Ana Maria Oliveira Da Silva x Sigilo e outros
Número do Processo:
0098409-59.2025.8.04.1000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINALEx positis, concedo à Requerente as seguintes medidas protetivas de urgência, a contar da intimação do Requerido: 1. Afastamento do Requerido do ambiente do lar, devido ao relato de agressão física, o que denota existir fundado risco objetivo à integridade física (LMP, art. 12-C); 2. Proibição ao Requerido de se aproximar da Requerente, fixando distância de 50 metros; 3. Proibição ao Requerido de manter contato com Requerente, por qualquer meio, incluindo "e-mails", "SMS", e mensagens por redes sociais e aplicativos eletrônicos; 4. Proibição ao Requerido de acessar/frequentar a casa ocupada pela Requerente ou local de trabalho; Fica ciente a Requerente que, decorrido o lapso temporal de 06 (seis) meses de sua intimação, deverá buscar contato com este Juízo a fim de se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção das medidas acima concedidas. Em caso de decurso do prazo sem manifestação, determino, desde já, à Serventia deste Juízo que proceda com a intimação da Requerente, por todos os meios cabíveis. Fica ciente a Requerente de não dever se aproximar do Requerido, nem buscar contatá-lo ou lhe enviar mensagens, sob pena de praticar ato incompatível com a proteção legal das medidas, assim, dando causa à regovação. Em caso de reconciliação, a Requerente deve informar ao Poder Judiciário. Intimem-se Requerente e Ministério Público. Notifique-se pessoalmente o Requerido para cumprir as medidas protetivas aplicadas e, querendo, impugnar o pedido, em 05 (cinco) dias, por advogado/defensor, devendo constar no mandado a informação de que, decorrido o prazo assinalado, os autos serão prontamente arquivados, sem óbice de nova manifestação em caso de fatos supervenientes. Devem as partes manter atualizados endereços e telefones, para fins de comunicação forense. Caso o Requerido não seja localizado, notifique-se a Requerente para, em 15 (quinze) dias, declinar novo endereço dele, sob pena de abandono processual. Caso a Requerente não seja encontrada no endereço declinado na exordial, ter-se-á como válida/consumada sua notificação (CPC, art. 274, § único). Não havendo sua manifestação em 05 (cinco) dias, certifique-se e conclusos. Autorizo, desde já, em caso de não localização do requerido e esgotadas as diligências para sua intimação pessoal, a intimação via edital, nos termos do enunciado 43 do FOVAVID. 1 (STJ - REsp: 2036072 MG 2021/0155684-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINALEx positis, concedo à Requerente as seguintes medidas protetivas de urgência, a contar da intimação do Requerido: 1. Afastamento do Requerido do ambiente do lar, devido ao relato de agressão física, o que denota existir fundado risco objetivo à integridade física (LMP, art. 12-C); 2. Proibição ao Requerido de se aproximar da Requerente, fixando distância de 50 metros; 3. Proibição ao Requerido de manter contato com Requerente, por qualquer meio, incluindo "e-mails", "SMS", e mensagens por redes sociais e aplicativos eletrônicos; 4. Proibição ao Requerido de acessar/frequentar a casa ocupada pela Requerente ou local de trabalho; Fica ciente a Requerente que, decorrido o lapso temporal de 06 (seis) meses de sua intimação, deverá buscar contato com este Juízo a fim de se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção das medidas acima concedidas. Em caso de decurso do prazo sem manifestação, determino, desde já, à Serventia deste Juízo que proceda com a intimação da Requerente, por todos os meios cabíveis. Fica ciente a Requerente de não dever se aproximar do Requerido, nem buscar contatá-lo ou lhe enviar mensagens, sob pena de praticar ato incompatível com a proteção legal das medidas, assim, dando causa à regovação. Em caso de reconciliação, a Requerente deve informar ao Poder Judiciário. Intimem-se Requerente e Ministério Público. Notifique-se pessoalmente o Requerido para cumprir as medidas protetivas aplicadas e, querendo, impugnar o pedido, em 05 (cinco) dias, por advogado/defensor, devendo constar no mandado a informação de que, decorrido o prazo assinalado, os autos serão prontamente arquivados, sem óbice de nova manifestação em caso de fatos supervenientes. Devem as partes manter atualizados endereços e telefones, para fins de comunicação forense. Caso o Requerido não seja localizado, notifique-se a Requerente para, em 15 (quinze) dias, declinar novo endereço dele, sob pena de abandono processual. Caso a Requerente não seja encontrada no endereço declinado na exordial, ter-se-á como válida/consumada sua notificação (CPC, art. 274, § único). Não havendo sua manifestação em 05 (cinco) dias, certifique-se e conclusos. Autorizo, desde já, em caso de não localização do requerido e esgotadas as diligências para sua intimação pessoal, a intimação via edital, nos termos do enunciado 43 do FOVAVID. 1 (STJ - REsp: 2036072 MG 2021/0155684-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINALEx positis, concedo à Requerente as seguintes medidas protetivas de urgência, a contar da intimação do Requerido: 1. Afastamento do Requerido do ambiente do lar, devido ao relato de agressão física, o que denota existir fundado risco objetivo à integridade física (LMP, art. 12-C); 2. Proibição ao Requerido de se aproximar da Requerente, fixando distância de 50 metros; 3. Proibição ao Requerido de manter contato com Requerente, por qualquer meio, incluindo "e-mails", "SMS", e mensagens por redes sociais e aplicativos eletrônicos; 4. Proibição ao Requerido de acessar/frequentar a casa ocupada pela Requerente ou local de trabalho; Fica ciente a Requerente que, decorrido o lapso temporal de 06 (seis) meses de sua intimação, deverá buscar contato com este Juízo a fim de se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção das medidas acima concedidas. Em caso de decurso do prazo sem manifestação, determino, desde já, à Serventia deste Juízo que proceda com a intimação da Requerente, por todos os meios cabíveis. Fica ciente a Requerente de não dever se aproximar do Requerido, nem buscar contatá-lo ou lhe enviar mensagens, sob pena de praticar ato incompatível com a proteção legal das medidas, assim, dando causa à regovação. Em caso de reconciliação, a Requerente deve informar ao Poder Judiciário. Intimem-se Requerente e Ministério Público. Notifique-se pessoalmente o Requerido para cumprir as medidas protetivas aplicadas e, querendo, impugnar o pedido, em 05 (cinco) dias, por advogado/defensor, devendo constar no mandado a informação de que, decorrido o prazo assinalado, os autos serão prontamente arquivados, sem óbice de nova manifestação em caso de fatos supervenientes. Devem as partes manter atualizados endereços e telefones, para fins de comunicação forense. Caso o Requerido não seja localizado, notifique-se a Requerente para, em 15 (quinze) dias, declinar novo endereço dele, sob pena de abandono processual. Caso a Requerente não seja encontrada no endereço declinado na exordial, ter-se-á como válida/consumada sua notificação (CPC, art. 274, § único). Não havendo sua manifestação em 05 (cinco) dias, certifique-se e conclusos. Autorizo, desde já, em caso de não localização do requerido e esgotadas as diligências para sua intimação pessoal, a intimação via edital, nos termos do enunciado 43 do FOVAVID. 1 (STJ - REsp: 2036072 MG 2021/0155684-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)