Simone Sodre Soares De Souza x Sprink Seguranca Contra Incendio Ltda - Falido e outros
Número do Processo:
0100061-83.2020.5.01.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT1
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92b0423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Verifico que a parte autora foi intimada em 08/11/2024 e 10/12/2024 para apresentação de seus cálculos de liquidação, não tendo até o momento atendido à determinação do juízo, nem justificado o motivo de não o fazer. Considerando que o art. 524 e §1º do CPC estabelece que os cálculos de liquidação devem ser feitos pelas partes, que pela inteligência do art. 876 da CLT a liquidação do julgado é a primeira etapa da fase de execução, e que nos termos do art. 878 da CLT incumbe à parte interessada o ônus de promover a execução, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base no art. 775 do CPC, em conformidade com o que dispõe o art. 487, III, c, do CPC, c/c art. 924 do CPC c/c Art. 769 da CLT. Ante a existência de depósito recursal no SISCONDJ nos autos libere-se o mesmo à parte ré SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, que deverá informar seus dados bancários no prazo de 8 dias. Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92b0423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Verifico que a parte autora foi intimada em 08/11/2024 e 10/12/2024 para apresentação de seus cálculos de liquidação, não tendo até o momento atendido à determinação do juízo, nem justificado o motivo de não o fazer. Considerando que o art. 524 e §1º do CPC estabelece que os cálculos de liquidação devem ser feitos pelas partes, que pela inteligência do art. 876 da CLT a liquidação do julgado é a primeira etapa da fase de execução, e que nos termos do art. 878 da CLT incumbe à parte interessada o ônus de promover a execução, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base no art. 775 do CPC, em conformidade com o que dispõe o art. 487, III, c, do CPC, c/c art. 924 do CPC c/c Art. 769 da CLT. Ante a existência de depósito recursal no SISCONDJ nos autos libere-se o mesmo à parte ré SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, que deverá informar seus dados bancários no prazo de 8 dias. Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE SODRE SOARES DE SOUZA