Claudio Henrique Diaz Silva e outros x Estado Do Rio De Janeiro e outros

Número do Processo: 0100428-85.2023.5.01.0242

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT1
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Niterói
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Niterói | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91fa230 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PRELIMINARMENTE rejeito a arguição de inépcia da petição inicial e julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito no que se refere aos recolhimentos previdenciários sobre valores já pagos à reclamante durante a relação havida entre as partes.  NO MÉRITO julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas Instituto Sócrates Guanaes - ISG e Estado do Rio de Janeiro, este de maneira subsidiária, a pagarem ao reclamante Roberto da Silva Pereira, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei:   a) saldo de salário de  vinte e seis dias de fevereiro de 2023 relativos ao aviso prévio trabalhado; aviso prévio indenizado proporcional a 15 dias; férias proporcionais a 9/12, acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional a 2/12; e indenização compensatória de 40% do FGTS; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) multa do art. 467 da CLT; d) recolhimentos de FGTS ao longo da contratação, facultada a comprovação na fase de liquidação. Custas de R$ 617,80 calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$  30.890,00, pela primeira reclamada. As reclamadas pagarão, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. O Estado resta isento do pagamento das custas, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. Deixo de determinar a remessa ao E. TRT para reexame necessário em face do que dispõe a Súmula 303 do C. TST. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais.   MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTO DA SILVA PEREIRA
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Niterói | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91fa230 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PRELIMINARMENTE rejeito a arguição de inépcia da petição inicial e julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito no que se refere aos recolhimentos previdenciários sobre valores já pagos à reclamante durante a relação havida entre as partes.  NO MÉRITO julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas Instituto Sócrates Guanaes - ISG e Estado do Rio de Janeiro, este de maneira subsidiária, a pagarem ao reclamante Roberto da Silva Pereira, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei:   a) saldo de salário de  vinte e seis dias de fevereiro de 2023 relativos ao aviso prévio trabalhado; aviso prévio indenizado proporcional a 15 dias; férias proporcionais a 9/12, acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional a 2/12; e indenização compensatória de 40% do FGTS; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) multa do art. 467 da CLT; d) recolhimentos de FGTS ao longo da contratação, facultada a comprovação na fase de liquidação. Custas de R$ 617,80 calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$  30.890,00, pela primeira reclamada. As reclamadas pagarão, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. O Estado resta isento do pagamento das custas, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. Deixo de determinar a remessa ao E. TRT para reexame necessário em face do que dispõe a Súmula 303 do C. TST. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais.   MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou