Ministério Público Do Trabalho e outros x Municipio De Rio De Janeiro e outros
Número do Processo:
0100560-82.2021.5.01.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag RRAg 0100560-82.2021.5.01.0026 AGRAVANTE: AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0100560-82.2021.5.01.0026 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/vd AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A Corte local, ao consignar que a reclamada, entidade filantrópica, deveria comprovar a insuficiência econômica, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Com efeito, não basta que a reclamada seja uma entidade filantrópica para que faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, deve haver comprovação cabal da dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST. No presente caso, contudo, conforme já exposto pela corte regional, soberana no exame dos fatos e provas (Súmula/TST nº 126), a documentação apresentada pela reclamada não se mostrou suficiente para a comprovação da sua incapacidade econômica para suportar o custo econômico do processo. Precedentes. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0100560-82.2021.5.01.0026, em que é AGRAVANTE OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são AGRAVADOS STEFFANY LOPES CEZARIO DE SOUZA e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e é RECORRENTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, são RECORRIDOS OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e STEFFANY LOPES CEZARIO DE SOUZA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravos internos interpostos em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela primeira reclamada no tema “benefício da justiça gratuita – pessoa jurídica” e não conheceu do recurso de revista do ente público reclamado quanto ao tema “terceirização – administração pública - responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova”. Contraminutas apresentadas pela parte reclamante. Manifestação da D. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O I – AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) a) CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. b) MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a agravante insurgiu-se em face da decisão agravada apenas quanto ao tema “benefício da justiça gratuita – pessoa jurídica”, o que demonstra o seu conformismo com a referida decisão em relação aos demais temas não renovados nas razões do presente agravo interno. No mais, a decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: “D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA Trata-se de recurso interposto pela primeira Reclamada em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que negou seguimento ao Recurso de Revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls.554/555. O acórdão recorrido foi publicado após a vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão nos autos prende-se aos temas “pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita – entidade filantrópica – isenção do recolhimento de custas e da condenação em honorários de sucumbência” e “multas do artigo 467 e do art.477, §8º da CLT – força maior”. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: Recurso de: OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Analisando o caderno processual, verifico que, na decisão de piso (Id. e966fcb), foi indeferida a gratuidade de justiça à ré, OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob o fundamento de que os documentos juntados não comprovam a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Em sede de recurso ordinário, a Ré realizou o preparo, tendo pago as custas (R$ 300,00- id. 82a974c e cf0016e) e o depósito recursal, pela metade (R$ 5.493,40 - Id 2ea12c7 e 64f52cb), apesar da isenção do recolhimento previsto no art. 899, § 10, da CLT, uma vez que é entidade filantrópica. A Eg. Turma manteve o indeferimento da gratuidade de justiça. Ao interpor o presente recurso, a ora reecorrente renova o pedido de concessão da gratuidade de justiça (Id. 403c606), com suporte em novos documentos trazidos (Id 16278a5, Id ed60858, Id 87fc6bf, Id 1318ec3, Id fc3cd83 e Id 032adc6). Ocorre que tais documentos não são suficientes para comprovar os requisitos para a concessão do benefício pretendido, uma vez que não demonstram a atual hipossuficiência econômica da parte. O art. 790 da CLT, em seu parágrafo 4º, autoriza que a assistência judiciária gratuita seja deferida à parte que comprovar insuficiência de meios para arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C. TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite que o benefício em questão seja concedido à pessoa jurídica, desde que demonstre, de forma inequívoca, a incapacidade para fazer frente às despesas do processo. Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. Todavia, como o preparo foi satisfeito quando da oposição do Recurso Ordinário, não existe óbice para análise do presente apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/06/2023 - Id. 62908cb; recurso interposto em 04/07/2023 - Id. 403c606). Regular a representação processual (Id. 944e268). Satisfeito o preparo (Id. e006fd2, e966fcb, 82a974c e cf0016e, 2ea12c7 e 64f52cb e 3221713, 5a65752). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 899, §9º; artigo 899, §10º. - divergência jurisprudencial . O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância coma notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor queo Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. (...) CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: (...). O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. (...)”. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: “RECURSO DO 1º RECLAMADO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, o 1º réu pretende a reforma da sentença para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça. Argumenta que "(...) trata-se de uma entidade filantrópica e que depende da disponibilização de dinheiro público fornecido pelo Estado do Rio de Janeiro, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 98 do CPC, 790, § 3o e 899 § 9o e 10o da CLT, com isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. (...)" Vejamos. Uma vez que o recurso ordinário foi interposto após a vigência da lei 13.467/2017, aplica-se ao caso em tela o art. 899, §10, da CLT, que dispensa as entidades filantrópicas da obrigatoriedade de recolher o depósito recursal para a interposição de recurso ordinário. A exceção prevista no art. 899, §10, da CLT prevê apenas a dispensa do recolhimento de depósito recursal para as empresas em recuperação judicial e entidades filantrópicas. Não é certo afirmar que a demandada encontra-se isenta da comprovação de custas, pelo fato de se realizar filantropia, pois tal atividade não a exonera do recolhimento das custas. Não é admissível, entrementes, mera alegação de hipossuficiência financeira. Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da sua condição de miserabilidade. Nada obstante a finalidade maior de acesso à justiça, objeto, aliás, da primeira onda renovatória do processo, o fato é que não se admite mera presunção dessa insuficiência de recursos, inclusive quando a alegação é a da recuperação judicial. O C. TST já se posicionou acerca do tema, como se pode conferir no seguinte trecho do acórdão proferido nos autos do AIRR 2683-87.2010.5.09.0000, publicado em 03/04/2012, in verbis: "(...) Consoante corretamente registrado no despacho denegatório, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pode ser estendida ao empregador, pessoa física ou jurídica. (...) Desse modo, esta Corte vem entendendo que para que se possa isentar o empregador beneficiário da justiça gratuita de efetuar o depósito recursal, não basta a mera alegação de insuficiência econômica. Faz-se necessária prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes: -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.- (TST-AIRR-90900-70.2007.5.01.0021, 8ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT de 17/06/2011) -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, nem divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento.- (TST-AIRR-1087600-11.2007.5.09.0652, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DEJT de 23/03/2012) -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Fundamentos da decisão denegatória não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.- (TST-AIRR-2158640-65.2009.5.09.0652, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DEJT de 04/02/2011) -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. INVIABILIDADE. Na esfera trabalhista, não há previsão legal para concessão, às entidades beneficentes, dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, a despeito da ausência de previsão legal, esta Corte vem admitindo o deferimento de tais benesses às pessoas jurídicas, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, situação avessa aos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.- (TST-AIRO-1325401-27.2003.5.02.0000, SBDI-II, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 17/09/2010) -RECURSO DE REVISTA. (...) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. A gratuidade de justiça prevista na Lei 1.060/50 configura beneplácito concedido às partes hipossuficientes, desde que comprovem sua insuficiência econômica. Apenas em situações excepcionalíssimas esta Corte tem concedido o benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. Ainda assim, a concessão depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das custas, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.- (TST-RR-81600-22.2006.5.05.0017, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/08/2010)" (Data de Julgamento: 28/03/2012, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012). Entretanto, isso não implica deferimento de gratuidade de justiça. É irrelevante o fato da agravante ser uma entidade sem fins lucrativos, considerando que não restou demonstrada a sua falta de condições financeiras para o deferimento da gratuidade de justiça. Nego provimento. Resta prejudicado o pedido de isenção de pagamento de honorários advocatícios, uma vez que foi fundamentado no deferimento da gratuidade de justiça”. (g.n.) Na minuta em exame, a primeira reclamada, ora agravante, requer a reforma da decisão agravada sustentando que “considerando que a Obra de Promoção dos Jovens do Estado do Rio de Janeiro trata-se de uma entidade filantrópica, bem como comprovada a sua insuficiência financeira, não há dúvidas de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 899 §10º da CLT, com isenção do recolhimento de custas e depósito Recursal”. Examino. Inicialmente, destaco que a primeira reclamada é entidade filantrópica e que, a despeito disto e do quanto disposto no art. 899, § 10, da CLT, efetuou o pagamento do depósito recursal à metade, quando da interposição do recurso ordinário. Ainda, na mesma oportunidade, efetuou o recolhimento das custas processuais. Assim, estando regular o preparo, a controvérsia cinge-se apenas à concessão do benefício da justiça gratuita. Verifica-se que o TRT ao indeferir o benefício da justiça gratuita emitiu tese no sentido de que “É irrelevante o fato da agravante ser uma entidade sem fins lucrativos, considerando que não restou demonstrada a sua falta de condições financeiras para o deferimento da gratuidade de justiça”. Com efeito, o TRT, ao consignar que a reclamada, entidade filantrópica, deveria comprovar a insuficiência econômica, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, como se constata nos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A Corte local, ao consignar que a reclamada, entidade filantrópica, deveria comprovar a insuficiência econômica, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-1001403-07.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da justiça gratuita, sob o fundamento de que a executada não comprovou a insuficiência de recursos. Esta Corte tem adotado a tese de que é possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas, especialmente as entidades filantrópicas. Tal concessão, no entanto, depende da comprovação cabal de que a pessoa jurídica se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as custas processuais. Logo, diante das circunstâncias fáticas, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 614-68.2016.5.23.0037, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma , DEJT 22/11/2024) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL 1 – PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 156 DO TST . Extrai-se do acórdão recorrido que a unicidade contratual foi reconhecida nos autos e que, por conseguinte, o contrato de trabalho da reclamante se encontra em vigor. Portanto, não há de se falar em prescrição bienal. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 – JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA (SÚMULA 463, II, DO TST). À luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. A natureza beneficente da recorrente não atrai, por si só, presunção de hipossuficiência. Desse modo, à míngua de outros elementos nos autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita à reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-10505-39.2022.5.15.0098, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas prevista no artigo 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Destaca-se ainda que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg - 101024-87.2019.5.01.0055 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma , DEJT 13/12/2024). "(...) 4. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça da reclamada, porquanto não teria havido comprovação da alegada dificuldade econômica, sequer de sua condição como entidade filantrópica. 4.2. O acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). 4.3. Com efeito, não provado que a reclamada é entidade filantrópica, indevido o deferimento do benefício em debate, consoante Súmula 463, II, do TST e art. 790, § 4º, da CLT, que nem sequer abrange as custas (art. 899, § 10, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-AIRR - 932-12.2019.5.12.0018 , Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma , DEJT 22/11/2024). Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST, que preceitua o seguinte: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . Assim, não basta que a reclamada seja uma entidade filantrópica para que faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, deve haver comprovação cabal da dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST. No presente caso, contudo, conforme consignado pela corte regional, soberana no exame dos fatos e provas (Súmula/TST nº 126), a documentação apresentada pela reclamada não se mostrou suficiente para a comprovação da sua incapacidade econômica para suportar o custo econômico do processo. Ressalte-se que não se mostra suficiente para a concessão do benefício a mera declaração da empresa de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, observa-se que o acórdão regional está de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base no óbice previsto na Súmula 333 do TST. Assim, irretocável a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. II – AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA) a) CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. b) MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: “D E C I S Ã O (...) II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Segunda Reclamada contra acórdão do Eg. TRT da 1ª Região. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Manifestação do MPT às fls. 554/555. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao tema “responsabilidade subsidiária – ente público – tomador de serviços – terceirização - art. 71 §1° da Lei 8.666/93“ do recurso de revista do segundo reclamado. Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADOR DE SERVIÇOS – TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: [...] MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE [...] Analisados os votos proferidos no RE 760.931 (leading case) e a tese de repercussão geral correspondente, conclui-se que a Excelsa Corte não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, prevista nos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da lei de licitações. A tese jurídica assim restou redigida: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (g.n.) Assim, é possível a subsidiariedade quando ficar demonstrado nos autos o ato culposo da administração pública (culpa in vigilando) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pelo trabalhador. Acerca do ônus da prova, veja-se recente pronunciamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do col. TST nos autos do E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, sendo Relator o Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, que acompanho. Conforme a matéria "Terceirização no setor público: cabe ao contratante comprovar fiscalização do contrato", divulgada em 13/12/2019 no website do TST, "(...) O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, desde a fixação da tese pelo STF, o TST passou a adotar o entendimento seguido pela Terceira Turma de que a ausência de provas isentaria o tomador de serviço da responsabilidade pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho. No entanto, a seu ver, o STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do TST. Segundo o ministro, a mesma lei (Lei 8.666/1993) que estabelece a ausência de responsabilização automática da administração pública pela falta de cumprimento da obrigação atribui ao tomador de serviço a prerrogativa da fiscalização do contrato (artigo 58, inciso III) e estabelece que é dele o dever de fiscalização, a ser executada por pessoa especialmente designada (artigo 66). A lei ainda prevê como causa de extinção do contrato o desatendimento das determinações da autoridade designada para fiscalizá-lo (artigo 78, inciso VII) e autoriza a retenção de parcelas resultantes de convênio se não forem observadas as recomendações da fiscalização. (...)." Como se nota no recente Informativo 224/2020 do col. TST, a SBDI-I, em 10/9/2020, ressaltou que em duas sessões aquela Subseção "em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. ..." (TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro). Assim, mantenho o entendimento alicerçado na Súmula n. 41 deste e. TRT, ou seja, a prova da efetiva fiscalização recai sobre o ente da administração pública. Na hipótese, verifica-se que o 2º réu não negou a condição de contratante / tomador dos serviços da parte reclamante por intermédio da primeira ré, durante todo o contrato de trabalho da autora com esta. O contratante / tomador de serviços trouxe aos autos, apenas, o contrato de prestação de serviços, não demonstrando a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada / empregadora da parte autora. Importa destacar que o contrato de prestação de serviços transfere a própria atividade inerente ao poder público para as Organizações Sociais, que se tornam sua longa manus, inclusive com a afetação do patrimônio público e não exime a tomadora da responsabilidade pelos créditos trabalhistas. Logo, procede o pedido de condenação subsidiária da contratante / tomadora dos serviços reclamada. A responsabilidade subsidiária reconhecida no caso abarca a totalidade das parcelas pecuniárias devidas pelo empregador (devedor principal), não havendo nenhuma relevância na natureza jurídica das parcelas componentes da condenação pecuniária para efeito de fixação da responsabilidade, pois o devedor subsidiário apenas funciona como "garante" da relação. Este o sentido da Súmula n. 331/TST. Inexiste norma restritiva em relação a determinadas verbas para fins de subsidiariedade. Todas se originam do contrato de cujo trabalho usufruiu a administração recorrente, não se aplicando ao caso a violação do princípio da intranscendência da pena por ausência de culpa. Trata-se de culpa in vigilando, afastando-se a tese de ofensa ao inciso XLV do artigo 5º da Constituição Republicana. Quanto às verbas rescisórias, o fato gerador ou o próprio pagamento delas estaria, em uma primeira análise, fora do âmbito da terceirização. Entretanto, a determinação do quantum rescisório sofre influxo de todo o tempo de serviço terceirizado, indicando o dever de pagamento das parcelas rescisórias como um elemento endógeno ao próprio contrato de emprego, não sendo razoável interpretar que o seu fato gerador ocorre isoladamente quando terminado o contrato. Esclareça-se, por oportuno que os entendimentos consolidados pelo col. TST nas Súmulas 331 e 363 expressam tratamentos para situações diferentes, quais sejam, responsabilidade subsidiária da administração pública e declaração de nulidade de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, daí não haver ofensa ao princípio da isonomia. Como se trata de terceirização, com consequente condenação subsidiária, incide tão somente a Súmula 331 do C. TST, que por interpretar a lei não ofende o princípio da legalidade. Sobre as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT, aplico o teor da Súmula n. 13 deste e. Regional, cujos precedentes se direcionam à abrangência da condenação subsidiária a tais penalidades. Desta forma, mantém-se a sentença que condenou subsidiariamente o 2º reclamado no pagamento de todas as verbas salariais, rescisórias e indenizatórias deferidas no julgado. Nego provimento. Nas razões recursais, o recorrente afirma que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Sustenta, ainda que “Com efeito, o r. acórdão recorrido não aponta, especificamente, qual(is) conduta(s)(comissivas ou omissivas) do ente público municipal ensejariam a responsabilização da Administração Pública, pela inadimplência da 1ª Reclamada. Não há no r. acórdão recorrido, com efeito, descrição e análise de condutas que poderiam caracterizar a alegada culpa do Município”. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Ao exame. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria em debate envolve o ônus da prova em relação reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado. Ressalte-se que a questão concernente ao efetivo ônus da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE 760931, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Tal questão, na verdade, é, atualmente, objeto do RE nº 1.298.647-RG (Tema 1.118), cuja repercussão geral foi reconhecida, mas ainda pendente de decisão de mérito. Não obstante, em recente julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Leia-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T. , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T. , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T. , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T. , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). O entendimento da SBDI-1 do TST deve ser seguido pelos demais órgãos colegiados do TST, porquanto se trata de órgão uniformizador da jurisprudência no âmbito da Corte Trabalhista. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes de Turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-139-43.2021.5.05.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/02/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. Não merece reparos a decisão agravada. A SBDI-1 do TST, no julgamento do processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, ao entendimento de que o STF, ao fixar o alcance do Tema 246, não se manifestou sobre o ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional, decidiu que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova de efetiva fiscalização. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno desta Corte Superior. Portanto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20817-67.2019.5.04.0104, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/2/2022). (...)II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. Em observância ao princípio da aptidão para a prova, o ente público, detentor dos meios de prova necessários, deveria ter comprovado que fiscalizou de maneira eficaz o encargo que lhe fora imposto. Necessário retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que analise a existência ou não de culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do empregador direto da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-55-47.2012.5.02.0034, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 31/3/2017) RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - ADC Nº 16 - CULPAS IN VIGILANDO, IN ELIGENDO E IN OMITTENDO - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O STF, ao julgar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou que, nos casos de culpa in vigilando ou in eligendo, a Administração Pública responderia pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contratadas. Importante contextualizar a exceção contida na decisão do STF na ADC nº 16 como garantia da persistência da condição republicana do Estado Brasileiro e da prevalência do paradigma do Estado Democrático de Direito, que é regido, a um só tempo, pela supremacia do interesse público, pela responsabilidade do Estado e dos agentes estatais e pela garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. 2. Na situação dos autos, em face da ausência de elementos fático-probatórios, a Corte regional elucidou a questão a partir das regras que regem a distribuição do ônus probatório. 3. A decisão do STF na ADC nº 16 - DF não adentrou à questão processual atinente à distribuição do ônus da prova da culpa do ente público, tendo apenas traçado as diretrizes para aferição da regra contida no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e das possibilidades constitucionais de excepciona-la. Contudo, considerado o caráter instrumental do processo em relação ao direito material que este visa efetivar, a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova da conduta da Administração Pública deve observar os parâmetros contidos na própria decisão da ADC nº 16. 4. Consistem os atos de fiscalização determinados pela Lei nº 8.666/93 e pelos demais diplomas normativos vigentes em atos administrativos vinculados cuja prática pressupõe atendimento ao requisito da forma, que, por força da segurança jurídica, da eficiência, da legalidade e da publicidade, deve ocorrer de modo escrito, notadamente quando implicar a produção de efeitos jurídicos com impactos patrimoniais significativos para o erário. 5. Com relação aos contratos administrativos, onerosos para o erário público, a prática de atos de fiscalização e acompanhamento da fiel execução do contrato pressupõe a forma escrita e a salvaguarda da referida documentação pública pelo tempo suficiente a atender a possíveis questionamentos, como o que é veiculado na presente reclamação trabalhista. 6. Nessa esteira, só é possível dizer que a administração se desincumbe de sua responsabilidade para com a contratação de prestação de serviços prevista na Lei nº 8.666/93 quando cumpre os deveres positivos de fiscalização ali descritos, documenta e realiza a guarda das provas materiais da prática de tais atos. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 7. Na esteira do raciocínio jurídico estabelecido pelo próprio STF no julgamento da ADC nº 16 cabia à Administração Pública comprovar que cumpriu os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, fica submetida à responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 8. Cogita-se de aplicação do princípio da aptidão para a prova, que, no caso, é reforçado pela impossibilidade de se atribuir ao trabalhador o ônus de provar fato negativo, qual seja a ausência de fiscalização. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1412-81.2010.5.02.0018, 7ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT de 17/2/2017) In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado e não conheço do recurso de revista do segundo reclamado”. Na minuta em exame, o ente público reclamado requer a reforma da decisão agravada. Alega que restaram demonstradas as violações legais apontadas. Contudo, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. É que, a despeito do fundamento lançado na decisão agravada, constata-se, de plano, que o recurso de revista do agravante não atendeu adequadamente ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" (g.n.) No presente caso, verifica-se nas razões do recurso de revista que a transcrição do acórdão recorrido realizada às fls. 363/365 foi feita de forma integral, e que se trata de transcrição longa e sem qualquer destaque do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Igualmente, a transcrição realizada às fls. 370/372 foi feita de forma integral e, em que pese haver destaques, estes foram feitos na íntegra, não sendo hipótese de decisão concisa. Assim, as transcrições realizadas não permitem identificar quais os trechos da decisão regional que a parte indica para demonstrar o prequestionamento, o que não atende ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse passo, ao não indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, o ora agravante não observou o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24766-51.2022.5.24.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/03/2024). (grifei) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. (...) QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALUGUEL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)” (RRAg - 1192-37.2013.5.09.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/04/2023). (grifei) “RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação do acórdão regional que constitui o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. 2. Assim, não se admite a transcrição do inteiro teor da fundamentação do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. 3. A reprodução genérica da ementa, do relatório e do capítulo recorrido, sem distinção da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento da questão. Recurso de revista não conhecido.” (RR - 16705-42.2021.5.16.0010, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 28/04/2023). (grifei) Assim, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista, sobressai inviável o provimento do agravo interno. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos internos das partes reclamadas e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFFANY LOPES CEZARIO DE SOUZA
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)