Roseli Kirschner x Antonio Carlos Venceslau e outros
Número do Processo:
0097700-47.2007.5.02.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA AP 0097700-47.2007.5.02.0002 AGRAVANTE: ROSELI KIRSCHNER AGRAVADO: PARIS COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 960a033, proferida nos autos. AP 0097700-47.2007.5.02.0002 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSELI KIRSCHNER WALTER WILIAM RIPPER (SP149058) WILLIS MARTINS DA COSTA (SP272782) Recorrido: ANTONIO CARLOS VENCESLAU Recorrido: Advogado(s): CLAYDE MONGIAT DONATO GISELE MATHIAS NIVOLONI DONATO (SP157812) Recorrido: JAIR DA RESSURREICAO PAULA Recorrido: JOAO CARLOS PEREIRA DONATO Recorrido: PARIS COMERCIO E SERVICOS LTDA. Recorrido: SOFER-SOUZA FERREIRA COM. E ADMINISTRACAO LTDA - EPP RECURSO DE: ROSELI KIRSCHNER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id d56fd7d; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id cd027c3). Regular a representação processual (Id 63a81a8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a prescrição intercorrente. Consta do v. acórdão: "II. Quanto ao inconformismo, sem razão a agravante. Discute-se prescrição intercorrente, reconhecida pelo juízo de origem nos seguintes termos: "Vistos, No caso em exame, o exequente foi intimado em 30/09/2022 para indicar meios para prosseguimento da execução, porém, manteve-se inerte. Assim sendo, decorrido mais de 2 anos, impõe-se a aplicação do art. 11-A da CLT, cuja redação foi dada pela Lei 13.467, de 13/07/2017, "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Nesse sentido é a Súmula nº 150 do STF c/c o art.7º, inciso XXIX da Carta Magna, declarando a prescrição intercorrente, eis que os autos remanesceram parados por mais de dois anos, sem provocação do interessado (art.40, § 4º da Lei 6830/80). [...] Nesses termos, declaro a prescrição intercorrente do direito do autor em executar a sentença proferida nestes autos e a reclamada por eventual crédito dela decorrente, nos termos do art.40, § 4º da Lei 6830/80 e art.7º, inciso XXIX da Carta Magna c/c Súmula 150 e 327 do STF. Intime-se. Decorrido o prazo legal, saneado, arquivem-se os autos em definitivo." (ID. 5ea9d66) E, no aspecto, observo que constou da última r. decisão (ID. eeb2827 - Pág. 1007),publicado em 30/09/2022: "Vistos. Manifeste-se o reclamante, indicando meios para o prosseguimento da execução, em 30 dias. Decorridos, aguarde-se o prazo prescricional no arquivo provisório. Intime-se.". Nesse passo, o prazo de 30 dias venceu em 29/11//2022, conforme consulta à "aba expediente", postergando o termo final da prescrição intercorrente para 29/11/2024. Pois bem. A alteração legislativa trazida pelo art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável às execuções em curso, devendo ser considerado, para o início da contagem do instituto sob exame, que o descumprimento judicial tenha se dado após a data de início da vigência da Lei (11/11/2017). Denota-se que a agravante foi intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de remessa ao arquivo provisório e contagem do prazo para a extinção da execução. Ocorre que, mesmo com a observação de que seriam observadas as disposições do artigo 11-A, da CLT, a agravante manteve-se inerte, e não promoveu nenhuma movimentação processual a tempo. Vale ressalvar, ainda, que pela novel redação do artigo 878 da CLT, inaplicável o impulso oficial neste caso, uma vez que a parte interessada se encontra devidamente representada por advogado. Ademais, contrariamente ao quanto sustentado no apelo, a redação do §2º do artigo 11-A, da CLT, trazida pela lei nº 13.467/2017, não condiciona a fluência ou a consumação do prazo prescricional intercorrente à intimação pessoal da parte exequente, bastando que a intimação seja realizada em nome do procurador regularmente constituído, como se deu na hipótese dos presentes autos. E no que toca à aplicabilidade do artigo 11-A, da CLT, a alteração legislativa não excepciona a execução em análise. Bem ao contrário, além de não haver discussão sobre a constitucionalidade da norma, ainda é pacífico o entendimento de que o início da contagem do instituto sob exame, exige apenas que o descumprimento judicial tenha se dado após a data de início da vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017). Nesse cenário, a decisão que extinguiu a execução, em razão do transcurso da prescrição intercorrente, não padece de qualquer irregularidade, pois observadas todas as regras processuais aplicáveis ao caso. Assim já decidiu esta D. Turma: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. No caso em análise, o termo final da notificação endereçada ao exequente para que indicasse meios para o prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A, da CLT, se deu em 2/7/2019. Nesse trilhar, a decisão que extinguiu a execução mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente, proferida em 25/1/2022, não merece qualquer reprimenda. Agravo de Petição do exequente a que se nega provimento (Processo: 0000084-88.2014.5.02.0079; Data: 08-06-2022; 5ª Turma; Relator(a): SIDNEI ALVES TEIXEIRA) Eis as razões pelas quais mantenho a prescrição intercorrente declarada. Nada a reformar." Discute-se a incidência da prescrição intercorrente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A da CLT. A questão ainda não está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, mas há julgados no sentido de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (caso dos autos - id dea3975), é inaplicável a prescrição intercorrente. Cito os seguintes precedentes: RR-1002761-26.2015.5.02.0601, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025; RR-0112300-64.2007.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025; RR-0173800-48.2009.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id dea3975), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /aso SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SOFER-SOUZA FERREIRA COM. E ADMINISTRACAO LTDA - EPP
-
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA AP 0097700-47.2007.5.02.0002 AGRAVANTE: ROSELI KIRSCHNER AGRAVADO: PARIS COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 960a033, proferida nos autos. AP 0097700-47.2007.5.02.0002 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSELI KIRSCHNER WALTER WILIAM RIPPER (SP149058) WILLIS MARTINS DA COSTA (SP272782) Recorrido: ANTONIO CARLOS VENCESLAU Recorrido: Advogado(s): CLAYDE MONGIAT DONATO GISELE MATHIAS NIVOLONI DONATO (SP157812) Recorrido: JAIR DA RESSURREICAO PAULA Recorrido: JOAO CARLOS PEREIRA DONATO Recorrido: PARIS COMERCIO E SERVICOS LTDA. Recorrido: SOFER-SOUZA FERREIRA COM. E ADMINISTRACAO LTDA - EPP RECURSO DE: ROSELI KIRSCHNER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id d56fd7d; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id cd027c3). Regular a representação processual (Id 63a81a8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a prescrição intercorrente. Consta do v. acórdão: "II. Quanto ao inconformismo, sem razão a agravante. Discute-se prescrição intercorrente, reconhecida pelo juízo de origem nos seguintes termos: "Vistos, No caso em exame, o exequente foi intimado em 30/09/2022 para indicar meios para prosseguimento da execução, porém, manteve-se inerte. Assim sendo, decorrido mais de 2 anos, impõe-se a aplicação do art. 11-A da CLT, cuja redação foi dada pela Lei 13.467, de 13/07/2017, "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Nesse sentido é a Súmula nº 150 do STF c/c o art.7º, inciso XXIX da Carta Magna, declarando a prescrição intercorrente, eis que os autos remanesceram parados por mais de dois anos, sem provocação do interessado (art.40, § 4º da Lei 6830/80). [...] Nesses termos, declaro a prescrição intercorrente do direito do autor em executar a sentença proferida nestes autos e a reclamada por eventual crédito dela decorrente, nos termos do art.40, § 4º da Lei 6830/80 e art.7º, inciso XXIX da Carta Magna c/c Súmula 150 e 327 do STF. Intime-se. Decorrido o prazo legal, saneado, arquivem-se os autos em definitivo." (ID. 5ea9d66) E, no aspecto, observo que constou da última r. decisão (ID. eeb2827 - Pág. 1007),publicado em 30/09/2022: "Vistos. Manifeste-se o reclamante, indicando meios para o prosseguimento da execução, em 30 dias. Decorridos, aguarde-se o prazo prescricional no arquivo provisório. Intime-se.". Nesse passo, o prazo de 30 dias venceu em 29/11//2022, conforme consulta à "aba expediente", postergando o termo final da prescrição intercorrente para 29/11/2024. Pois bem. A alteração legislativa trazida pelo art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável às execuções em curso, devendo ser considerado, para o início da contagem do instituto sob exame, que o descumprimento judicial tenha se dado após a data de início da vigência da Lei (11/11/2017). Denota-se que a agravante foi intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de remessa ao arquivo provisório e contagem do prazo para a extinção da execução. Ocorre que, mesmo com a observação de que seriam observadas as disposições do artigo 11-A, da CLT, a agravante manteve-se inerte, e não promoveu nenhuma movimentação processual a tempo. Vale ressalvar, ainda, que pela novel redação do artigo 878 da CLT, inaplicável o impulso oficial neste caso, uma vez que a parte interessada se encontra devidamente representada por advogado. Ademais, contrariamente ao quanto sustentado no apelo, a redação do §2º do artigo 11-A, da CLT, trazida pela lei nº 13.467/2017, não condiciona a fluência ou a consumação do prazo prescricional intercorrente à intimação pessoal da parte exequente, bastando que a intimação seja realizada em nome do procurador regularmente constituído, como se deu na hipótese dos presentes autos. E no que toca à aplicabilidade do artigo 11-A, da CLT, a alteração legislativa não excepciona a execução em análise. Bem ao contrário, além de não haver discussão sobre a constitucionalidade da norma, ainda é pacífico o entendimento de que o início da contagem do instituto sob exame, exige apenas que o descumprimento judicial tenha se dado após a data de início da vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017). Nesse cenário, a decisão que extinguiu a execução, em razão do transcurso da prescrição intercorrente, não padece de qualquer irregularidade, pois observadas todas as regras processuais aplicáveis ao caso. Assim já decidiu esta D. Turma: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. No caso em análise, o termo final da notificação endereçada ao exequente para que indicasse meios para o prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A, da CLT, se deu em 2/7/2019. Nesse trilhar, a decisão que extinguiu a execução mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente, proferida em 25/1/2022, não merece qualquer reprimenda. Agravo de Petição do exequente a que se nega provimento (Processo: 0000084-88.2014.5.02.0079; Data: 08-06-2022; 5ª Turma; Relator(a): SIDNEI ALVES TEIXEIRA) Eis as razões pelas quais mantenho a prescrição intercorrente declarada. Nada a reformar." Discute-se a incidência da prescrição intercorrente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A da CLT. A questão ainda não está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, mas há julgados no sentido de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (caso dos autos - id dea3975), é inaplicável a prescrição intercorrente. Cito os seguintes precedentes: RR-1002761-26.2015.5.02.0601, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025; RR-0112300-64.2007.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025; RR-0173800-48.2009.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id dea3975), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /aso SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS PEREIRA DONATO
-
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA AP 0097700-47.2007.5.02.0002 AGRAVANTE: ROSELI KIRSCHNER AGRAVADO: PARIS COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 960a033, proferida nos autos. AP 0097700-47.2007.5.02.0002 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSELI KIRSCHNER WALTER WILIAM RIPPER (SP149058) WILLIS MARTINS DA COSTA (SP272782) Recorrido: ANTONIO CARLOS VENCESLAU Recorrido: Advogado(s): CLAYDE MONGIAT DONATO GISELE MATHIAS NIVOLONI DONATO (SP157812) Recorrido: JAIR DA RESSURREICAO PAULA Recorrido: JOAO CARLOS PEREIRA DONATO Recorrido: PARIS COMERCIO E SERVICOS LTDA. Recorrido: SOFER-SOUZA FERREIRA COM. E ADMINISTRACAO LTDA - EPP RECURSO DE: ROSELI KIRSCHNER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id d56fd7d; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id cd027c3). Regular a representação processual (Id 63a81a8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a prescrição intercorrente. Consta do v. acórdão: "II. Quanto ao inconformismo, sem razão a agravante. Discute-se prescrição intercorrente, reconhecida pelo juízo de origem nos seguintes termos: "Vistos, No caso em exame, o exequente foi intimado em 30/09/2022 para indicar meios para prosseguimento da execução, porém, manteve-se inerte. Assim sendo, decorrido mais de 2 anos, impõe-se a aplicação do art. 11-A da CLT, cuja redação foi dada pela Lei 13.467, de 13/07/2017, "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Nesse sentido é a Súmula nº 150 do STF c/c o art.7º, inciso XXIX da Carta Magna, declarando a prescrição intercorrente, eis que os autos remanesceram parados por mais de dois anos, sem provocação do interessado (art.40, § 4º da Lei 6830/80). [...] Nesses termos, declaro a prescrição intercorrente do direito do autor em executar a sentença proferida nestes autos e a reclamada por eventual crédito dela decorrente, nos termos do art.40, § 4º da Lei 6830/80 e art.7º, inciso XXIX da Carta Magna c/c Súmula 150 e 327 do STF. Intime-se. Decorrido o prazo legal, saneado, arquivem-se os autos em definitivo." (ID. 5ea9d66) E, no aspecto, observo que constou da última r. decisão (ID. eeb2827 - Pág. 1007),publicado em 30/09/2022: "Vistos. Manifeste-se o reclamante, indicando meios para o prosseguimento da execução, em 30 dias. Decorridos, aguarde-se o prazo prescricional no arquivo provisório. Intime-se.". Nesse passo, o prazo de 30 dias venceu em 29/11//2022, conforme consulta à "aba expediente", postergando o termo final da prescrição intercorrente para 29/11/2024. Pois bem. A alteração legislativa trazida pelo art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável às execuções em curso, devendo ser considerado, para o início da contagem do instituto sob exame, que o descumprimento judicial tenha se dado após a data de início da vigência da Lei (11/11/2017). Denota-se que a agravante foi intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de remessa ao arquivo provisório e contagem do prazo para a extinção da execução. Ocorre que, mesmo com a observação de que seriam observadas as disposições do artigo 11-A, da CLT, a agravante manteve-se inerte, e não promoveu nenhuma movimentação processual a tempo. Vale ressalvar, ainda, que pela novel redação do artigo 878 da CLT, inaplicável o impulso oficial neste caso, uma vez que a parte interessada se encontra devidamente representada por advogado. Ademais, contrariamente ao quanto sustentado no apelo, a redação do §2º do artigo 11-A, da CLT, trazida pela lei nº 13.467/2017, não condiciona a fluência ou a consumação do prazo prescricional intercorrente à intimação pessoal da parte exequente, bastando que a intimação seja realizada em nome do procurador regularmente constituído, como se deu na hipótese dos presentes autos. E no que toca à aplicabilidade do artigo 11-A, da CLT, a alteração legislativa não excepciona a execução em análise. Bem ao contrário, além de não haver discussão sobre a constitucionalidade da norma, ainda é pacífico o entendimento de que o início da contagem do instituto sob exame, exige apenas que o descumprimento judicial tenha se dado após a data de início da vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017). Nesse cenário, a decisão que extinguiu a execução, em razão do transcurso da prescrição intercorrente, não padece de qualquer irregularidade, pois observadas todas as regras processuais aplicáveis ao caso. Assim já decidiu esta D. Turma: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. No caso em análise, o termo final da notificação endereçada ao exequente para que indicasse meios para o prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A, da CLT, se deu em 2/7/2019. Nesse trilhar, a decisão que extinguiu a execução mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente, proferida em 25/1/2022, não merece qualquer reprimenda. Agravo de Petição do exequente a que se nega provimento (Processo: 0000084-88.2014.5.02.0079; Data: 08-06-2022; 5ª Turma; Relator(a): SIDNEI ALVES TEIXEIRA) Eis as razões pelas quais mantenho a prescrição intercorrente declarada. Nada a reformar." Discute-se a incidência da prescrição intercorrente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A da CLT. A questão ainda não está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, mas há julgados no sentido de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (caso dos autos - id dea3975), é inaplicável a prescrição intercorrente. Cito os seguintes precedentes: RR-1002761-26.2015.5.02.0601, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025; RR-0112300-64.2007.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025; RR-0173800-48.2009.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id dea3975), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /aso SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS VENCESLAU
-
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA AP 0097700-47.2007.5.02.0002 AGRAVANTE: ROSELI KIRSCHNER AGRAVADO: PARIS COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 960a033, proferida nos autos. AP 0097700-47.2007.5.02.0002 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSELI KIRSCHNER WALTER WILIAM RIPPER (SP149058) WILLIS MARTINS DA COSTA (SP272782) Recorrido: ANTONIO CARLOS VENCESLAU Recorrido: Advogado(s): CLAYDE MONGIAT DONATO GISELE MATHIAS NIVOLONI DONATO (SP157812) Recorrido: JAIR DA RESSURREICAO PAULA Recorrido: JOAO CARLOS PEREIRA DONATO Recorrido: PARIS COMERCIO E SERVICOS LTDA. Recorrido: SOFER-SOUZA FERREIRA COM. E ADMINISTRACAO LTDA - EPP RECURSO DE: ROSELI KIRSCHNER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id d56fd7d; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id cd027c3). Regular a representação processual (Id 63a81a8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a prescrição intercorrente. Consta do v. acórdão: "II. Quanto ao inconformismo, sem razão a agravante. Discute-se prescrição intercorrente, reconhecida pelo juízo de origem nos seguintes termos: "Vistos, No caso em exame, o exequente foi intimado em 30/09/2022 para indicar meios para prosseguimento da execução, porém, manteve-se inerte. Assim sendo, decorrido mais de 2 anos, impõe-se a aplicação do art. 11-A da CLT, cuja redação foi dada pela Lei 13.467, de 13/07/2017, "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Nesse sentido é a Súmula nº 150 do STF c/c o art.7º, inciso XXIX da Carta Magna, declarando a prescrição intercorrente, eis que os autos remanesceram parados por mais de dois anos, sem provocação do interessado (art.40, § 4º da Lei 6830/80). [...] Nesses termos, declaro a prescrição intercorrente do direito do autor em executar a sentença proferida nestes autos e a reclamada por eventual crédito dela decorrente, nos termos do art.40, § 4º da Lei 6830/80 e art.7º, inciso XXIX da Carta Magna c/c Súmula 150 e 327 do STF. Intime-se. Decorrido o prazo legal, saneado, arquivem-se os autos em definitivo." (ID. 5ea9d66) E, no aspecto, observo que constou da última r. decisão (ID. eeb2827 - Pág. 1007),publicado em 30/09/2022: "Vistos. Manifeste-se o reclamante, indicando meios para o prosseguimento da execução, em 30 dias. Decorridos, aguarde-se o prazo prescricional no arquivo provisório. Intime-se.". Nesse passo, o prazo de 30 dias venceu em 29/11//2022, conforme consulta à "aba expediente", postergando o termo final da prescrição intercorrente para 29/11/2024. Pois bem. A alteração legislativa trazida pelo art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável às execuções em curso, devendo ser considerado, para o início da contagem do instituto sob exame, que o descumprimento judicial tenha se dado após a data de início da vigência da Lei (11/11/2017). Denota-se que a agravante foi intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de remessa ao arquivo provisório e contagem do prazo para a extinção da execução. Ocorre que, mesmo com a observação de que seriam observadas as disposições do artigo 11-A, da CLT, a agravante manteve-se inerte, e não promoveu nenhuma movimentação processual a tempo. Vale ressalvar, ainda, que pela novel redação do artigo 878 da CLT, inaplicável o impulso oficial neste caso, uma vez que a parte interessada se encontra devidamente representada por advogado. Ademais, contrariamente ao quanto sustentado no apelo, a redação do §2º do artigo 11-A, da CLT, trazida pela lei nº 13.467/2017, não condiciona a fluência ou a consumação do prazo prescricional intercorrente à intimação pessoal da parte exequente, bastando que a intimação seja realizada em nome do procurador regularmente constituído, como se deu na hipótese dos presentes autos. E no que toca à aplicabilidade do artigo 11-A, da CLT, a alteração legislativa não excepciona a execução em análise. Bem ao contrário, além de não haver discussão sobre a constitucionalidade da norma, ainda é pacífico o entendimento de que o início da contagem do instituto sob exame, exige apenas que o descumprimento judicial tenha se dado após a data de início da vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017). Nesse cenário, a decisão que extinguiu a execução, em razão do transcurso da prescrição intercorrente, não padece de qualquer irregularidade, pois observadas todas as regras processuais aplicáveis ao caso. Assim já decidiu esta D. Turma: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. No caso em análise, o termo final da notificação endereçada ao exequente para que indicasse meios para o prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A, da CLT, se deu em 2/7/2019. Nesse trilhar, a decisão que extinguiu a execução mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente, proferida em 25/1/2022, não merece qualquer reprimenda. Agravo de Petição do exequente a que se nega provimento (Processo: 0000084-88.2014.5.02.0079; Data: 08-06-2022; 5ª Turma; Relator(a): SIDNEI ALVES TEIXEIRA) Eis as razões pelas quais mantenho a prescrição intercorrente declarada. Nada a reformar." Discute-se a incidência da prescrição intercorrente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A da CLT. A questão ainda não está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, mas há julgados no sentido de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (caso dos autos - id dea3975), é inaplicável a prescrição intercorrente. Cito os seguintes precedentes: RR-1002761-26.2015.5.02.0601, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025; RR-0112300-64.2007.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025; RR-0173800-48.2009.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id dea3975), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /aso SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIR DA RESSURREICAO PAULA