Junia Santos Da Cunha x 29.060.057 Jeanne Ferreira Goes Silva e outros

Número do Processo: 0100862-46.2024.5.01.0531

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT1
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a014ada proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100862-46.2024.5.01.0531   S E N T E N Ç A Relatório JUNIA SANTOS DA CUNHA ajuizou ação trabalhista em face de POUSADA VALE DAS FLORES, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial. Na audiência realizada em 10 de dezembro de 2024 (ID 13545f9, pág. 188), foi rejeitada a conciliação. As reclamadas apresentaram contestações com documentos. A alçada foi fixada no valor da inicial. A parte autora manifestou-se em réplica. Na audiência realizada em 1 de abril de 2025 (ID a914776, pág.193), foi rejeitada a conciliação. Na ocasião, o patrono dos réus esclareceu que a pousada é gerida por dois microempresários: 29.060.057 JEANNE FERREIRA GOES SILVA e RAFAEL TOLEDO DA SILVA 00484729217. A reclamada informou que a pousada não possui CNPJ próprio e que há duas pessoas físicas com MEI gerenciando a Pousada Vale das Flores. Foi, então, determinada a retificação do polo passivo, a fim de que passasse a constar JEANNE FERREIRA GOES SILVA (CNPJ 29.060.057/0001-68) e RAFAEL TOLEDO DA SILVA (CNPJ 35.621.355/0001-82). Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha indicada pelos reclamados. Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento.   Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte alega que auferia remuneração de até 40% do limite máximo do RGPS, o que é corroborado pelo valor que a reclamada reconhecia pagar pela prestação de serviço (ID 0cb8224, pág. 72). Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 9ca57d9, pág.13). Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Defiro o benefício da justiça gratuita.   Gratuidade de Justiça - reclamada Os réus não fizeram requerimento e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, mas apresentaram documentos declarando não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, alegando estar em situação de hipossuficiência financeira. Passo a decidir. Dispõe o §4º do art. 790 da CLT que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, afastando controvérsia anterior à vigência da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, a respeito da concessão do benefício de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Todavia, o tratamento dado às pessoas físicas é diverso ao das pessoas jurídicas, a começar pela declaração de hipossuficiência, que só gera presunção relativa da condição para pessoa física, como dispõe o §3º do art. 99 do CPC: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No mesmo sentido, temos a Súmula 481 do STJ e a Súmula 463 do TST, sendo imprescindível a comprovação da condição de hipossuficiência, tratando-se de pessoa jurídica. Outra questão que merece destaque é quanto a sua extensão, pois quando deferida não deve alcançar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a condenação ao seu pagamento não inviabiliza o acesso à justiça como ocorre com o trabalhador. Enquanto para o trabalhador a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pode inviabilizar o acesso à justiça, desestimulando-o a ingressar com ação trabalhista, o mesmo não se pode dizer quanto ao empregador que, mesmo condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não deixa de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, deve-lhe ser garantido o direito de recorrer, a fim de ficar resguardado o direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV. Desse modo, caso seja deferida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, aplica-se o disposto no §5º do art. 98 do CPC, não abrangendo os honorários sucumbenciais devidos ao trabalhador: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.“ Quanto ao depósito recursal, aplica-se o disposto no § 9º do art. 899 da CLT exigindo-se a metade do valor devido em caso de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, estando isentas apenas as entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial e beneficiários da justiça gratuita. (§10 do mesmo dispositivo legal). No caso dos autos, os réus não demonstraram não possuir condições de suportar as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência , de modo que indefiro o pedido.   Ilegitimidade passiva ad causam Sustentam as reclamadas a ilegitimidade passiva sustentando que a reclamante nunca foi empregada formal de nenhum dos réus, que a prestação de serviços ocorria na modalidade de diarista, sendo eventual e sem preenchimento dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no artigo 3º da CLT. Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação. Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda. A existência ou não de vínculo empregatício é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada. Rejeito a preliminar.   Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado). Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação. Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado. Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição.   Prescrição As reclamadas suscitam prescrição em relação ao primeiro período contratual, sob o argumento de que a prestação de serviços ocorreu em dois momentos distintos: de dezembro de 2019 a julho de 2022 e de outubro de 2023 a junho de 2024, havendo, entre eles, período superior a um ano, o que, segundo alegam, descaracterizaria a continuidade contratual e atrairia a prescrição extintiva sobre eventuais créditos decorrentes do primeiro contrato. A reclamante, por sua vez, afirma que prestou serviços de forma contínua para as reclamadas desde 03/12/2019 até 03/07/2024, sem qualquer interrupção fática da relação de emprego. Passo à análise. A análise da prescrição será feita após a análise a respeito do vínculo de emprego, sem a qual não é possível definir os limites prescricionais.   Reconhecimento de vínculo A reclamante afirma que foi contratada pela reclamada em 03/12/2019, sem que o contrato fosse anotado na CTPS, para exercer as atividades de lavanderia e de limpeza da pousada, tendo sido dispensada sem justa causa em 03/07/2024. Alega que, mesmo nos dias em que não estava escalada, a reclamada lhe exigia disponibilidade total, proibindo-a de trabalhar em outros locais. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício de 03/12/2019 a 03/07/2024. Os reclamados negam a existência de vínculo de emprego, sustentando que a prestação de serviços se deu na condição de diarista, de forma eventual, sem subordinação ou habitualidade, em dois períodos distintos : julho de 2022 a outubro de 2023 e dezembro de 2019 a julho de 2022. Argumentam que a reclamante prestava no máximo três diárias por semana, conforme escalas previamente organizadas, tendo liberdade para escolher os dias em que trabalharia e, quando não podia comparecer, era substituída por outras diaristas reservas. Apontam ainda que não havia pessoalidade nem exclusividade, pois a autora podia recusar serviços e não era impedida de trabalhar em outros locais. Passo a decidir. São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. E consoante o que dispõe o art. 2º caput da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado) e § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Os réus reconheceram a prestação de serviços em dois períodos distintos: de dezembro de 2019 a julho de 2022 e de outubro de 2023 a junho de 2024, mas alegaram que tal prestação se deu sem habitualidade, sem pessoalidade e foi exercida de forma autônoma, sem subordinação. Em que pese a sustentação de trabalho autônomo os réus não trouxeram contrato por escrito, que pudesse evidenciar outro tipo de contratação ( pejotização, terceirização, contratação mediante MEI). Os comprovantes de pagamento (ID 6df1ed8, pág.114) indicam que havia pagamento de diárias, muitas vezes reunidos em um recibo apenas indicando que os réus somavam vários dias de trabalho demonstrando a manutenção da relação jurídica entre eles, afastando a possibilidade de um vínculo eventual. Demonstram também a ocorrência da onerosidade. Os controles de ponto (ID 8c52e2f, pág.82) indicam o controle da jornada, demonstrando que havia subordinação e trabalho em 2 ou 3 dias na semana, confirmando a não eventualidade. Não há autonomia com controle de jornada. Quanto à ausência de pessoalidade, a ré se limitou a dizer que a autora não comparecia e era substituída por diaristas reservas, deixando evidente que a escolha do substituto era dos réus e não da trabalhadora. Portanto, a autora não se fazia substituir por um terceiro, gerenciando uma atividade econômica. Os réus escolhiam quem atuaria no lugar dela. Presente a pessoalidade. A exclusividade não é requisito da relação de emprego. Portanto, as alegações da ré e a prova documental comprovam a existência dos requisitos da relação de emprego, o que é corroborado pela prova oral, como veremos a seguir.   Vejamos a prova oral.   Em depoimento a reclamante disse "que possui inscrição no MEI; que criou o MEI em 2020 pois criou um pequeno negócio de pizza em sua residência; que começou a trabalhar para a reclamada em 3 de dezembro de 2019; que na pousada havia folha de frequência; que assinava e anotava nessa folha de frequência o dia trabalhado; que no final do mês recebia de acordo com os dias trabalhados; que no início recebia em dinheiro e depois passou a receber mediante pix; que recebia R$110,00 durante a semana; que sábados e domingos recebia R$50,00 por meio dia de trabalho; que trabalhava fixo segunda, quarta e sexta; que às vezes trabalhava terça e quinta quando havia solicitação; que trabalhou até o dia dois de julho de 2024; que foi dispensada pela senhora Geane; que dependendo do mês recebia entre R$1.500,00 a R$1.700,00; que no início trabalhava a depoente e mais uma pessoa e depois contrataram uma terceira pessoa; que no final de semana uma pessoa vai para servir o café; que também trabalhava feriados; que nos feriados de Natal e Ano Novo recebia R$120,00 pelo dia completo e R$70,00 pelo meio período; que sempre recebeu o mesmo valor durante todo o período; que precisou se afastar de agosto de 2022 a dezembro de 2022, pois nasceu o seu filho; que para Pousada não ficar sem ninguém indicou sua mãe; que sua mãe foi entrevistada pela Dona Jeane; que não estava satisfeita e por isso pediu para sair; que a dona Geane nunca pediu indicação do MEI; que nunca faltou ao trabalho. Nada mais." (ID a914776, pág.193)   Em depoimento pessoal, a sócia da reclamada, Srª Jeanne, disse “que até o final de 2019 tinha empregados; que com a pandemia precisou se reorganizar; que em dezembro 2019 a autora foi contratada para fazer extras; que a reclamada deu a opção à autora para que fosse assinada a sua carteira de trabalho; que a autora tinha outros trabalhos; que a autora também recebia benefício do Governo; que a autora disse na ocasião que o ideal era trabalhar por diária, que é melhor; que no início a autora começou trabalhando duas vezes na semana e depois o número de dias foi crescendo; que a autora trabalhava em média segunda, quarta e sexta; que trabalhava das 8:00 às 17 horas com intervalo de uma hora; que a autora trabalhou de 2019 a 2022; que não lembra exatamente do motivo pelo qual a autora deixou de trabalhar em 2022; que acha que era porque estava cansada; que não lembra da gravidez; que a autora perguntou à depoente se a sua mãe poderia trabalhar; que a mãe da autora não trabalhou um mês; que em 2023 a autora procurou a depoente para voltar a trabalhar; que a depoente permitiu que trabalhasse, mas apenas como extra; que depois de um tempo a autora voltou a trabalhar normalmente; que a autora trabalhou até aproximadamente julho de 2024; que a depoente era responsável pela escala; que antes conversava com as trabalhadoras para saber a disponibilidade; que mudava a escala de acordo com as necessidades dos trabalhadores; que não exigiu que a autora não trabalhasse em outro local. Nada mais”.(ID a914776, pág.194 )   Em depoimento a testemunha indicada pela reclamada, Bruna Brides da Silva, disse: “que trabalhou 11 anos para a Pousada mas com intervalos; que a autora em 2022 estava grávida e se afastou; que a mãe da autora trabalhou na pousada; que trabalhava segunda e sexta; que quando trabalhava no domingo para servir o café da manhã não trabalhava na segunda; que encontrava a autora na sexta-feira; que a autora também trabalhava na segunda; que a autora às vezes estava na escala de quarta-feira; que dependendo das escalas mensais recebia em torno de R$1.300,00 a R$1.400,00; que a depoente sempre trabalhou como diarista porque tinha outros tomadores de serviços; que a autora também trabalhava em outros lugares, em algumas residências. Nada mais”. (ID a914776, pág.194 )     O depoimento da preposta confirma que a autora trabalhava de forma regular e habitual, atendendo aos interesses empresariais, dedicando-se ao desenvolvimento da atividade econômica dos réus, de forma onerosa, o que foi confirmado pela testemunha por ela conduzida. A prova oral não afastou a pessoalidade, ao revés deixou evidente que, nas ausências da autora, eram os réus quem escolhiam quem desenvolveria sua atividade. Inclusive da prova oral extrai-se a declaração da preposta de que foi oferecida a possibilidade de anotação do vínculo de emprego na CTPS, afastando qualquer dúvida a respeito da relação de empego. Além disso, a reclamada não trouxe os recibos de pagamento a autônomo (RPA) assinados como prova de quitação dos valores “acertados”, ainda que eventuais, sem frequência e “de contigência” como sustenta na defesa. Também não comprovou o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços (art. 22, I e III da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 4º da Lei n. 10.666 de 2003, e art. 52, III, da IN RFB 971, de 2009 – atual art. 29, III, b, da IN RFB 2110, de 2022). A reclamada não provou que era optante pelo simples nacional, e ainda que tivesse provado, as ME e EPP optantes não estão dispensadas da obrigação de recolhimento, pois a Lei Complementar n. 123, de 2016, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu no art. 13 que ao aderir ao Simples Nacional alguns impostos e contribuições são recolhidas mensalmente em documento único, porém no parágrafo primeiro exclui alguns impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais deve ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, entre eles: “IX – contribuição para a manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; XI – imposto de renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;”. Ressalto que o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece nos incisos I e III que: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (...)” (grifado)   Destaco, ainda, o disposto no art. 29, III, “a” e “b”, da IN RFB 2110, de 2022, que reproduz basicamente a redação de instruções anteriores: “Art. 29. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos: (...) III - em relação à empresa ou ao equiparado: a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; (...) b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços; (...)” (grifado)   No caso ora em análise, a atividade empresarial é dos réus, que possui um estabelecimento, um ponto comercial e clientela. Portanto, não havendo nenhuma comprovação de que a ré cumpriu as obrigações tributárias referentes à prestação de serviços na modalidade autônoma, bem como não ostentando a parte autora possuir organização própria de trabalho, nem mesmo ser detentora dos meios de produção, mas apenas de seus instrumentos de trabalho, entendo que está presente o requisito subordinação. Ainda sobre a subordinação, embora a reclamada tenha alegado que consultava a disponibilidade da autora ao elaborar a escala de trabalho, tal prática não afasta o poder de direção da empregadora. A consulta prévia, quando existente, limitava-se à organização interna e não retirava da empresa o controle sobre a prestação dos serviços. A decisão final sobre quem trabalharia, em quais dias e por quanto tempo partia da reclamada, o que revela a existência de comando hierárquico, típico da relação de emprego. Ademais, como já dito, a autorização expressa para que a reclamante fosse substituída por sua mãe durante o afastamento por gravidez reforça a subordinação, pois revela que a escolha da substituta não era livre, mas dependia da anuência da reclamada. Portanto, constata-se que havia organização e direcionamento por parte da empresa quanto à prestação dos serviços, afastando a autonomia contratual. Desse modo, como a parte autora trabalhava de forma pessoal, sem se fazer substituir por um terceiro, e atuava de forma constante, sem eventualidade, mediante remuneração, e subordinada, na medida em que não tinha nenhuma autonomia, concluo que estão presentes os requisitos da relação de emprego, tornando claro o vínculo de emprego. Embora a reclamada alegue que houve dois períodos distintos de trabalho, separados por um intervalo, os elementos dos autos mostram que o vínculo empregatício foi contínuo, sem ruptura voluntária ou encerramento formal do contrato. A reclamante afirmou que se afastou entre agosto e dezembro de 2022 devido ao nascimento do filho.A reclamada admitiu que ela voltou a trabalhar, mas disse que isso ocorreu apenas em outubro de 2023. No entanto, não apresentou nenhuma prova de rescisão contratual nesse intervalo. Também não foi demonstrada a celebração de um novo contrato após o retorno da licença, o que reforça a tese de continuidade do vínculo. O afastamento foi motivado pela gravidez da reclamante, conforme confirmado por testemunha da própria empresa. Trata-se de típica licença-maternidade, que suspende, mas não extingue o contrato de trabalho. Além disso, a autora voltou à mesma função, sem alteração contratual, o que afasta a ideia de nova contratação. Diante disso, aplica-se o princípio da continuidade da relação de emprego, favorecendo a manutenção do vínculo. Fixo que o afastamento entre agosto de 2022 e outubro de 2023 foi suspensão contratual, sem interrupção do vínculo. Portanto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de trabalho de 03/12/2019 até 02/07/2024, limitado ao depoimento pessoal da reclamante.   Responsabilidade solidária dos réus A reclamante trabalhou na pousada na POUSADA VALE DAS FLORES, que não foi regularmente formalizada, de modo que seus sócios de fato e micro empresários 29.060.057 JEANNE FERREIRA GOES SILVA e RAFAEL TOLEDO DA SILVA 00484729217 respondem solidariamente.   Diferença salarial A reclamante sustenta que recebia valor mensal inferior ao salário mínimo vigente, e que, portanto, faz jus ao pagamento das diferenças salariais desde o início da relação de trabalho, com repercussões em férias, 13º salário e outras verbas. Afirma que sua última remuneração base era de R$1.180,00, inferior ao mínimo legal, o que configura irregularidade, no entanto, em razões finais a reclamante afirma que recebia R$ 1.700,00 (ID 3aefb3c, pág.196). As reclamadas contestam sustentando que os pagamentos sempre foram realizados conforme a quantidade de diárias prestadas e que os valores pagos por diária (R$110,00 para o turno completo e R$50,00 para meio turno) eram superiores aos valores praticados na região. Argumentam que, dependendo do número de diárias, a reclamante poderia ultrapassar o valor de um salário mínimo mensal. Passo a decidir. A reclamada anexou aos autos comprovantes de pagamento (ID 6df1ed8, pág.114) e controle de ponto (ID 8c52e2f, pág.82). Vejamos a prova oral.   Em depoimento a reclamante disse "(...); que na pousada havia folha de frequência; que assinava e anotava nessa folha de frequência o dia trabalhado; que no final do mês recebia de acordo com os dias trabalhados; que no início recebia em dinheiro e depois passou a receber mediante pix; que recebia R$110,00 durante a semana; que sábados e domingos recebia R$50,00 por meio dia de trabalho; que trabalhava fixo segunda, quarta e sexta; que às vezes trabalhava terça e quinta quando havia solicitação; que trabalhou até o dia dois de julho de 2024; que foi dispensada pela senhora Geane; que dependendo do mês recebia entre R$1.500,00 a R$1.700,00; que no início trabalhava a depoente e mais uma pessoa e depois contrataram uma terceira pessoa; que no final de semana uma pessoa vai para servir o café; que também trabalhava feriados; que nos feriados de Natal e Ano Novo recebia R$120,00 pelo dia completo e R$70,00 pelo meio período; que sempre recebeu o mesmo valor durante todo o período; (…)." (ID a914776, pág.193)   Em depoimento pessoal, a sócia da reclamada, Srª Jeanne, disse “(...); que a autora trabalhava em média segunda, quarta e sexta; que trabalhava das 8:00 às 17 horas com intervalo de uma hora; (...)”.(ID a914776, pág.194 )   Em depoimento, a testemunha indicada pela reclamada, Bruna Brides da Silva, disse: “(...); que trabalhava segunda e sexta; que quando trabalhava no domingo para servir o café da manhã não trabalhava na segunda; que encontrava a autora na sexta-feira; que a autora também trabalhava na segunda; que a autora às vezes estava na escala de quarta-feira; que dependendo das escalas mensais recebia em torno de R$1.300,00 a R$1.400,00; (...)”. (ID a914776, pág.194 ) A prova oral corrobora a dinâmica contratual ajustada, indicando que a remuneração da reclamante era calculada com base em valores fixos por dia trabalhado, conforme controle de frequência. A própria autora reconheceu, em seu depoimento pessoal, que os pagamentos ocorriam conforme os dias efetivamente registrados em folha de ponto, com variações mensais entre R$ 1.500,00 e R$ 1.700,00, o que confirma que sua média remuneratória, ao contrário do que consta na inicial, superava o mínimo legal. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais, bem como seus reflexos. Rescisórias A reclamante afirma que foi dispensada sem justa em 03/07/2024, sem receber as verbas rescisórias. Requer o pagamento de 42 dias de aviso prévio indenizado, 13º salário dos anos de 2020 a 2023, integralmente, e do ano de 2024 de forma proporcional, férias vencidas em dobro de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, férias vencidas simples de 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024, todas acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%. As reclamadas contestam sustentando que a prestação de serviços da reclamante era de natureza autônoma e esporádica, e que não sendo devidas as referidas verbas. Passo a decidir. Em capítulo anterior foi reconhecido o vínculo de 03/12/2019 a 02/07/2024. Nos termos da Súmula 212 do TST, presumo verdadeira a alegação de que a reclamante foi dispensada imotivadamente e julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas, observando a projeção do aviso prévio até 13/08/2024: aviso prévio indenizado de 42 dias, férias proporcionas 2023/2024 acrescida do 1/3 constitucional, 13º salário proporcional de 2024, FGTS de todo o contrato multa de 40%. Julgo procedente, ainda, o pagamento das férias vencidas em dobro, referentes aos períodos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, férias vencidas de 2022/2023 de forma simples, todas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2019 e integrais de 2020, 2021, 2022 e 2023.   Anotação da CTPS A reclamante requer a anotação da CTPS com a data inicio e término, respectivamente em 03/12/2019 a 03/07/2024, com salário de R$1.412,00. A reclamada não reconhece a existência de vínculo. Passo a decidir. Ante o reconhecimento de vínculo, julgo procedente o pedido de anotação de vínculo na CTPS com data de admissão e dispensa em 03/12/2019 a 13/08/2024, em razão da projeção do aviso prévio com salário de R$1.412,00, na função de "Auxiliar de Serviços Gerais". A ré 29.060.057 JEANNE FERREIRA GOES SILVA e, em caso de impossibilidade, o réu RAFAEL TOLEDO DA SILVA 00484729217, deverá anotar a CTPS da autora, ficando a secretaria autorizada a fazê-lo.         Seguro-desemprego A reclamante afirma que, devido à ausência de registro em carteira, ficou impedido de se habilitar no programa de seguro-desemprego após a dispensa. Requer a indenização correspondente ao valor do benefício. As reclamadas contestam afirmando que não tinham obrigação de fornecer as guias do seguro-desemprego, pois não havia relação empregatícia. Passo a decidir. Foi decretada dispensa imotivada em capítulo anterior, e, portanto, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, que pode ser convertida em indenização nos termos da Súmula 389 do C. TST. Após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego.   Multa do artigo 477 da CLT A reclamante requer o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, alegando que não recebeu as verbas rescisórias dentro do prazo legal, calculada em R$1.412,00. As reclamadas argumentam que, por não haver vínculo de emprego, a multa do artigo 477 da CLT não é aplicável ao caso. Sustentam que a relação foi de prestação de serviços autônomos e que, portanto, não há fundamento legal para aplicação da penalidade. Passo a decidir. O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego. O §6º do art. 477 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de junho de 2017, dispõe que: “§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (Red. L. 13.467/17): a) (Rev. L. 13.467/17). b) (Rev. L. 13.467/17)”. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar novas teses em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT, nos seguintes termos: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.” - RR 11070-70.2023.5.03.0043 Todas as parcelas de natureza salarial devidas no último mês do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT. O vínculo de emprego foi reconhecido na sentença, e tendo em vista que não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT Nesse sentido, Súmula 30 do TRT da 1ª Região: “Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação.”   FGTS - depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201   Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará.   Indenização por danos morais A reclamante afirma que trabalhou mais de quatro anos sem registro em CTPS, em condições precárias, sendo dispensado abruptamente e sem pagamento das verbas rescisórias, ausência de recolhimento de FGTS e INSS. Sustenta que isso lhe causou sofrimento emocional, violação de sua dignidade, abalo em sua honra e o levou a situação financeira crítica, necessitando de ajuda de familiares. Requer o pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. As reclamadas rebatem alegando que a ausência de registro foi escolha da própria reclamante, para manter benefícios sociais, o que descaracteriza qualquer violação. Enfatizam que não praticaram nenhum ato ilícito e que a relação contratual foi sempre pautada pela boa-fé, não havendo conduta que justifique indenização por dano moral. Passo a decidir. Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial. Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa. E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal). Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos. O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar. Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa. E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores. Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”. Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado. No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”. A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro. Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal). Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano. Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade. Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade. Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed. Atlas, São Paulo: 2003. p.152). Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação. No caso dos autos, foi reconhecido o vínculo de emprego na sentença, ficando evidenciado que o empregador descumpriu direitos trabalhistas, inclusive não fez o recolhimento de contribuições previdenciárias, tampouco recolheu FGTS. A ausência de registro, negada pelo empregador perante o mundo do trabalho, submeteu a parte autora, de forma unilateral, a uma situação humilhante e vexatória. Sem a assinatura da CTPS, o trabalhador não pode exercer sua cidadania plena e fica excluído do aparato jurídico que lhe dá proteção, inclusive, no momento do rompimento contratual, quando perde seu meio de subsistência. Conforme dispõe o art. 170, da Constituição Federal, a ordem econômica tem como primado a livre iniciativa, sendo princípio fundamental da nossa Lei Maior. Todavia, a livre iniciativa possui limite constitucional de atuação: devem ser respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sem os quais, não será possível preservar o princípio da busca do pleno emprego, também de previsão constitucional. A conduta do empregador ao sonegar direitos básicos traz repercussões importantes na vida do trabalhador que perde o acesso a um sistema de proteção. É verdade que a Corte Superior, no dia 25.11.2024, definiu a seguinte tese jurídica de caráter vinculante, no julgamento do RRAg 20084-82.2022.5.04.0141: “A ausência de anotação da carteira de trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.” Contudo, o caso em análise não envolve o dano moral pela mera ausência de anotação da CTPS, e sim que ao não assinar a CTPS a empregadora subtraiu da trabalhadora a segurança jurídica de seus direitos trabalhistas, tal como reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. A falta de recolhimento previdenciário pelo empregador representa prejuízo para a contagem do tempo para a aposentadoria, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalhador que se vê sem o amparo da previdência social nos momentos mais frágeis de sua vida: quando adoece ou quando se aposenta. Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial. O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes. Julgamento 26.06.2023. Publicação 18.08.2023) (grifado)   Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida. Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.    PRESCRIÇÃO Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (02/09/2024), não há parcelas prescritas.   Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo. Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial. Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita. Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador.   Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.   Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A.  Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o  O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o  Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente. Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória. Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria.   Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do 477 da CLT; indenização por dano moral. Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido. Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996). A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo. Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C. TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros. Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.”   Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado.   Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT). A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista. No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária. Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento.   Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”.   Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça. Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade. Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes. Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado. Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). A segunda reclamada responde solidariamente pelos honorários devidos pela primeira ré.   Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JUNIA SANTOS DA CUNHA em face de 29.060.057 JEANNE FERREIRA GOES SILVA e RAFAEL TOLEDO DA SILVA 00484729217, que responderão SOLIDARIAMENTE, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos. Custas de R$1.315,35, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$52.614,12 da condenação. Há obrigação de fazer. A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente. Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação. Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados. Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.   Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. Oficie-se ao Inss informando da ausência de recolhimento previdenciário. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho RCSLS CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 29.060.057 JEANNE FERREIRA GOES SILVA
    - RAFAEL TOLEDO DA SILVA 00484729217
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c53d14 proferido nos autos. Vistos etc. Aguarde-se pelo retorno da juíza vinculada. TERESOPOLIS/RJ, 23 de maio de 2025. JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 29.060.057 JEANNE FERREIRA GOES SILVA
    - RAFAEL TOLEDO DA SILVA 00484729217
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c53d14 proferido nos autos. Vistos etc. Aguarde-se pelo retorno da juíza vinculada. TERESOPOLIS/RJ, 23 de maio de 2025. JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUNIA SANTOS DA CUNHA
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