Johnathan Damasceno Silva x Cbsi - Companhia Brasileira De Servicos De Infraestrutura

Número do Processo: 0100624-15.2024.5.01.0341

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT1
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete 45
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60cd45d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5. Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. DO MÉRITO Da extinção contratual Resta incontroverso que o Reclamante foi admitido pelo Reclamado em 1º de setembro de 2023, conforme anotação realizada em sua CTPS, sem qualquer efetiva prestação de serviços. A alegação da contestação no sentido de que o Reclamante desistiu do vínculo empregatício, que, assim, foi cancelado, revela-se totalmente teratológica, eis que colide frontalmente com a extinção de contrato por tempo indeterminado por dispensa sem justa causa do empregado registrada no TRCT de id n.  c3d5601, emitido pelo próprio Reclamado. De se destacar, outrossim, que, em 15 de dezembro de 2023 já havia até mesmo extrapolado o prazo máximo do contrato de experiência previsto no art. 445, parágrafo único, CLT. Logo, deve prevalecer para todos os efeitos legais a extinção do contrato de trabalho por tempo indeterminado por dispensa sem justa causa do Reclamante em 15 de dezembro de 2023. Assim, condena-se o Reclamado a efetuar a anotação de baixa na CTPS do Reclamante com a projeção do aviso prévio indenizado, obrigação que, caso não seja cumprida em dia e hora a serem designados após o trânsito em julgado, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT, em razão do que se indefere o pleito de multa diária. Outrossim, ante a dispensa sem justa causa, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, desde logo autorizada a dedução do pagamento de R$ 2.544,27 comprovado pelo documento de id n. 802ba43, conforme restar apurado em liquidação:   - salários de setembro, outubro e novembro de 2023, ante a inexistência de comprovação de pagamento, para não bastando os contracheques anexados aos autos desacompanhados de documentação comprobatória dos respectivos depósitos; - saldo salarial de 15 dias de dezembro de 2023; - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011; - 4/12 de 13º salário de 2023 e 1/12 de 13º salário proporcional de 2024, considerando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - 5/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3, considerando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - depósitos do FGTS, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos; - indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 477, §8º, CLT; - multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre os salários de setembro, outubro e novembro de 2023, saldo de salário de 15 dias de dezembro de 2023, aviso prévio indenizado, 13os. salários proporcionais de 2023 e 2024, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e indenização de 40% do FGTS, após a dedução do valor de R$ 2.544,27, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras verbas, por se tratar de sanção que somente incide sobre verbas rescisórias.   Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dos pedidos dependia de documentação em poder do Reclamado, mais especificamente dos contracheques e do TRCT.   Da indenização pela perda de uma chance   Em sede de responsabilidade civil, encontra-se firmada a premissa de que qualquer indenização não pode basear-se em danos meramente hipotéticos e incertos.   Em suma, o dever de indenizar deve se embasar em danos reais e certos.   Nessa esteira, em tempos mais remotos, a simples perda de uma chance não era capaz de gerar o dever de indenizar.   Sustentava-se, à época, que a perda de uma oportunidade inseria-se no conceito de prejuízos por lucros cessantes, os quais, entretanto, não poderiam ser comprovados como danos reais e certos.   Ademais, segundo o entendimento então predominante, principalmente na doutrina italiana, a perda de uma chance não revelava lesão a direitos subjetivos, mas apenas a meros interesses, não se inserindo, assim, na noção de dano injusto consagrada pelo art. 2.043 do Código Civil Italiano.   Era o que defendia, por exemplo, Francesco Donato Busnelli, que "manteve o posicionamento expresso por Pacchioni, considerando a perda de uma chance como mero interesse de fato e, portanto, como dano que não seria indenizável de acordo com o ordenamento jurídico italiano", conforme relatado em minucioso estudo desenvolvido pelo ilustre jurista Sérgio Savi.[1]   Com o transcorrer do tempo, tais concepções restritivas foram sendo abandonadas, fenômeno que se iniciou na doutrina e na Corte de Cassação francesas e que acabou se estendendo para a Itália e outros países da Europa.   Embora a distinção de origem italiana entre direitos subjetivos e meros interesses tenha causado estragos até mesmo em abalizada doutrina brasileira, com inconvenientes limitações à impetração de mandados de segurança individuais ou coletivos, a questão veio a ser considerada irrelevante pela maioria dos autores contemporâneos.   A propósito, assinala o emérito José Joaquim Calmon de Passos que:   "Trazer-se para o direito brasileiro categorias já sem funcionalidade como a dos interesses legítimos, para colocá-los ao lado dos direitos subjetivos, ou pretender excluir os interesses transindividuais da categoria dos direitos subjetivos é insistir numa visão do direito, do Estado, da organização política e da sociedade já ultrapassada."[2]   No mesmo sentido, ao tratar dos direitos e interesses que podem ser defendidos mediante demandas coletivas, valiosa é a lição de Kazuo Watanabe, in verbis:   "Os termos "interesses" e "direitos" foram utilizados como sinônimos, certo é que, a partir do momento em que passam a ser amparados pelo direito, os "interesses" assumem o mesmo status  de "direitos, desaparecendo qualquer razão prática, e mesmo teórica, para a busca de uma diferenciação ontológica entre eles. A necessidade de estar o direito subjetivo sempre referido a um titular determinado ou ao menos determinável impediu por muito tempo que os "interesses" pertinentes, a um tempo, a toda uma coletividade e a cada um dos membros dessa mesma coletividade, como, por exemplo, os "interesses" relacionados ao meio ambiente, à saúde, à educação, à qualidade de vida etc., pudessem ser havidos por juridicamente protegíveis. Era a estreiteza da concepção tradicional do direito subjetivo, marcada profundamente pelo liberalismo individualista, que obstava a essa tutela jurídica. Com o tempo, a distinção doutrinária entre "interesses simples" e "interesses legítimos", permitiu um pequeno avanço, com a outorga de tutela jurídica a estes últimos. Hoje, com a concepção mais larga do direito subjetivo, abrangente também do que outrora se tinha como mero "interesse" na ótica individualista então predominante, ampliou-se o espectro de tutela jurídica e jurisdicional."[3]                        Em suma, como conclui o ilustre professor Hermes Zaneti Junior, "o direito subjetivo e o interesse legítimo são, portanto, direitos."[4]                        Assim, não há qualquer respaldo jurídico para que se possa negar o dever de indenizar a perda de uma chance, a partir de uma distinção ontológica entre direitos subjetivos e interesses de fato.   Por outro lado, o óbice consubstanciado na necessidade de se comprovar danos reais e certos era resultante de uma equivocada concepção que inseria a perda de uma chance na modalidade de prejuízos por lucros cessantes.   Tal equívoco foi superado em 1966 por Adriano de Cupis, então professor de Direito Civil da Universitá di Perugia, que considerou a perda de uma chance como uma espécie de dano emergente e não como lucros cessantes, posição que veio a ser seguida e aperfeiçoada em 1976 por Maurizio Bocchiola, professor da Universitá di Milano, litteris:   "Indenizando a perda de uma chance não são violadas as regras segundo as quais o dano deve ser certo para que possa ser levado em consideração pelo direito. De fato, vale repetir, em tais hipóteses não se indeniza a perda de um resultado favorável, mas uma coisa completamente diversa, isto é, se indeniza apenas a perda daquela possibilidade atual de conseguir aquela determinada vantagem, a qual, com base na normal prova de verossimilhança exigida pela lei, resultava realmente existente no patrimônio da vítima no momento em que ocorreu a lesão. Então, se a chance já fazia parte dos bens da vítima, a sua perda deve ser qualificada juridicamente como um dano emergente."[5]   A partir de tais premissas, seguindo o exemplo oriundo da França, a Corte de Cassação da Itália passou a admitir a possibilidade de se indenizar a perda de uma chance, independentemente da comprovação de prejuízos que não teriam ocorrido caso a oportunidade tivesse se concretizado normalmente.   E, curiosamente, o primeiro caso em que tal posição foi acolhida pela Corte de Cassação da Itália, em 1983, envolvia justamente a perda de uma chance relativa a uma proposta de trabalho, do mesmo modo que a hipótese aduzida pelo Reclamante na inicial.   Como noticia o já citado Sérgio Savi, "uma empresa denominada "Stefer" convocou alguns trabalhadores para participar de um processo seletivo para a contratação de motoristas que iriam compor o seu quadro de funcionários. Após terem se submetido a diversos exames médicos, alguns candidatos ao emprego foram impelidos pela Stefer de participar das demais provas (de direção e de cultura elementar) que seriam necessárias à conclusão do processo de admissão. O juiz de primeiro grau (Pretore di Roma), em 27 de março de 1977, havia reconhecido o direito dos autores de serem admitidos sob a condição de que superassem as provas que não fizeram, condenando a Stefer a indenizá-los pelo atraso no processo de admissão. O Tribunal de Roma reformou a sentença de primeiro grau afirmando que o dano decorrente da perda da chance não é indenizável, por se tratar de um dano meramente potencial, que não foi demonstrado de forma segura e, como tal, insuscetível de ser valorado ou liquidado de forma eqüitativa. A Corte di Cassazione cassou a decisão do apelo e confirmou a sentença de primeiro grau de jurisdição que havia reconhecido aos trabalhadores o dano da perda da chance, consistente na perda da possibilidade de conseguir o emprego em razão de não terem feito as demais provas necessárias à admissão."[6]                        A partir daí, após um período inicial de controvérsia, a indenização da perda de uma chance espraiou-se por toda a jurisprudência italiana, com positivos reflexos na doutrina brasileira.   Melhor explicitando, os mais abalizados doutrinadores pátrios contemporâneos admitem a indenização pela perda de uma chance, ainda que não comprovados os ganhos que a vítima conseguiria obter, caso a oportunidade não tivesse sido obstada por um ato ilícito de outrem.   Isso porque, na esteira dos ensinamentos de Adriano de Cupis e Maurizio Bocchiola, a doutrina nacional também não vislumbra a perda de uma chance como uma modalidade de danos por lucros cessantes.   Como afirma Sérgio Savi, um dos autores brasileiros que mais se dedicou ao estudo do tema, "o dano da perda da chance deve ser considerado uma subespécie de dano emergente e, como tal, encontra a sua previsão legal na primeira parte do art. 402, do Código Civil vigente."[7]   Já para o consagrado Sílvio de Salvo Venosa, "a denominada "perda de chance" deve ser considerada uma terceira modalidade nesse patamar, a meio caminho entre o dano emergente e o lucro cessante."[8]   Na mesma direção, manifesta-se o douto Procurador Regional do Trabalho Raimundo Simão de Melo, ao sustentar que a perda de uma chance "se trata de uma terceira espécie intermediária de dano, entre o dano emergente e o lucro cessante."[9]   Certo é que, quer se trate de uma subespécie de dano emergente, quer se trate de uma terceira modalidade de dano, a indenização pela perda de uma chance é albergada pelo conceito amplo adotado pelos arts. 186, 927 e, especialmente, pelo art. 402, todos do Código Civil de 2002.   Tal concepção acabou sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão com a seguinte ementa:   "RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. O questionamento em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido."[10]   Tal julgamento versava sobre caso de grande repercussão nacional, que é citado em detalhes na obra já mencionada de Sérgio Savi, sendo bem resumido por Raimundo Simão de Melo, in verbis:   "O Show do Milhão foi um programa apresentado por Silvio Santos no sistema SBT de televisão. O participante teria de responder a uma série de perguntas e, a cada resposta certa na seqüência, aumentava o montante do prêmio, até chegar à penúltima pergunta, para atingir o valor de R$ 500.000,00. Em seguida, era feita a pergunta do milhão, a qual, se respondida corretamente, daria ao candidato o direito d receber o prêmio máximo de um milhão de reais. Se respondesse incorretamente, o candidato perderia tudo que conquistou até então, ou seja, os R$ 500.000,00. E se o candidato preferisse não responder à pergunta do milhão, receberia o prêmio acumulado, de meio milhão de reais. No presente caso, a candidata, autora da ação, chegou à pergunta do milhão, no entanto, achou por bem não respondê-la, por entender que inexistia uma resposta correta. Perguntava-se se a Constituição Federal reconhecia direitos dos índios de quanto do território brasileiro, dando-se como possíveis respostas 22%, 2%, 4% ou 10%. Considerando que nenhuma dessas respostas encontrava guarida no art. 231 da Constituição Federal ("São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, linguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens"), a candidata ajuizou ação pleiteando exatamente o valor de R$ 500.000,00, que, segundo ela, deixara de ganhar em razão da questão erroneamente formulada pelo réu. A sentença de primeira instância acolheu a teoria da responsabilidade civil pela perda da chance de a autora ganhar o prêmio máximo do jogo e concedeu-lhe exatamente o pedido de R$ 500.000,00. (...) Contra essa sentença foi interposto recurso de apelação pelo réu, que sustentou ser de apenas 25% a chance de a autora responder corretamente à última pergunta formulada (se eram quatro alternativas de resposta, a autora teria apenas 25% de chance, como sustentado no apelo). A sentença, entretanto, foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia. O STJ, que apreciou o Recurso Especial do réu, aplicou a teoria da responsabilidade civil por perda de uma chance e acolheu, em parte, o inconformismo do réu, entendendo que as chances matemáticas que a autora tinha de acertar a resposta da pergunta do milhão, se formulada corretamente, eram de 25%. Assim, reduziu a condenação para R$ 125.000,00."[11]   Como se nota, atualmente a doutrina e a jurisprudência pátrias vêm acolhendo a possibilidade de responsabilização civil com base na perda de uma chance.   Assim, deve a vítima comprovar que o ato ilícito de outrem retirou-lhe uma chance com plausível probabilidade de lhe render vantagens.   Em outros termos, não se tratando de indenização por lucros cessantes, não se exige, como já exaustivamente exposto, que a vítima comprove os efetivos prejuízos oriundos da perda de uma chance.   Com efeito, basta que seja comprovada a perda de uma oportunidade com certo grau de probabilidade de render para a vítima do ato ilícito um acréscimo patrimonial. Isso porque o que se indeniza é a própria perda da chance e não os prejuízos advindos da mesma.   Em outros termos, doutrina e jurisprudência vêm sustentando que a indenização da perda de uma chance deve ser arbitrada mediante um juízo baseado em probabilidades reais.   É o que se extrai das lições de Raimundo Simão de Melo, in verbis:   "Como no dano moral, o valor da indenização pela perda de uma chance será arbitrado pelo juiz. Para isso, levará em conta, com base nos fatos provados nos autos e na sua convicção, as possibilidades reais de atingimento, pelo autor da ação, do resultado esperado."[12]   No caso em tela, não há qualquer prova nos autos que revele qualquer probabilidade real de obtenção de um emprego obstada pelo ato ilícito imputado ao Reclamado, o que não se pode extrair das conversas de whatsApp de id n. 268bd42.   Ademais, ao contrário do que consta na inicial, a indenização pela perda de uma chance não se confunde com uma indenização por danos morais, conforme já exaustivamente assinalado.   Assim, indefere-se o pleito de indenização pela perda de uma chance. Da indenização por danos morais Superando antigo dilema doutrinário e jurisprudencial, a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, X, passou a prever de forma expressa a indenização por danos morais, o que também acabou sendo contemplado no art. 186 do Código Civil de 2002. Forçoso convir, portanto, que a compensação mediante uma indenização fixada a título de danos morais deve albergar não apenas a violação à honra objetiva, mas também o atentado à honra subjetiva. No caso em tela, resta patente a ofensa à honra subjetiva do Reclamante a partir de um ato ilícito praticado pelo Reclamado. Com efeito, resta caracterizado que o Reclamado realmente deixou o Reclamante em situação de ócio, sem lhe propiciar trabalho após a admissão registrada em sua CTPS e sem a percepção de qualquer valor a título de salário por vários meses, o que é mais do que suficiente para a caracterização de ofensa à dignidade moral passível de indenização. A propósito, vale conferir os seguintes arestos do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A decisão regional, ao concluir que o ócio forçado imposto à autora configurou dano moral, encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR-1001107-61.2023.5.02.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/02/2025)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ÓCIO FORÇADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. INDENIZAÇÃO DEVIDA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA Nº 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, assentou que a “indenização compensatória por dano moral foi deferida pelo juízo de primeiro grau levando-se em consideração a submissão do recorrido ao ócio forçado, situação que sequer a recorrente ataca em suas razões de recurso”, concluindo, ao fim, que a condenação deveria ser mantida, inclusive no tocante ao valor da indenização (R$ 3.000,00 – três mil reais), “que inclusive está em patamar inferior aos fixados em casos semelhantes e até mesmo considerando a conduta reiterada da recorrente, no entanto, por não ter havido recurso obreiro neste ponto, não há como ser majorado o referido valor”. 2. Decididas as questões controvertidas de acordo com iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a imposição de ócio forçado ao trabalhador caracteriza situação de dano extrapatrimonial, na medida em que constitui situação vexatória, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Agravo a que se nega provimento". (AIRR-0000702-69.2023.5.19.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2025)   Urge frisar, por oportuno, que não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima. Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. Forçoso convir, portanto, que o Reclamante realmente faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido. Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT. Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b. I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88. RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b). Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis. II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa. Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição. III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa. IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004. V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido. RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988. Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT. Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, a doutrina acabou firmando a ilação de que a verba indenizatória deve  bem  como punir  o  agente causador  do  dano, para  que  a prática  ilícita não volte a ser desempenhada, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado pela mesma, a partir da extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil em vigor. Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se como razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Dos honorários advocatícios   Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa. Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91. Autoriza-se a dedução de eventual cota previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e de eventual cota do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de incidência os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST. Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.  A questão relativa à atualização deverá ser solucionada no momento oportuno, por ocasião da liquidação. Custas de R$ 600,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 30.000,00. Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas. A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação. Prazo recursal na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Volta Redonda, 23 de maio de 2025. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular   [1] Perdita di una chance e risarcimento del danno, in Il Foro Italiano, v. LXXXVIII, parte quarta, Roma: Societá Editrice del Foro Italiano, págs. 46/52, apud Sérgio Savi, Responsabilidade Civil por Perda de uma Chance, Editora Atlas, 2006, pág. 08. [2] Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção e Habeas Data, Editora Forense, 1989, pág. 11, apud Hermes Zaneti Junior, Processo Coletivo, Edições Jus Podivm, 2006, pág. 39. [3] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Editora Forense Universitária, 8ª edição, págs. 800/801. [4] Ob. cit., pág. 40. [5] Cf. Sérgio Savi, ob. cit., pág. 22. [6] Ob. cit., págs. 25/26. [7] Ob. cit., pág. 90. [8] Direito Civil - Responsabilidade Civil, vol. 4, Editora Atlas, 7ª edição, pág. 274. [9] Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, LTr Editora, 2ª edição, pág. 328. [10] STJ, 4ª Turma, REsp 788.459-BA, Rel. Min. Fermando Gonçalves, julg. 08/11/2005, DJU 13/03/2006, p. 334. [11]Ob. cit., págs. 332/333. [12] Ob. cit., pág. 334. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular

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