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Número do Processo:
0094700-18.1998.5.03.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0094700-18.1998.5.03.0005 AUTOR: SILVIA INACIO PINTO COSTA RÉU: DROGARIA E PERFUMARIA NACIONAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7705711 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A presente execução trabalhista se encontra em curso desde 19/05/1998, culminando com o arquivamento provisório do feito em 04/07/2023, em virtude da não localização de bens do devedor, não obstante todos os esforços despendidos por este Juízo. Portanto, decorrido período superior a dois anos do citado arquivamento, bem como da vigência da Reforma Trabalhista, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 11-A da CLT e da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da PGF, nos termos Portaria nr. 47 de 07/07/2023, da Procuradoria Geral da Fazenda. Considerando que o valor das custas processuais é inferior a R$1.000,00, desnecessária a intimação da PGFN, nos termos do art. 1º, I, c/c § 5º da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo legal, devendo indicar eventuais impedimentos a cancelar. No mesmo prazo, deverão informar se há interesse no recebimento de documentos que instruíram os autos físicos, sob pena de eliminação oportuna. Ato continuo, ressalto, desde já, que no caso de protesto (registro do Tabelionato, no id cb09f9c), os réus deverão comparecer junto ao cartório competente para cancelamento da restrição, onde procederão ao recolhimento de eventuais emolumentos exigidos para o ato. Por cautela, oficie-se ao cartório pertinente para ciência deste provimento, por e-mail e/ou malote digital. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação, retirem-se as restrições lançadas via BNDT, RENAJUD, CNIB e outras eventualmente indicadas. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos físicos e eletrônicos em definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA E PERFUMARIA NACIONAL LTDA
- JOAO FAUSTINO VILACA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0094700-18.1998.5.03.0005 AUTOR: SILVIA INACIO PINTO COSTA RÉU: DROGARIA E PERFUMARIA NACIONAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7705711 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A presente execução trabalhista se encontra em curso desde 19/05/1998, culminando com o arquivamento provisório do feito em 04/07/2023, em virtude da não localização de bens do devedor, não obstante todos os esforços despendidos por este Juízo. Portanto, decorrido período superior a dois anos do citado arquivamento, bem como da vigência da Reforma Trabalhista, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 11-A da CLT e da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da PGF, nos termos Portaria nr. 47 de 07/07/2023, da Procuradoria Geral da Fazenda. Considerando que o valor das custas processuais é inferior a R$1.000,00, desnecessária a intimação da PGFN, nos termos do art. 1º, I, c/c § 5º da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo legal, devendo indicar eventuais impedimentos a cancelar. No mesmo prazo, deverão informar se há interesse no recebimento de documentos que instruíram os autos físicos, sob pena de eliminação oportuna. Ato continuo, ressalto, desde já, que no caso de protesto (registro do Tabelionato, no id cb09f9c), os réus deverão comparecer junto ao cartório competente para cancelamento da restrição, onde procederão ao recolhimento de eventuais emolumentos exigidos para o ato. Por cautela, oficie-se ao cartório pertinente para ciência deste provimento, por e-mail e/ou malote digital. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação, retirem-se as restrições lançadas via BNDT, RENAJUD, CNIB e outras eventualmente indicadas. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos físicos e eletrônicos em definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIA INACIO PINTO COSTA