Cristina Maria Tancis x Companhia Siderurgica Nacional
Número do Processo:
0100623-30.2024.5.01.0341
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT1
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete 10
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8358369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Da inépcia da inicial A petição inicial atende plenamente ao disposto no art. 840, CLT, com clara e adequada exposição da causa de pedir, em razão do que se rejeita a preliminar DO MÉRITO Da prescrição Rejeita-se a prescrição arguida pelo Reclamado, eis que nenhum dos pleitos formulados na inicial refere-se ao período anterior a cinco anos da data da propositura da demanda. Da justa causa Consubstanciando-se na mais grave punição que pode ser imposta a um empregado, a justa causa deve robustamente comprovada, ônus que cabia ao Reclamado, nos termos do art. 818, CLT. Todavia, não se desincumbiu o Reclamado do ônus da prova que lhe cabia. A conduta reconhecida pela Reclamante no documento de id n. ae20338 sequer pode ser considerada como um ato ilícito, muito menos com gravidade suficiente para ensejar uma dispensa por justa causa. Melhor explicitando, não se verifica qualquer elemento probatório capaz de levar à conclusão de que a conduta reconhecida pela Reclamante na declaração de id n. ae20338 tenha violado alguma das normas regulamentares mencionadas pelo Reclamado em sua contestação e anexadas aos autos. Aliás, cumpre notar que a própria norma regulamentar PP 603613 expressamente menciona possibilidade de realização da atividade de limpeza com a máquina em funcionamento, in verbis: “1. OBJETIVO: Garantir que a atividade de limpeza sob as correias do SH3 seja feita de forma segura pelos operadores e em partes pontuais seja executada com a correia em movimento.” Não se verifica comprovação nem mesmo de que a conduta da Reclamante tenha ensejado risco de acidente do trabalho. Aliás, trata-se de fato que deveria ser comprovado por prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, que, no entanto, em momento algum foi requerida pelo Reclamado. Em suma, impõe-se concluir que não logrou êxito o Reclamado em comprovar alguma conduta ilícita da Reclamante, muito menos com gravidade suficiente para ensejar uma dispensa por justa causa de uma empregada com mais de cinco anos de tempo de serviço. Forçoso convir, portanto, pela invalidade da justa causa aplicada à Reclamante, devendo prevalecer para todos os efeitos legais a extinção contratual por dispensa sem justa causa, condenando-se o Reclamado a efetuar a retificação na anotação de baixa na CTPS do Reclamante com a data apontada na inicial, obrigação que, caso não seja cumprida em dia e hora a serem designados após o trânsito em julgado, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT. Por conseguinte, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011, com reflexos no FGTS, conforme pacificado na Súmula n. 305, TST; - 13º salário proporcional de 2024, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - indenização de 40% do FGTS; - multas dos arts. 477, § 8º, CLT, e 467, CLT, na base de 50% do aviso prévio indenizado, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional de 2024 e indenização de 40% do FGTS, em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Súmula n. 30 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; - indenização substitutiva do seguro-desemprego, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 389, II, TST. Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais. Após o trânsito em julgado, ante a nulidade da dispensa por justa causa, determina-se a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao extinto contrato de trabalho. Da indenização por danos morais Superando antigo dilema doutrinário e jurisprudencial, a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, X, passou a prever de forma expressa a indenização por danos morais, o que também acabou sendo contemplado no art. 186 do Código Civil de 2002. Forçoso convir, portanto, que a compensação mediante uma indenização fixada a título de danos morais deve albergar não apenas a violação à honra objetiva, mas também o atentado à honra subjetiva. No caso em tela, os fatos narrados na inicial acerca do retorno de esgoto no banheiro e a falta de higienização não caracterizam ofensa à dignidade moral da parte autora com gravidade suficiente para ensejar uma indenização compensatória. Não obstante, ser acusada injustamente de ter praticado uma falta grave ensejadora de dispensa por justa causa afigura-se como motivo suficiente para atingir o próprio sentimento de dignidade moral da parte autora. Logo, resta patente a ofensa à honra subjetiva da Reclamante a partir de um ato ilícito praticado pelo Reclamado. Urge frisar, por oportuno, que não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima. Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. Forçoso convir, portanto, que a Reclamante faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido. Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT. Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b. I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88. RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b). Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis. II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa. Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição. III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa. IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004. V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido. RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988. Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT. Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, a doutrina acabou firmando a ilação de que a verba indenizatória deve bem como punir o agente causador do dano, para que a prática ilícita não volte a ser desempenhada, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado pela mesma, a partir da extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil em vigor. Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se como razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na inicial. Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra perfeitamente compatível com a complexidade da causa. Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência recíproca. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, rejeita-se a prescrição e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91. Autoriza-se a dedução de eventual cota previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e de eventual cota do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de incidência os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST. Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. A questão relativa ao índice de atualização deverá ser solucionada no momento oportuno, por ocasião da liquidação. Custas de R$ 600,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 30.000,00. Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas. A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação. Prazo recursal na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA MARIA TANCIS