Processo nº 01004553620215010243

Número do Processo: 0100455-36.2021.5.01.0243

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT1
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100455-36.2021.5.01.0243         6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: DARCY BARBOSA MOREIRA, FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS AGRAVADO: DARCY BARBOSA MOREIRA, FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.   DESTINATÁRIO: DARCY BARBOSA MOREIRA                                                                                     INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:    A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição, interposto pela exequente, DARCY BARBOSA MOREIRA, sucessora do de cujus, JOSÉ BARBOSA MOREIRA, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e do agravo de petição, interposto pela FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS, à exceção do tema acerca do "EQUILÍBRIO ATUARIAL"/ "COTA PARTE CUSTEIO", de ofício, por total inovação à lide; e não conhecer também, de ofício, da contraminuta protocolada pela primeira executada, sob idêntico tema e razão; e, conhecer das manifestações contrárias da FUNDAÇÃO, quanto às demais matérias ventiladas em seu bojo; e, no mérito, negar provimento ao agravo de petição interposto pela BRASILETROS e dar provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para, reformando a sentença, determinar ao segundo perito, SR ALEXANDRE TICOM, que refaça os cálculos de liquidação adotando, à risca, o iter metodológico fixado pelo primeiro laudo pericial, produzido na fase de conhecimento, sem implementar quaisquer tipos de "redutores/deflatores", ou qualquer coisa que o valha, que possa minorar o crédito final da exequente, uma idosa, quase nonagenária, que sucedeu o de cujus, SR JOSÉ BARBOSA MOREIRA, falecido em 2014, tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora, que integrará o silogismo final do colegiado, para todos os fins de direito. Prejudicado o tema do apelo da primeira executada, relacionado ao excesso de execução "oriundo da não dedução dos valores comprovadamente pagos e dos percentuais de reajustes já concedidos conforme fichas financeiras". RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DARCY BARBOSA MOREIRA
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100455-36.2021.5.01.0243         6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: DARCY BARBOSA MOREIRA, FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS AGRAVADO: DARCY BARBOSA MOREIRA, FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.   DESTINATÁRIO: FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS                                                                                     INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:    A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição, interposto pela exequente, DARCY BARBOSA MOREIRA, sucessora do de cujus, JOSÉ BARBOSA MOREIRA, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e do agravo de petição, interposto pela FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS, à exceção do tema acerca do "EQUILÍBRIO ATUARIAL"/ "COTA PARTE CUSTEIO", de ofício, por total inovação à lide; e não conhecer também, de ofício, da contraminuta protocolada pela primeira executada, sob idêntico tema e razão; e, conhecer das manifestações contrárias da FUNDAÇÃO, quanto às demais matérias ventiladas em seu bojo; e, no mérito, negar provimento ao agravo de petição interposto pela BRASILETROS e dar provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para, reformando a sentença, determinar ao segundo perito, SR ALEXANDRE TICOM, que refaça os cálculos de liquidação adotando, à risca, o iter metodológico fixado pelo primeiro laudo pericial, produzido na fase de conhecimento, sem implementar quaisquer tipos de "redutores/deflatores", ou qualquer coisa que o valha, que possa minorar o crédito final da exequente, uma idosa, quase nonagenária, que sucedeu o de cujus, SR JOSÉ BARBOSA MOREIRA, falecido em 2014, tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora, que integrará o silogismo final do colegiado, para todos os fins de direito. Prejudicado o tema do apelo da primeira executada, relacionado ao excesso de execução "oriundo da não dedução dos valores comprovadamente pagos e dos percentuais de reajustes já concedidos conforme fichas financeiras". RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
  4. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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