Ilma Costa Mergulhao x Banco Bonsucesso S.A. e outros
Número do Processo:
0093836-53.2024.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 17ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0093836-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ILMA COSTA MERGULHAO RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA – CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, na qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência requerida na petição inicial (ID 182040341). Intimados, os Réus BANCO DO BRASIL S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentaram contestação (IDs 185240515 e 185342688). Já a citação do Réu BANCO BONSUCESSO S/A restou infrutífera, conforme certidão de ID187540664. Em seguida, o advogado da Autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 190579534), em virtude do falecimento desta, conforme a certidão de óbito de ID 190579536. Intimado para se manifestar acerca da pretensão de desistência da ação (ID196408033), o advogado da Autora informou que (i) as sucessoras legais manifestaram o desinteresse na continuidade da ação; (ii) não há bens a inventariar em nome da falecida; e (ii) as sucessoras anuíram com o pedido de desistência da presente ação (ID 197513975). Após, o Réu Banco do Brasil S/A demonstrou concordância com o pedido de desistência (ID 197836467). Já os Réus Santander (Brasil) S/A e Bonsucesso S/A deixaram transcorrer o prazo “in albis”. Por fim, o advogado da Autora acostou aos autos as procurações com poderes específicos para desistir outorgadas pelas sucessoras da falecida, além de ratificar o pedido de homologação de desistência da ação (ID 205840594). Sendo isto o que importa relatar, decido. Defiro, de início, os benefícios da assistência judiciária gratuita às sucessoras da Autora, com arrimo nos artigos 98 e 99 do CPC. O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o Autor desistir da ação. Todavia, também prescreve, desta feita no § 4º, que decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, há que se colher o consentimento da parte Ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência. No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o Réu Banco do Brasil S/A demonstrou concordância com o pedido de desistência (ID 197836467). Já os Réus Santander (Brasil) S/A e Bonsucesso S/A deixaram transcorrer o prazo “in albis”. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO(A)S SUCESSORE(A)S DA AUTOR(A), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo em vista que o presente pedido de desistência representa um ato incompatível com a vontade de recorrer, bem assim que inexistem custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, pois a parte responsável pelo seu recolhimento é beneficiária da gratuidade judiciária, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1.000 do CPC) e, em seguida, arquivem-se em definitivo. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito