Bernardo Fridman e outros x Associacao Beneficente Israelita Do Rio De Janeiro

Número do Processo: 0100772-75.2023.5.01.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT1
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete 35
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b06087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado em desfavor de BERNARDO FRIDMAN, supostamente sócio(s)/administrador(es) da(s) executada(s) contra quem se processa a execução nestes autos. Regularmente citado(s) o(s) suscitado(s), para os fins do art. 135 do CPC, o mesmo apresentou peça de defesa no ID 72f931a, alegando, em suma, que a executada está submetida ao Regime de Recuperação Judicial, devidamente previsto legalmente, e, que, portanto, a todos obriga. Defende, também, a litigância de má-fé da parte autora uma vez que considera os integrantes da Diretoria da executada como sócios, quando, de forma nenhuma, o são, sendo apenas, e, tão somente, integrantes de uma Associação Beneficente, sem fins lucrativos. Que o suscitado jamais, se beneficiou da força laborativa desenvolvida pela autora, nem auferiu ganhos provenientes da sua vinculação à estrutura jurídica da reclamada, uma vez que, trata-se de um hospital, com atividade manifestamente beneficente, eivado de natureza altruística, escopo humanitário, e, ainda, em regime de Recuperação Judicial. Que não houve prova do abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Que não houve prova do dolo na conduta da empresa para lesar credores. Defende, finalmente, que a habilitação nos autos da Recuperação Judicial é meio hábil para recebimento dos valores da condenação. A parte autora apresentou réplica em peça de ID 14308da, argumentando, em suma, que não merecem guarida as alegações do suscitado, pois o princípio da separação entre as sociedades e sócios não pode se transformar num dogma, impossibilitando que as normas alcancem sua finalidade. Que não se pode deixar de considerar situações em que sócios administradores e gerentes devem responder pelas obrigações da sociedade, a despeito de sua personalidade jurídica, pois é ele que com o uso do empreendimento, participa dos lucros e enriquece seu patrimônio particular. Que a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida exequenda, e resultaram frustradas todas as iniciativas no sentido de localização de bens e valores de sua titularidade para garantia da execução, não tendo o suscitado indicado meios concretos para satisfação do crédito exequendo. Finalmente, quanto ao fato de a empresa executada se encontrar em Recuperação Judicial, não há óbice legal ao prosseguimento do presente incidente e futura inclusão dos sócios no polo passivo do feito, eis que a constrição determinada na Recuperação Judicial ser dirigida aos bens da sociedade, e não aos bens particulares dos sócios. Passo a decidir. Da análise do Estatuto Social da executada (ID 67658a2 ), verifico que se trata de uma “associação civil beneficente, apolítica, sem fins lucrativos”, o que, registre-se, desde logo, não obstaculiza a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, que é plenamente aplicável às associações. É esse o entendimento consagrado no Enunciado n.º 284, da IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica”. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Regional: “Desconsideração da personalidade jurídica. Associação sem fim lucrativo. Inviabilizado o procedimento executório em bens da associação agravada, mostra-se legítima a desconsideração da personalidade jurídica como medida hábil à satisfação do crédito trabalhista apurado, promovendo-se, assim, a efetividade da tutela trabalhista. Agravo da reclamante provido.” (TRT-AP-0011459-98.2015.5.01.0008, 3.ª Turma, Relator: JorgeFernando Gonçalves da Fonte, Julgamento: 10/02/2021) “ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO. PRESIDENTE. EXECUÇÃO.POSSIBILIDADE. As instituições sem fins lucrativos são equiparadas ao empregador, na forma do artigo 2.º, §1.º, da CLT, e não são excluídas da previsão do artigo 28 do CDC, assim possível a desconsideração de sua personalidade quando frustradas as tentativas de execução da pessoa jurídica.” (AP01089000820085010014, 9ª Turma,Relatora Des. Volia Bomfim Cassar, jugado em30.01.2018, publicado no DEJT em 07.02.2018) A despeito disso, no caso específico das associações sem fins lucrativos, entendo que não seja possível, diante de sua natureza, a presunção de má gestão dos administradores na gestão da pessoa jurídica pela inadimplência dos créditos de natureza alimentar, cuja comprovação se impõe como ônus daquele que pugna por sua desconsideração (art. 818, da CLT, e art. 373, do CPC) e do qual não se desincumbiu o exequente, na hipótese. Diante disso, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se o(s) suscitado(os) e o exequente, sendo este(s), inclusive, para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b06087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado em desfavor de BERNARDO FRIDMAN, supostamente sócio(s)/administrador(es) da(s) executada(s) contra quem se processa a execução nestes autos. Regularmente citado(s) o(s) suscitado(s), para os fins do art. 135 do CPC, o mesmo apresentou peça de defesa no ID 72f931a, alegando, em suma, que a executada está submetida ao Regime de Recuperação Judicial, devidamente previsto legalmente, e, que, portanto, a todos obriga. Defende, também, a litigância de má-fé da parte autora uma vez que considera os integrantes da Diretoria da executada como sócios, quando, de forma nenhuma, o são, sendo apenas, e, tão somente, integrantes de uma Associação Beneficente, sem fins lucrativos. Que o suscitado jamais, se beneficiou da força laborativa desenvolvida pela autora, nem auferiu ganhos provenientes da sua vinculação à estrutura jurídica da reclamada, uma vez que, trata-se de um hospital, com atividade manifestamente beneficente, eivado de natureza altruística, escopo humanitário, e, ainda, em regime de Recuperação Judicial. Que não houve prova do abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Que não houve prova do dolo na conduta da empresa para lesar credores. Defende, finalmente, que a habilitação nos autos da Recuperação Judicial é meio hábil para recebimento dos valores da condenação. A parte autora apresentou réplica em peça de ID 14308da, argumentando, em suma, que não merecem guarida as alegações do suscitado, pois o princípio da separação entre as sociedades e sócios não pode se transformar num dogma, impossibilitando que as normas alcancem sua finalidade. Que não se pode deixar de considerar situações em que sócios administradores e gerentes devem responder pelas obrigações da sociedade, a despeito de sua personalidade jurídica, pois é ele que com o uso do empreendimento, participa dos lucros e enriquece seu patrimônio particular. Que a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida exequenda, e resultaram frustradas todas as iniciativas no sentido de localização de bens e valores de sua titularidade para garantia da execução, não tendo o suscitado indicado meios concretos para satisfação do crédito exequendo. Finalmente, quanto ao fato de a empresa executada se encontrar em Recuperação Judicial, não há óbice legal ao prosseguimento do presente incidente e futura inclusão dos sócios no polo passivo do feito, eis que a constrição determinada na Recuperação Judicial ser dirigida aos bens da sociedade, e não aos bens particulares dos sócios. Passo a decidir. Da análise do Estatuto Social da executada (ID 67658a2 ), verifico que se trata de uma “associação civil beneficente, apolítica, sem fins lucrativos”, o que, registre-se, desde logo, não obstaculiza a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, que é plenamente aplicável às associações. É esse o entendimento consagrado no Enunciado n.º 284, da IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica”. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Regional: “Desconsideração da personalidade jurídica. Associação sem fim lucrativo. Inviabilizado o procedimento executório em bens da associação agravada, mostra-se legítima a desconsideração da personalidade jurídica como medida hábil à satisfação do crédito trabalhista apurado, promovendo-se, assim, a efetividade da tutela trabalhista. Agravo da reclamante provido.” (TRT-AP-0011459-98.2015.5.01.0008, 3.ª Turma, Relator: JorgeFernando Gonçalves da Fonte, Julgamento: 10/02/2021) “ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO. PRESIDENTE. EXECUÇÃO.POSSIBILIDADE. As instituições sem fins lucrativos são equiparadas ao empregador, na forma do artigo 2.º, §1.º, da CLT, e não são excluídas da previsão do artigo 28 do CDC, assim possível a desconsideração de sua personalidade quando frustradas as tentativas de execução da pessoa jurídica.” (AP01089000820085010014, 9ª Turma,Relatora Des. Volia Bomfim Cassar, jugado em30.01.2018, publicado no DEJT em 07.02.2018) A despeito disso, no caso específico das associações sem fins lucrativos, entendo que não seja possível, diante de sua natureza, a presunção de má gestão dos administradores na gestão da pessoa jurídica pela inadimplência dos créditos de natureza alimentar, cuja comprovação se impõe como ônus daquele que pugna por sua desconsideração (art. 818, da CLT, e art. 373, do CPC) e do qual não se desincumbiu o exequente, na hipótese. Diante disso, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se o(s) suscitado(os) e o exequente, sendo este(s), inclusive, para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b06087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado em desfavor de BERNARDO FRIDMAN, supostamente sócio(s)/administrador(es) da(s) executada(s) contra quem se processa a execução nestes autos. Regularmente citado(s) o(s) suscitado(s), para os fins do art. 135 do CPC, o mesmo apresentou peça de defesa no ID 72f931a, alegando, em suma, que a executada está submetida ao Regime de Recuperação Judicial, devidamente previsto legalmente, e, que, portanto, a todos obriga. Defende, também, a litigância de má-fé da parte autora uma vez que considera os integrantes da Diretoria da executada como sócios, quando, de forma nenhuma, o são, sendo apenas, e, tão somente, integrantes de uma Associação Beneficente, sem fins lucrativos. Que o suscitado jamais, se beneficiou da força laborativa desenvolvida pela autora, nem auferiu ganhos provenientes da sua vinculação à estrutura jurídica da reclamada, uma vez que, trata-se de um hospital, com atividade manifestamente beneficente, eivado de natureza altruística, escopo humanitário, e, ainda, em regime de Recuperação Judicial. Que não houve prova do abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Que não houve prova do dolo na conduta da empresa para lesar credores. Defende, finalmente, que a habilitação nos autos da Recuperação Judicial é meio hábil para recebimento dos valores da condenação. A parte autora apresentou réplica em peça de ID 14308da, argumentando, em suma, que não merecem guarida as alegações do suscitado, pois o princípio da separação entre as sociedades e sócios não pode se transformar num dogma, impossibilitando que as normas alcancem sua finalidade. Que não se pode deixar de considerar situações em que sócios administradores e gerentes devem responder pelas obrigações da sociedade, a despeito de sua personalidade jurídica, pois é ele que com o uso do empreendimento, participa dos lucros e enriquece seu patrimônio particular. Que a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida exequenda, e resultaram frustradas todas as iniciativas no sentido de localização de bens e valores de sua titularidade para garantia da execução, não tendo o suscitado indicado meios concretos para satisfação do crédito exequendo. Finalmente, quanto ao fato de a empresa executada se encontrar em Recuperação Judicial, não há óbice legal ao prosseguimento do presente incidente e futura inclusão dos sócios no polo passivo do feito, eis que a constrição determinada na Recuperação Judicial ser dirigida aos bens da sociedade, e não aos bens particulares dos sócios. Passo a decidir. Da análise do Estatuto Social da executada (ID 67658a2 ), verifico que se trata de uma “associação civil beneficente, apolítica, sem fins lucrativos”, o que, registre-se, desde logo, não obstaculiza a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, que é plenamente aplicável às associações. É esse o entendimento consagrado no Enunciado n.º 284, da IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica”. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Regional: “Desconsideração da personalidade jurídica. Associação sem fim lucrativo. Inviabilizado o procedimento executório em bens da associação agravada, mostra-se legítima a desconsideração da personalidade jurídica como medida hábil à satisfação do crédito trabalhista apurado, promovendo-se, assim, a efetividade da tutela trabalhista. Agravo da reclamante provido.” (TRT-AP-0011459-98.2015.5.01.0008, 3.ª Turma, Relator: JorgeFernando Gonçalves da Fonte, Julgamento: 10/02/2021) “ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO. PRESIDENTE. EXECUÇÃO.POSSIBILIDADE. As instituições sem fins lucrativos são equiparadas ao empregador, na forma do artigo 2.º, §1.º, da CLT, e não são excluídas da previsão do artigo 28 do CDC, assim possível a desconsideração de sua personalidade quando frustradas as tentativas de execução da pessoa jurídica.” (AP01089000820085010014, 9ª Turma,Relatora Des. Volia Bomfim Cassar, jugado em30.01.2018, publicado no DEJT em 07.02.2018) A despeito disso, no caso específico das associações sem fins lucrativos, entendo que não seja possível, diante de sua natureza, a presunção de má gestão dos administradores na gestão da pessoa jurídica pela inadimplência dos créditos de natureza alimentar, cuja comprovação se impõe como ônus daquele que pugna por sua desconsideração (art. 818, da CLT, e art. 373, do CPC) e do qual não se desincumbiu o exequente, na hipótese. Diante disso, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se o(s) suscitado(os) e o exequente, sendo este(s), inclusive, para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BERNARDO FRIDMAN
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