Agm Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros x Agm Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros

Número do Processo: 0097243-29.2017.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    BRUNO FIGUEIREDO MARTINS, devidamente qualificados, move ação de consignação em pagamento contra AGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E CAC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, igualmente qualificados, sustentando que celebrou contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel no tempo devido. Ocorre que não houve entrega do imóvel. Assim, requer devolução de valores e indenização por danos morais. Ainda, requereu antecipação de tutela. Petição inicial no id 03./r/r/n/nContestação no id 175./r/r/n/nRéplica no id 235./r/r/n/nDecisão saneadora no id 275, com inversão do ônus da prova./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nO feito encontra-se em ordem e apto a ser julgado, estando corretamente instruído./r/r/n/nDe plano, muito embora já tenham sido trazidas as normas consumeristas para o feito na decisão de id 275, por óbvio que, por força da aplicação do CDC, não há que se falar em incompetência do juízo, já que o CDC facilita ao consumidor a possiblidade de litigar em seu domicílio. Ainda, é de rigor a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, devendo a pertinência subjetiva ser aferida conforme trazido na inicial./r/r/n/nOs pedidos autorais são procedentes, como a seguir se fundamenta./r/r/n/nTrata-se de ação, cujo objeto é um contrato para aquisição de unidade imobiliária, em que o autor alega o descumprimento contratual pela parte ré, que não teria entregue o imóvel, mesmo após ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias. /r/r/n/nA relação jurídica entre as partes é de consumo, pelo que se aplica ao caso a normativa do CDC. Entretanto, esta constatação, não afasta a necessidade de que o autor faça prova de suas alegações, por que a regra do artigo 373 I do CPC continua a prevalecer nos processos de consumo, podendo ser mitigada pela inversão do onus probandi./r/r/n/nA data prevista para a entrega do imóvel e o atraso na conclusão do empreendimento são fatos não contestados pela empresa demandada, o que restou incontroverso, na forma do artigo 374, III do CPC. /r/r/n/nAssim, o pedido de rescisão do contrato merece acolhida, visto que, embora o pactuado tenha cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, certo é que não se pode manter ninguém acorrentado a um vínculo de natureza contratual, quando a vontade ou a possibilidade do contratante não é a de manter a relação jurídica questionada./r/r/n/nNão se discute aqui o princípio da força obrigatória dos contratos, que existe e é relevante para dar segurança jurídica aos contratantes. Entretanto, como pode ser visto no próprio bojo do acordado, há cláusula específica acerca da rescisão do contrato, pelo que o próprio ajuste previu que tal pudesse ocorrer, com consequências específicas./r/r/n/nQuanto à devolução de valores investidos no negócio, observe-se que o contrato está sendo desfeito por culpa do promitente vendedor, que está em mora com a entrega da obra. Neste caso, não pode o promitente comprador, parte vulnerável da relação, suportar o risco do negócio. Não há força maior a justificar o descumprimento do ajuste, mesmo se tomando em consideração a validade do prazo de tolerância./r/r/n/nA devolução do valor vertido para o negócio deve ser integral, incluindo ai a comissão de corretagem e realizada em uma só etapa, incluindo também as parcelas indevidas de condomínio que foram cobradas; 26. Há a incidência, na hipótese dos autos, da SUMULA 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento ./r/r/n/nAssim sendo, a devolução é integral, inclusive de comissão de corretagem e assessoria imobiliária, bem como as parcelas indevidas de condomínio, que eventualmente tiverem sido pagas./r/r/n/nQuanto aos danos morais, observe-se que a parte ré extrapolou, em mais de anos o prazo de tolerância. Ora, trata-se de descumprimento do contrato, quanto à obrigação temporal de entrega do bem, que causa grande transtorno no promitente comprador, que organiza sua vida para desfrutar da posse do imóvel./r/r/n/nHá inequívoco desgaste emocional, além da perda do tempo útil, pelo que devida a indenização por danos morais, que deve ser arbitrado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 8.000,00 para cada autor./r/r/n/nIsto posto, tudo visto e examinado, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do artigo 487, I, CPC, para: i) rescindir o contrato firmado entre as partes; ii) condenar o réu a restituir ao autor integralmente os valores vertidos para a aquisição do imóvel, incluindo comissão de corretagem e parcelas de condomínio, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação; e iii) condenar o réu ao pagamento de danos morais fixados em R$ 8.000,00, com correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença e juros legais desde a citação. /r/r/n/nCondena-se o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação; /r/r/n/nTransitada em julgado e nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I.
  3. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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