Processo nº 00973729320158060158

Número do Processo: 0097372-93.2015.8.06.0158

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Russas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0097372-93.2015.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: SAMUEL PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Vistos.  Defiro a busca de veículos, via RENAJUD, com restrição de circulação. Acaso parcialmente frutífera ou infrutífera a busca patrimonial, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, nomear bens à penhora ou formular outro requerimento executório que entenda pertinente, devendo, em caso de postulação de medidas executórias atípicas, justificar fundamentadamente o preenchimento de seus pressupostos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou havendo postulação reiterativa de adoção das mesmas medidas já adotadas, sem demonstração eficiente de alteração do contexto fático, determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e § 1º, do CPC, devendo lançar, neste caso, a Secretaria lançar a movimentação de suspensão no sistema processual eletrônico para fins de controle. Advirto que, superado o período de suspensão do processo sem manifestação do exequente, automaticamente tornará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independente de intimação, o qual tem como seu termo inicial a ciência da primeira tentativa frustrada de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC), sendo os autos movidos ao arquivo provisório. Autoriza-se o impulso processual, nos termos desta decisão, por ato ordinatório, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, e dos arts. 129 e ss. do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários.  Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular  
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Russas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0097372-93.2015.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: SAMUEL PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Vistos.  Defiro a busca de veículos, via RENAJUD, com restrição de circulação. Acaso parcialmente frutífera ou infrutífera a busca patrimonial, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, nomear bens à penhora ou formular outro requerimento executório que entenda pertinente, devendo, em caso de postulação de medidas executórias atípicas, justificar fundamentadamente o preenchimento de seus pressupostos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou havendo postulação reiterativa de adoção das mesmas medidas já adotadas, sem demonstração eficiente de alteração do contexto fático, determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e § 1º, do CPC, devendo lançar, neste caso, a Secretaria lançar a movimentação de suspensão no sistema processual eletrônico para fins de controle. Advirto que, superado o período de suspensão do processo sem manifestação do exequente, automaticamente tornará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independente de intimação, o qual tem como seu termo inicial a ciência da primeira tentativa frustrada de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC), sendo os autos movidos ao arquivo provisório. Autoriza-se o impulso processual, nos termos desta decisão, por ato ordinatório, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, e dos arts. 129 e ss. do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários.  Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular  
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