A. I. F. L. e outros x I. L. D. L. J.

Número do Processo: 0096105-53.2007.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
        12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690  0096105-53.2007.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação] C. I. R. D. N. e outros E. P. B. D. N.          SENTENÇA     Vistos, etc.  Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por C. I. R. D. N. em desfavor de E. P. B. D. N., executando a obrigação alimentar de dezembro/2017, janeiro/2018 e fevereiro/2018, além das prestações vincendas.  Ato Ordinatório (ID 152505329) renovou a intimação da parte exequente para informar o seu interesse no prosseguimento no feito, sob pena de extinção, mas restou novamente inerte, conforme certidão (ID 160426890).  É o relatório. Decido.  Como se constatou do relato supra, dirigida intimação pessoal ao endereço nos autos, a medida foi cumprida, e a parte exequente mostrou-se inerte em cumprir a determinação (ID 150977911). Além disso, intimada para manifestar interesse, manteve-se inerte (ID ID 160426890).  Quanto ao requerido, descabe sua intimação para manifestação sobre o abandono, pois, se tratando de processo de cumprimento, a regra difere daquela do processo de conhecimento, em razão do princípio da disponibilidade da execução pelo credor.   Sobre o assunto, trago o seguinte julgado, verbis:  PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. ART. 485, III, CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE. CONCORDÂNCIA COM A EXTINÇÃO DO FEITO EM CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, torna-se indispensável a inércia do autor por prazo superior a 30 (trinta) dias e a intimação pessoal da parte, nos termos § 1º do art. 485 do CPC. 2. Se, mesmo com a intimação prevista no § 1º do art. 485 do CPC, a parte exequente mantém-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, o magistrado está autorizado a extinguir o feito por abandono da causa. 3. Diante da previsão do art. 203, § 1º, do CPC, as hipóteses de extinção da execução não se limitam aos incisos dispostos no art. 924 do CPC, sendo possível ao magistrado extinguir a execução por abandono do processo pela parte credora com fundamento no art. 485, inciso III, do diploma processual. 4. Diante do princípio da livre disponibilidade da execução, é inaplicável o entendimento constante da Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. Embora ausente pedido de extinção do processo pelo executado, o abandono do feito não traz qualquer prejuízo a ele, uma vez que, presumidamente, é a parte que não possui interesse na continuidade da lide, sobretudo se, em sede de contrarrazões, oficiou pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da r. sentença. 6. Recurso desprovido.(TJ-DF 00401165620088070015 DF 0040116-56.2008.8.07.0015, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)     Diante do abandono da ação pela parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III, da lei de Ritos Civis.  Condeno a parte exequente ao pagamento das custas; todavia, ressalvo a suspensão da exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos, em razão de gozar dos benefícios da gratuidade judiciária.  Publique-se. Intimem-se a parte exequente por advogado.  Ciência ao Ministério Público, via portal.  Decorrido o prazo de lei, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.        FORTALEZA, 16 de junho de 2025        Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz(a) de Direito   
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