Leonardo Souza Monteiro e outros x Banco Do Brasil e outros
Número do Processo:
0099944-94.2016.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVistos. Etc. A preliminar de prescrição arguida pelo Banco do Brasil demanda análise conjunta com o mérito, considerando a controvérsia quanto à comunicação do sinistro e tramitação interna dos procedimentos administrativos. Portanto, rejeita-se a análise isolada da prescrição nesta fase, remetendo-se a discussão ao momento do julgamento do mérito. Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Fixo como ponto controvertido a existência de contrato de seguro de vida vigente à época do falecimento da segurada, bem como o cumprimento das exigências documentais para regulação do sinistro, ainda a negativa indevida de pagamento pela seguradora, e existência de saldo positivo a ser recebido pelos beneficiários após eventual quitação de dívida com o banco além do cabimento de dano moral indenizável, bem como a eventual ocorrência de prescrição. Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e que a parte autora se apresenta em posição de hipossuficiência técnica e informacional diante das rés instituições financeiras e seguradora , bem como diante da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, impõe-se o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, incumbirá às rés comprovar a inexistência de cobertura securitária à época do óbito da segurada, o eventual inadimplemento contratual, a não apresentação da documentação exigida para regulação do sinistro e, por fim, a inexistência de saldo a ser pago aos autores em decorrência da natureza do seguro prestamista contratado. Intime-se a parte autora, com fulcro na petição da ré de índice 286/290, para que junte os documentos necessários à regulação do sinistro, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Dou o feito por saneado. Intimem-se.