Ivone Aires Dos Santos x Hospital Geral Nossa Senhora Aparecida Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0097300-15.2001.5.10.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0097300-15.2001.5.10.0004 : IVONE AIRES DOS SANTOS : MOACYR AUGUSTO DA SILVA SALOMAO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0097300-15.2001.5.10.0004 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) Relator: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AGRAVANTE: IVONE AIRES DOS SANTOS ADVOGADO: WELLINGTON CARDOSO ALVES AGRAVADO: MOACYR AUGUSTO DA SILVA SALOMAO ADVOGADO: Julio Otsuschi AGRAVADO: HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA - ME ADVOGADO: FABIANO DE ALMEIDA ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO: MERCEDE ERMINIA BARBIANI ADVOGADO: ANDREIA LIMA DA SILVA emv5       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Ivone Aires dos Santos contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. O juízo de origem não acolheu a exceção, mantendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade em fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 893, § 1º, da CLT estabelece que as decisões interlocutórias no processo do trabalho somente são passíveis de impugnação quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.A Súmula 214 do TST confirma a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo nas hipóteses expressamente previstas.A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui caráter interlocutório, pois não extingue a execução nem encerra o processo, impossibilitando a interposição imediata de agravo de petição.O meio processual adequado para discutir a matéria, após a garantia do juízo, é a interposição de embargos à execução.Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio Tribunal Regional do Trabalho reforçam a inadmissibilidade de agravo de petição contra decisão interlocutória dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não comporta recurso imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.O questionamento da matéria deve ser feito por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, 884 e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TST, AIRR - 1100-55.2012.5.03.0003, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 12.12.2018; TST, AIRR - 10357-44.2016.5.03.0010, Rel. Min. Emmanoel Pereira, j. 12.12.2018; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000728-14.2022.5.10.0019, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, j. 06.02.2025.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA, da 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, por intermédio da sentença de ID 0596f53, julgou improcedente a exceção de pré-executividade interposta pela executada IVONE AIRES DOS SANTOS em face de MOACYR AUGUSTO DA SILVA SALOMAO. A executada interpõe agravo de petição no ID 6f5e49f. O exequente apresentou contraminuta no ID bb4d90d. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE A executada IVONE AIRES DOS SANTOS insurge-se contra a decisão de origem que não acolheu a exceção de pré-executividade interposta. Analisando a decisão agravada vislumbro  caráter eminentemente interlocutório, não terminativo, da decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, razão pela qual não desafia agravo de petição, por incabível. O artigo 893, §1º, da CLT estabelece: § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.    Nesse sentido o teor da Súmula nº 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.    A respeito da questão, bem ilustram os arestos da Corte Superior Trabalhista: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Conforme concluiu o Tribunal Regional, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante o disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Assim, da decisão proferida pelo Tribunal Regional não há como considerar afrontados os arts. 5º, XXXVI, e 6º da CF e 1º e 3º da Lei nº 8.009/90, notadamente porque, uma vez que o agravo de petição da executada não foi conhecido, por incabível, não houve emissão de tese acerca das matérias contidas nos referidos dispositivos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1100-55.2012.5.03.0003 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (exceção de pré-executividade - recorribilidade imediata) está regida por preceito de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Por outro lado, o acórdão do Regional, ao considerar interlocutória a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 10357-44.2016.5.03.0010 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 12/12/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. A decisão em que rejeitada a exceção de pré-executividade reveste-se de natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Portanto, conforme compreensão sedimentada no referido verbete jurisprudencial, não há espaço para o processamento do recurso de revista interposto pelo Agravante. Agravo de instrumento não provido." (TST-AIRR-1174-62.2012.5.02.0060, 5ª Turma, Rel. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/03/2018).    Ainda, cito jurisprudência deste Eg. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME.Agravo de petição interposto pelo Banco Santander contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a aplicação de multa por inadimplemento de acordo judicial. O exequente, em contraminuta, sustentou a irrecorribilidade imediata da decisão, dada sua natureza interlocutória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade em fase de execução trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 897, "a", da CLT prevê o cabimento de agravo de petição contra decisões proferidas em fase de execução. No entanto, à luz do artigo 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias somente podem ser impugnadas quando proferida a decisão definitiva no processo.4. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, pois resolve questão incidental sem extinguir a execução ou o processo, não se enquadrando no rol de decisões passíveis de recurso imediato, conforme entendimento consolidado na Súmula 214 do TST.5. Precedentes desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho confirmam que o agravo de petição não é o meio processual adequado para atacar decisões interlocutórias dessa natureza.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de petição não conhecido.Tese de julgamento:É incabível agravo de petição contra decisão interlocutória, como a que rejeita exceção de pré-executividade, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a".Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000146-86.2023.5.10.0016, Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, j. 02.10.2024; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000422-02.2019.5.10.0811, Rel. Des. João Amilcar Silva e Souza Pavan, j. 30.08.2022.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000728-14.2022.5.10.0019; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, a decisão que julga a impugnação aos cálculos tem caráter interlocutório e não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação desse princípio, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Agravo de petição não conhecido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000007-94.2024.5.10.0018; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA NÃO DEFINITIVA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão agravada ostenta caráter interlocutório, não desafiando a imediata interposição de agravo de petição a esta instância revisional, por força do disposto nos artigos 884, 893 e 897 da CLT e na Súmula/TST nº 214. Por não se tratar de decisão terminativa ou definitiva, a decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade não comporta a interposição imediata de recurso, conforme artigos 893, § 1º, e 897, alínea a da CLT e Súmula/TST 214. Diante de tal cenário, revela-se prematura a interposição do agravo de petição. Agravo de instrumento do executado conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000773-60.2022.5.10.0102; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO NEGATIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. As disposições do art. 897, alínea a, da CLT, experimentam a limitação genérica imposta pelo seu art. 893, § 1º. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade não comporta recurso de imediato. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000246-92.2024.5.10.0020; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN)   Embora a exceção de pré-executividade seja admitida no processo do trabalho, sua utilização deve observar as peculiaridades da execução trabalhista, sendo incabível em hipóteses que demandam a via dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Esse meio de defesa assume dupla natureza jurídica: caso seja acolhido, extingue a execução, conferindo à decisão caráter terminativo e, portanto, passível de reexame imediato por meio de Agravo de Petição. No entanto, se rejeitado ou não conhecido, o pronunciamento judicial tem natureza meramente interlocutória, limitando-se à solução de um incidente processual, sem obstar o prosseguimento da execução. Diante disso, caberá ao executado, após garantir o juízo, renovar as alegações por meio dos embargos à execução. No caso concreto, considerando que a exceção de pré-executividade foi julgada improcedente, não se conhece do Agravo de Petição interposto, uma vez que a decisão impugnada é irrecorrível de forma autônoma. Portanto, não conheço do agravo de petição. CONCLUSÃO Em face do exposto, não conheço do agravo de petição, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, e não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).           JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MERCEDE ERMINIA BARBIANI
  3. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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