William Cosme Manhaes Dilais x Petroleo Brasileiro S A Petrobras e outros

Número do Processo: 0100639-15.2025.5.01.0481

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT1
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Macaé
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Macaé | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a13fc9 proferida nos autos. ANS DESPACHO PJe Vistos. Vindica o reclamante, em sede antecipatória,  seja deferido bloqueio de créditos da primeira reclamada junto à segunda reclamada, Transpetro. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A prova dos autos não socorre a tese preambular, haja vista não restarem preenchidos os requisitos acima elencados, entendendo este Juízo por prudente a manifestação da parte contrária. O bloqueio de créditos, como medida excepcional e drástica que é, somente deve ser concedido se comprovado o grave estado de insolvência da empregadora, bem como o risco de não satisfação do crédito rescisório devido ao obreiro dispensado, o que não aconteceu no caso. Por fim, não restou minimamente evidenciada a existência de verba incontroversa, uma vez que os documentos de id b71aad6  e  4540e18 não se encontram assinados. Ante o exposto, não concedo, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Designo audiência UNA telepresencial para o dia 09/06/2025 14:00 horas. O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: - https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 - Senha: 01 - ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.  4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 -  As testemunhas deverão comparecer na forma do Art. 455 CPC.  9 -   As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Ficam autor e eventuais testemunhas convidadas autorizados a enviar aos seus empregadores cópia deste despacho, a fim de que suas escalas de trabalho (embarque) sejam adequadas à sua necessidade  de  estar  disponíveis (em  terra),  para  prestar  seu depoimento durante a audiência já designada.   Caso a (s) escala (s) de embarque (s) seja (m) mantida (s) pelo (s) empregador (es), não obstante a comprovada apresentação deste despacho, deverá a parte interessada requerer o que entender por bem, até 30 dias antes da data da próxima audiência, sob pena de PERDA DA PROVA. Não haverá adiamento da audiência, caso partes e testemunhas não se utilizem do referido expediente. Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado,  coberto, sem contato com terceiros. Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos, sob pena de PERDA DA PROVA ATENÇÃO:  1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MACAE/RJ, 16 de abril de 2025. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WILLIAM COSME MANHAES DILAIS
  3. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Macaé | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0100639-15.2025.5.01.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Macaé na data 10/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1
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