Processo nº 01006349620158200114
Número do Processo:
0100634-96.2015.8.20.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Canguaretama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0100634-96.2015.8.20.0114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Luana Karla da Silva e outros Requerido (a): Ana Luzia da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de ausência proposta por Luana Karla da Silva, qualificada nos autos, em razão de Ana Luzia da Silva, também qualificada. No curso dos autos, a parte autora requereu a extinção da ação vez que localizou a promovida, conforme ID 145245222. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltar durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre no caso em tela. Verifica-se que o objeto da ação se perdeu em virtude da localização da promovida, uma vez que se objetivava declarar a sua ausência, conforme ID 145245222. ISTO POSTO, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e considerando a fundamentação supra, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. Caso não haja recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito