Lucio Angelo Hora Alves x Espolio De Erisvaldo Da Luz Alves

Número do Processo: 0099156-36.2006.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: INVENTáRIO
        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR     0099156-36.2006.8.05.0001 INVENTARIANTE: LUCIO ANGELO HORA ALVES REQUERIDO: ESPOLIO DE ERISVALDO DA LUZ ALVES     SENTENÇA Vistos etc. O inventariante possui papel fundamental na condução do processo de inventário, sendo-lhe atribuídos importantes deveres processuais previstos no art. 618 do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam: representar o espólio ativa e passivamente; administrar o espólio; prestar as primeiras e últimas declarações; exibir documentos; e trazer ao processo todos os elementos necessários ao regular processamento do feito.  A efetiva atuação do inventariante é, portanto, essencial para que o processo alcance sua finalidade, qual seja, a identificação, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido, permitindo a adequada sucessão patrimonial e a definição dos direitos hereditários.  No caso em tela, intimado(a) para dar regular andamento ao feito, o(a) inventariante manteve-se inerte, descumprindo seus deveres processuais e obstaculizando a prestação jurisdicional efetiva, em desacordo com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com o dever de cooperação das partes (art. 6º, CPC).  Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará prejuízo às partes, tampouco ao Estado, uma vez que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, mediante simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento do feito, mediante o pagamento das custas correlatas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. P.I. Arquive-se.    Salvador/BA,  16 de junho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO