Renata Fabiana Braz Garcia x Lynxfilm Producoes Audio-Visuais Ltda. e outros

Número do Processo: 0100368-19.2024.5.01.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT1
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cd950b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O   Posto isto, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa, de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, acolho a preliminar para afastar da competência desta justiça o recolhimento de ofício da previdência social devido durante a vigência do contrato de trabalho que sobre parcelas que não sejam decorrentes desta condenação e julgo extinto o pedido sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do NCPC e, no MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o restante do pedido formulado por RENATA FABIANA BRAZ GARCIA, para declarar o vínculo contratual de trabalho no período de 28.10.2019 a 22.12.2023, e condenar LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. e, subsidiariamente, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra. Deverão ser deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à(o) reclamante.   Aviso prévio de 39 dias, limitado ao pedido;13º salários integrais e proporcionais;Férias em dobro, simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3;FGTS + 40%, tudo referente ao período;Salários de abril a setembro de 2020, no valor de R$12.000,00.Horas extras; eIntegração das horas extras devidas, pela média apurada, na parcela de RSR e das horas extras somadas ao RSR, nas parcelas de férias+1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio. Não se aplica a antiga redação da orientação jurisprudencial 394 do C.TST, por caracterizar, data vênia, uma equivocada interpretação matemática da natureza remuneratória das parcelas. Destaco, ainda, que as horas extras foram realizadas em períodos anteriores ao julgamento do IRR  0010169-57.2013.5.05.0024(20.03.2023).   Condeno, ainda, a(s) reclamada(s) ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado da sentença, devem ser as partes intimadas a comparecerem em juízo, para que o empregador proceda as devidas anotações na CTPS do(a) autor(a), sob pena de pagamento de multa de 01 (um) salário base do empregado, estando desde já a secretaria autorizada a fazê-lo, em caso de inadimplemento, nos termos do artigo 39, §1º da CLT. Custas no importe de R$4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$200.000,00, na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC. Intimem-se.   LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATA FABIANA BRAZ GARCIA
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