Processo nº 00973729320158060158
Número do Processo:
0097372-93.2015.8.06.0158
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Russas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALCOMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0097372-93.2015.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: SAMUEL PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Vistos. Defiro a busca de veículos, via RENAJUD, com restrição de circulação. Acaso parcialmente frutífera ou infrutífera a busca patrimonial, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, nomear bens à penhora ou formular outro requerimento executório que entenda pertinente, devendo, em caso de postulação de medidas executórias atípicas, justificar fundamentadamente o preenchimento de seus pressupostos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou havendo postulação reiterativa de adoção das mesmas medidas já adotadas, sem demonstração eficiente de alteração do contexto fático, determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e § 1º, do CPC, devendo lançar, neste caso, a Secretaria lançar a movimentação de suspensão no sistema processual eletrônico para fins de controle. Advirto que, superado o período de suspensão do processo sem manifestação do exequente, automaticamente tornará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independente de intimação, o qual tem como seu termo inicial a ciência da primeira tentativa frustrada de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC), sendo os autos movidos ao arquivo provisório. Autoriza-se o impulso processual, nos termos desta decisão, por ato ordinatório, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, e dos arts. 129 e ss. do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Russas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALCOMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0097372-93.2015.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: SAMUEL PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Vistos. Defiro a busca de veículos, via RENAJUD, com restrição de circulação. Acaso parcialmente frutífera ou infrutífera a busca patrimonial, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, nomear bens à penhora ou formular outro requerimento executório que entenda pertinente, devendo, em caso de postulação de medidas executórias atípicas, justificar fundamentadamente o preenchimento de seus pressupostos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou havendo postulação reiterativa de adoção das mesmas medidas já adotadas, sem demonstração eficiente de alteração do contexto fático, determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e § 1º, do CPC, devendo lançar, neste caso, a Secretaria lançar a movimentação de suspensão no sistema processual eletrônico para fins de controle. Advirto que, superado o período de suspensão do processo sem manifestação do exequente, automaticamente tornará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independente de intimação, o qual tem como seu termo inicial a ciência da primeira tentativa frustrada de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC), sendo os autos movidos ao arquivo provisório. Autoriza-se o impulso processual, nos termos desta decisão, por ato ordinatório, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, e dos arts. 129 e ss. do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular