Alessandro De Sousa Dos Santos e outros x Solarium Casa De Festas Ltda - Me
Número do Processo:
0100375-94.2024.5.01.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT1
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3a63b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALESSANDRO DE SOUSA DOS SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 10/04/2024, reclamação trabalhista em face de SOLARIUM CASA DE FESTAS LTDA - ME, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 33dd3db, pleiteando gratuidade de justiça, indenização por danos morais, existenciais e estéticos. Deu à causa o valor de R$ 173.995,00. A parte reclamada, por seu patrono, apresentou contestação no ID. cd844a7, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID. 0e01c7d Em audiência, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 05 dias à parte ré para juntada do endereço da UPA Bangu, para fins de expedição e ofício. Resposta da UPA Bangu juntada conforme certidão do oficial de justiça (ID. e4f355) Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos, ouvidas testemunhas Encerrada a instrução processual. Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. Razões finais pela parte ré no ID. fde40a4 e pela parte autora no ID. 4322105. É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 01/09/2018, após a vigência da Lei 13.467/2017. Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação. No caso dos autos, a parte autora não fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas. Desse modo, diante do princípio da adstrição da sentença aos pedidos e causa de pedir (art. 492 do CPC), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida, limitando os valores de eventual condenação ao pagamento, exceto quanto aos juros e correção monetária. Defiro ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO A parte autora alega que exercia a função de chef de cozinha e que, em 30/05/2021, por volta das 18h30, ao cortar frios em um processador de alimentos de propriedade da reclamada, sofreu lesão no dedo médio da mão direita. Sustenta que, reiteradas vezes, solicitou a manutenção do referido equipamento, o qual apresentava falhas graves de segurança, encontrando-se frequentemente “engatilhado”, sem botão de liga/desliga e desprovido de proteção na lâmina. Aduz, ainda, que a reclamada não fornecia os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e negligenciava a manutenção preventiva dos aparelhos utilizados na cozinha. Relata que, na ocasião do acidente, não recebeu qualquer tipo de assistência por parte da empregadora, tendo buscado atendimento por meios próprios na UPA de Realengo, localizada na Rua Mal. Joaquim Inácio, s/n. Afirma que, em virtude da ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), foi compelida a retornar ao trabalho no 14º dia após o acidente, o que comprometeu a adequada cicatrização da lesão. Por fim, sustenta que o acidente lhe ocasionou não apenas sequelas físicas, mas também danos morais e existenciais, em razão da dor, da negligência patronal e do impacto em sua rotina pessoal e profissional. Em sua defesa, a parte reclamada sustenta que as fotografias juntadas aos autos não dizem respeito ao acidente descrito na inicial. Afirma que o equipamento utilizado pela parte autora encontrava-se em perfeitas condições de uso, com o botão de liga e desliga funcionando normalmente no momento do ocorrido. Aduz que, imediatamente após o acidente, a autora recebeu os primeiros socorros do brigadista designado da unidade, Sr. Cristiano Ribeiro, tendo sido encaminhada para atendimento médico pelo estoquista, Sr. Anderson, e pelo segurança da casa, Sr. Willian Teixeira. Argumenta, ainda, que arcou com os custos das medicações utilizadas no tratamento da autora. Sustenta que o atestado médico apresentado conferiu apenas 10 dias de afastamento e que o retorno ao trabalho se deu por livre iniciativa da parte autora, que não demonstrou interesse em requerer benefício previdenciário. Alega, nesse contexto, que a ausência de emissão da CAT decorre de desinteresse da própria autora, ressaltando que tal documento poderia ter sido emitido inclusive pelo próprio empregado. Aduz, também, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da parte autora, uma vez que a reclamada fornecia EPIs, inclusive luvas, mas a autora optava por não utilizá-los. Por fim, ressalta que a autora permaneceu laborando por mais de um ano após o acidente, não apresentando qualquer sequela, e que não foram juntadas aos autos fotografias atuais que demonstrem a alegada lesão. No caso de acidente de trabalho, a responsabilidade civil do empregado requer, como regra, a presença dos elementos dano, nexo causal e culpa. Portanto, apenas se e após comprovados todos os requisitos acima elencados, será possível apurar a existência ou não de responsabilidade patronal pelo dano causado ao trabalhador. A própria parte reclamada, em sua contestação, confirmou a ocorrência do acidente de trabalho. Ademais, os documentos acostados aos autos por ambas as partes corroboram a alegação da parte autora quanto à lesão sofrida no dedo. Destaca-se, inclusive, o atestado médico emitido pela UPA de Bangu, juntado pela parte ré, o qual comprova o atendimento prestado à autora em 30/05/2021, com recomendação de afastamento das atividades laborais pelo período de 10 (dez) dias. Em reposta ao Juízo sobre o prontuário da parte autora, a UPA não localizou a existência de documento em nome da parte reclamante na unidade (ID. 8e4f355). Não obstante a confirmação do acidente, não foi emitida CAT, dever que incumbia ao empregador (art. 336, Decreto 3.048/1999). Em depoimento, a parte autora e parte ré não fizeram declarações contrárias às suas teses. A testemunha Marciele Cristina da Silva de Oliveira afirmou que laborou para a parte reclamada como auxiliar da parte autora, chefe de cozinha, e que, no dia do acidente, encontrava-se em outra unidade, mas soube do ocorrido porque a chef de sua unidade teve que substituir a autora. Relatou que os equipamentos não passavam por manutenção adequada, sendo comum a adoção de “jeitinhos” para que continuassem operando; declarou, ainda, que o cortador de frios não recebia manutenção, que os aparelhos eram frequentemente ligados diretamente na tomada e que não havia fornecimento de EPIs. Informou que, apesar das solicitações de conserto, a empresa não providenciava os reparos e que teve conhecimento de que a empregadora não prestou assistência após o acidente. Por sua vez, a testemunha Bruna Francisco afirmou que estava presente no salão no dia do acidente da parte autora e que o brigadista prestou os primeiros socorros, embora não soubesse informar o nome do profissional. Alegou que havia manutenção dos equipamentos, mas não soube precisar a frequência nem a empresa responsável pelos serviços. Da análise dos depoimentos, infere-se que o relato da testemunha Bruna Francisco apresentou inconsistências e lacunas relevantes, que comprometem sua credibilidade, uma vez que não soube identificar elementos mínimos, como a identidade do brigadista ou a frequência e o responsável pela manutenção dos aparelhos. Ademais, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios em pontos sensíveis, o que corrobora a dúvida sobre a efetiva adoção de medidas de segurança pela parte reclamada. Cumpre destacar que a parte reclamada não apresentou qualquer documentação apta a comprovar a manutenção do equipamento que causou o ferimento no dedo da parte autora, tampouco seu regular funcionamento, especialmente quanto à existência de dispositivos de partida e parada ou outros mecanismos de segurança indispensáveis à prevenção de acidentes de trabalho, nos termos do que dispõe o art. 157, I, c/c art. 184, ambos da CLT. Também não foram juntados aos autos documentos a entrega de EPIs, a capacitação dos empregados para o uso seguro dos aparelhos, nem tampouco a fiscalização quanto à efetiva utilização dos EPIs fornecidos. Do mesmo modo, a parte reclamada não demonstrou, por meio de comprovantes, o alegado custeio de medicamentos utilizados pela parte autora após o acidente. Registro que não foram produzidas provas que atestassem a culpa exclusiva e concorrente da parte reclamante para o resultado acidente. Dessa forma, verifica-se que a parte reclamada deixou de adotar as medidas necessárias para assegurar um meio ambiente de trabalho seguro, descumprindo seu dever legal de preservação da saúde e integridade física do trabalhador. Restou, assim, caracterizada sua culpa na modalidade negligência, por omissão no cumprimento de suas obrigações legais de segurança do trabalho. No que tange à extensão do dano alegado, observa-se que não há nos autos qualquer comprovação de afastamento previdenciário decorrente do acidente, tampouco documentos que evidenciem a perda, ainda que parcial, da capacidade laborativa ou para a realização de atividades cotidianas. Destaca-se, ainda, que não foi produzida prova pericial capaz de aferir a existência de sequelas permanentes ou de dano estético decorrente da lesão sofrida. Dessa forma, ausente demonstração mínima da extensão do dano físico, estético ou funcional, bem como da repercussão negativa na esfera existencial da parte autora, não há elementos suficientes para amparar a pretensão indenizatória formulada as esses títulos. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos e por dano existencial. Por fim, quanto ao dano moral, uma vez configurada a responsabilidade civil do empregador, e considerando a natureza in re ipsa do dano à saúde, bem como as características do caso concreto, quais sejam, a extensão dos danos, a natureza do bem ofendido (integridade física e saúde) o porte econômico do ofensor, o grau de culpa do réu (negligência para com as condições de trabalho), o tempo prolongado de exposição ao agente insalubre e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. ae46cf4), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC. Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C. TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados, também, de outras Turmas desta Corte. No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais. Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ). Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária. Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST. Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas. Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766. Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017. Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023. RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023. RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023. RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023. RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023. RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023. Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a natureza da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários. OFÍCIOS Oficie-se a PFN, tendo em vista a caracterização do acidente de trabalho (artigo 120 da lei 8.213/91). DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça e aos documentos juntados com a inicial. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno SOLARIUM CASA DE FESTAS LTDA - ME, parte reclamada, a pagar a ALESSANDRO DE SOUSA DOS SANTOS, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida e limitam numericamente os pedidos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST). Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Sentença líquida. Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação. Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 20.000,00 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 1.600,00 Custas de conhecimento: R$ 432,00 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013). Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta. Custas de R$ 432,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 21.600,00, na forma do artigo 789, I da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO DE SOUSA DOS SANTOS