Processo nº 01004553620215010243
Número do Processo:
0100455-36.2021.5.01.0243
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT1
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100455-36.2021.5.01.0243 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: DARCY BARBOSA MOREIRA, FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS AGRAVADO: DARCY BARBOSA MOREIRA, FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. DESTINATÁRIO: DARCY BARBOSA MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição, interposto pela exequente, DARCY BARBOSA MOREIRA, sucessora do de cujus, JOSÉ BARBOSA MOREIRA, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e do agravo de petição, interposto pela FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS, à exceção do tema acerca do "EQUILÍBRIO ATUARIAL"/ "COTA PARTE CUSTEIO", de ofício, por total inovação à lide; e não conhecer também, de ofício, da contraminuta protocolada pela primeira executada, sob idêntico tema e razão; e, conhecer das manifestações contrárias da FUNDAÇÃO, quanto às demais matérias ventiladas em seu bojo; e, no mérito, negar provimento ao agravo de petição interposto pela BRASILETROS e dar provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para, reformando a sentença, determinar ao segundo perito, SR ALEXANDRE TICOM, que refaça os cálculos de liquidação adotando, à risca, o iter metodológico fixado pelo primeiro laudo pericial, produzido na fase de conhecimento, sem implementar quaisquer tipos de "redutores/deflatores", ou qualquer coisa que o valha, que possa minorar o crédito final da exequente, uma idosa, quase nonagenária, que sucedeu o de cujus, SR JOSÉ BARBOSA MOREIRA, falecido em 2014, tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora, que integrará o silogismo final do colegiado, para todos os fins de direito. Prejudicado o tema do apelo da primeira executada, relacionado ao excesso de execução "oriundo da não dedução dos valores comprovadamente pagos e dos percentuais de reajustes já concedidos conforme fichas financeiras". RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DARCY BARBOSA MOREIRA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100455-36.2021.5.01.0243 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: DARCY BARBOSA MOREIRA, FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS AGRAVADO: DARCY BARBOSA MOREIRA, FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. DESTINATÁRIO: FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição, interposto pela exequente, DARCY BARBOSA MOREIRA, sucessora do de cujus, JOSÉ BARBOSA MOREIRA, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e do agravo de petição, interposto pela FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS, à exceção do tema acerca do "EQUILÍBRIO ATUARIAL"/ "COTA PARTE CUSTEIO", de ofício, por total inovação à lide; e não conhecer também, de ofício, da contraminuta protocolada pela primeira executada, sob idêntico tema e razão; e, conhecer das manifestações contrárias da FUNDAÇÃO, quanto às demais matérias ventiladas em seu bojo; e, no mérito, negar provimento ao agravo de petição interposto pela BRASILETROS e dar provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para, reformando a sentença, determinar ao segundo perito, SR ALEXANDRE TICOM, que refaça os cálculos de liquidação adotando, à risca, o iter metodológico fixado pelo primeiro laudo pericial, produzido na fase de conhecimento, sem implementar quaisquer tipos de "redutores/deflatores", ou qualquer coisa que o valha, que possa minorar o crédito final da exequente, uma idosa, quase nonagenária, que sucedeu o de cujus, SR JOSÉ BARBOSA MOREIRA, falecido em 2014, tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora, que integrará o silogismo final do colegiado, para todos os fins de direito. Prejudicado o tema do apelo da primeira executada, relacionado ao excesso de execução "oriundo da não dedução dos valores comprovadamente pagos e dos percentuais de reajustes já concedidos conforme fichas financeiras". RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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18/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)