Processo nº 00964074120098050001

Número do Processo: 0096407-41.2009.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0096407-41.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA RAMOS SANTOS   RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR   SENTENÇA Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por MARIA RAMOS SANTOS nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a MUNICIPIO DE SALVADOR, requerendo o pagamento dos valores expressos na petição de ID Num. 217406066, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo. O Ente Público réu, ora Executado, foi devidamente intimado e apresentou suas razões informando expressamente que concorda com os cálculos apresentados pela parte adversa, conforme ID Num.485459066. É o breve relatório. Decido. Considerando que, após ser devidamente intimado para manifestar-se sobre a execução, a Fazenda Pública expressamente informou que concorda com os cálculos do exequente, vê-se que o executado aquiesce aos valores que lhe foram apresentados à cobrança nos autos em epígrafe, decorrentes do cumprimento de sentença do julgado exequendo. Pelo exposto e por inexistirem entraves legais à pretensão requerida, homologo, por sentença, os cálculos trazidos pelo autor, extinguindo este cumprimento de sentença com resolução do mérito, devendo a execução da condenação imposta prosseguir em favor do exequente nos valores expressos sob ID Num. 217406066. Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/2015. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência. Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n. CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA.  Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 18 de maio de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0096407-41.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA RAMOS SANTOS   RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR   DECISÃO Trata-se de execução de título judicial que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, nos moldes previstos nos arts. 534 e 535 do CPC/15. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15. Advirta-se que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.   Salvador-BA, 23 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito