartório em até 10 dias, após a intimação. 5.4.1. Com o seu comparecimento, ou mesmo de procurador munido de poderes específicos, expeça-se guia de levantamento. 5.4.2. Caso o condenado não compareça, e desde que já tenham transcorridos 90 dias do trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, o valor deverá seguir o destino estabelecido pelo art. 123 do CPP, com o seu encaminhamento ao juízo de ausentes, para que lá se cumpra o disposto o procedimento descrito nos arts. 744 e 745 do CPC. 5.5. Caso não haja recolhimento de fiança ou mesmo o seu valor seja insuficiente para o pagamento das taxa judiciária e eventuais penas de prestação pecuniária, multa ou mesmo para a indenização eventualmente fixada, após o cumprimento do item 4.3, supra, certificado o valor remanescente, expeça-se certidão da sentença, nos termos do artigo 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NGSCGJ), com redação determinada pelo Prov.-CG 05/2022. Expedida a certidão, dê-se vista ao Ministério Público. 5.5.1. Em seguida à expedição da certidão da sentença, intime-se o sentenciado para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, a teor do disposto no art. 479, § 1º, das NGSCGJ. Na eventualidade do transcurso do prazo sem o pagamento, a certidão da sentença deverá ser encaminhada à Procuradoria do Estado (art. 1.098, § 2º, NGSCGJ). 5.5.2. Quanto às demais penalidades impostas, prestação pecuniária e multa, não haverá a cobrança pelo juízo do conhecimento, bastando o encaminhamento da certidão da sentença ao Ministério Público, para que eventualmente promova a sua execução (arts. 479 e 479-A das NGSCGJ). 5.6. A z. serventia deverá, ainda, certificar se há outros valores, objetos, armas e munições apreendidos, pendentes de destinação. 5.6.1. Quanto à destinação, em primeiro lugar, conferir-lhes o destino que lhe foi determinado pelo comando decisório, observando-se que eles deverão ser recolhidos à União, em geral, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), a teor do art. 481, III, das NGSCGJ, sem prejuízo da eventual existência de fundos criados por leis específicas, a exemplo do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do art. 481-A das NGSCGJ. 5.6.2. Na eventualidade de certos valores, objetos, armas e munições não tiverem sido abarcados pelo comando da sentença/acórdão condenatórios, deverá ser abertura vista ao Ministério Público e, depois, subirem os autos conclusos ao juízo, que deverá decidir acerca do seu destino, em atenção ao disposto no art. 91, II, do Código Penal (efeitos extrapenais genéricos, de natureza automática). 5.7. Expedida e cadastrada a guia de recolhimento ou realizado, se for o caso, o seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, proceda-se ao lançamento da movimentação "61619 Definitivo Processo Findo com Condenação", remetendo-se os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas, mesmo a pena de multa, incumbirá ao juízo das execuções criminais, nos termos do art. 480, § 1º, das NGSCGJ. 5.8. Comunicada pelo juízo das execuções criminais a extinção das penas aplicadas, deverá ser alterada a situação do processo mediante o lançamento da movimentação "Cód. 61615 Arquivado Definitivamente" (artigo 480, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 5.9. Regularizados os autos e procedidas as devidas anotações e comunicações, remetam-se ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR HANNEL (OAB 231437/SP), JADE FORTUNATO EMILIO DO AMARAL (OAB 467180/SP)