Cícero Diógenes Saldanha e outros x Ministério Público Do Estado Do Ceará
Número do Processo:
0097660-41.2015.8.06.0158
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 2ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 2ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0097660-41.2015.8.06.0158 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Osivaldo da Silva Sousa - Apelante: Cícero Diógenes Saldanha - Apelante: Francisco Ilano Diógenes Saldanha - Apelante: José Diógenes Saldanha Sobrinho - Apelante: José Ribamar de Lima - Apelante: José de Fátima Ferreira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa. Relatora." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado do apelante Francisco Osivaldo da Silva Sousa, bem como o representante do Ministério Público. - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES.1. QUESTÃO PRELIMINAR1.1 DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DA PROVAO ART. 571, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP ESTABELECE QUE AS NULIDADES OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEVERÃO SER ARGUIDAS ATÉ A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, SOB PENA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. OUTROSSIM, A DECLARAÇÃO DA NULIDADE, AINDA QUE ABSOLUTA, NÃO PRESCINDE, DA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DE MODO QUE, NÃO LOGRANDO A DEFESA EM DEMONSTRAR QUAL O PREJUÍZO EXPERIMENTADO, DEVE SER REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA.2. MÉRITO2.1. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. DESPROVIMENTO."COMPROVADO POR PROVAS CONTUNDENTES QUE O AGENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE." AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS, FORMAM UM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO APTO A IMPUTAR AO RECORRENTE A PRÁTICA DO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, MORMENTE QUANDO CONSTA DE TAIS PROVAS ÁUDIO DO AGENTE ADMITINDO A PRÁTICA CRIMINOSA.2.2. PEDIDOS DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE COMINADO AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO NA EXTENSÃO.COTEJADA DESFAVORAVELMENTE ALGUMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE COMINADA AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO MÍNIMO PATAMAR ABSTRATAMENTE COMINADO.2.3 READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTOO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE É RESULTADO DA ANÁLISE CONJUNTA DO QUANTUM ESTABELECIDO PARA A REPRIMENDA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.2.4 PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13, DE EXCLUSÃO DAS MODULADORAS NEGATIVADAS OU DE CONSIDERAÇÃO DE APENAS UMA DELAS, INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A MAJORANTE PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013- EXISTINDO PROVA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NAS ATIVIDADES DA FACÇÃO CRIMINOSA, DEVE SER MANTIDA A MAJORANTE DISPOSTA NO ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/2013.- A COMPOSIÇÃO DA PENA RESULTA DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ, POIS DISPÕE ELE DE CERTA MARGEM DE LIBERDADE PARA DECIDIR, DESDE QUE DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. VERIFICADAS NO CASO CONCRETO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESABONADORAS, A ELEVAÇÃO DO QUANTUM DOSIMÉTRICO É ADEQUADA, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOTADAMENTE PORQUE DESNECESSÁRIA A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA SUA CONFIGURAÇÃO. LOGO, TAL AVALIAÇÃO SE INSERE NO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO, E INEXISTINDO MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO DO CÁLCULO PENAL. - ESTABELECIDA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM 1/2 (METADE) COM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO, RESTA INVIÁVEL A REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Ivanilson da Silva Albuquerque (OAB: 49773/DF) - Lorena Nunes de Freitas Sousa (OAB: 63039/PE) - Abdias de Carvalho Rabelo (OAB: 41943/CE) - José Augusto Neto (OAB: 11514A/CE) - Rita de Cassia Moreira de Sousa (OAB: 7740/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: DESPACHOS - 2ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALDESPACHO Nº 0097660-41.2015.8.06.0158 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Osivaldo da Silva Sousa - Apelante: Cícero Diógenes Saldanha - Apelante: Francisco Ilano Diógenes Saldanha - Apelante: José Diógenes Saldanha Sobrinho - Apelante: José Ribamar de Lima - Apelante: José de Fátima Ferreira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail (camcrim2@tjce.jus.br) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Ivanilson da Silva Albuquerque (OAB: 49773/DF) - Lorena Nunes de Freitas Sousa (OAB: 63039/PE) - Abdias de Carvalho Rabelo (OAB: 41943/CE) - José Augusto Neto (OAB: 11514A/CE) - Rita de Cassia Moreira de Sousa (OAB: 7740/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: DESPACHOS - 2ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALDESPACHO Nº 0097660-41.2015.8.06.0158 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Osivaldo da Silva Sousa - Apelante: Cícero Diógenes Saldanha - Apelante: Francisco Ilano Diógenes Saldanha - Apelante: José Diógenes Saldanha Sobrinho - Apelante: José Ribamar de Lima - Apelante: José de Fátima Ferreira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Historiando os autos da presente ação penal, vislumbrei a apresentação das razões de apelação por parte dos acusados Cícero Diógenes Saldanha, Francisco Ilano Diógenes Saldanha e José Diógenes Saldanha Sobrinho, (fls. 2816 à 2829), José de Fátima Ferreira de Sousa (fls. 2831 à 2844) e Francisco Osivaldo da Silva Sousa (fls. 2947 à 2971). Contudo, o acusado José Ribamar de Lima deixou de apresentar as razões recursais da apelação interposta à fl. 2806, conforme certidão de fl. 2942, apesar de seu patrono constituído ter sido devidamente intimado para tanto. Portanto, intime-se pessoalmente o apelante José Ribamar de Lima, para dar-lhe ciência de que seu patrono constituído não apresentou as razões recursais. De igual modo, deverá ser advertido a constituir novo advogado, sob pena de, caso não o faça, ser representado pela Defensoria Pública, que apresentará as razões recursais no prazo legal, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Devidamente apresentadas as citadas razões, converto o julgamento do feito em diligência, a fim de intimar o Ministério Público para oferecimento de contrarrazões recursais dos recursos de Francisco Osivaldo da Silva Sousa e José Ribamar de Lima. Empós, encaminhem-se os autos à PGJ para elaboração de parecer de mérito. Feito, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Ivanilson da Silva Albuquerque (OAB: 49773/DF) - Lorena Nunes de Freitas Sousa (OAB: 63039/PE) - Abdias de Carvalho Rabelo (OAB: 41943/CE) - José Augusto Neto (OAB: 11514A/CE) - Rita de Cassia Moreira de Sousa (OAB: 7740/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO)