Ministério Público Do Trabalho x Carlos Willian Fernandes Lessa e outros
Número do Processo:
0100911-61.2019.5.01.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT1
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete 03
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete 03 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad5f364 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA RECORRIDO: CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA, ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. Submetem-se à apreciação deste Relator os requerimentos formulados pela parte autora, Sr. CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA, na petição protocolizada sob o ID b01c651, por meio da qual noticia ter sido novamente dispensado pela reclamada, ITAÚ UNIBANCO S.A., em 03 de junho de 2025, em flagrante descumprimento à decisão judicial proferida nestes autos. Postula, em caráter de urgência, o reconhecimento da nulidade do novo ato de dispensa, com a determinação de sua imediata reintegração ao posto de trabalho, o cancelamento das faltas lançadas em seu registro de ponto e o pagamento do salário referente ao mês de junho de 2025. O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou manifestação em atenção à intimação de ID 563d40e, com a finalidade de justificar a dispensa sem justa causa do reclamante CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA, anteriormente reintegrado por decisão judicial. A instituição sustenta que a rescisão contratual observou o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, tendo sido contratada, à época da dispensa, outra pessoa com deficiência (PCD) habilitada, o que teria garantido a manutenção da cota legal exigida. Alega que a legislação vigente não assegura estabilidade absoluta ao trabalhador PCD, mas apenas a obrigação de manutenção do percentual legal de cargos destinados a essa categoria, admitindo-se a substituição por outro empregado enquadrado como PCD. Invoca jurisprudência do TRT da 3ª Região que corrobora esse entendimento. Acrescenta que foram devidamente quitadas as verbas rescisórias, inclusive a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme comprovantes anexados. Ao final, requer o acolhimento da presente manifestação como justificativa idônea para a dispensa do autor, com o consequente reconhecimento da legalidade do ato patronal. A análise do pleito exige uma detida incursão no histórico processual, a fim de contextualizar a gravidade dos fatos narrados e aferir a pertinência das medidas requeridas. Ao exame: A presente demanda foi ajuizada em 20 de agosto de 2019, tendo como causa de pedir principal a nulidade da dispensa imotivada do reclamante, ocorrida em 16 de maio de 2019. O autor, na qualidade de trabalhador reabilitado pela Previdência Social e, portanto, pessoa com deficiência para os fins legais, sustentou que sua dispensa violou o disposto no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a empresa reclamada não comprovou a prévia contratação de outro trabalhador em condição semelhante para preenchimento da vaga, requisito indispensável para a validade do ato resilitório. Após uma longa e complexa fase de instrução, que incluiu a impetração de Mandado de Segurança (MSCiv 0100327-32.2022.5.01.0000), no qual foi deferida liminar para a reintegração do obreiro em 16 de fevereiro de 2022 (ID bf10843), o Juízo de origem proferiu sentença de mérito em 14 de agosto de 2023 (ID 5669a62). Na referida decisão, a pretensão autoral foi acolhida, com a declaração expressa da nulidade da dispensa e a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida em sede mandamental. A fundamentação da sentença foi inequívoca ao estabelecer a ratio decidendi que conduziu à procedência do pedido, conforme se extrai do seguinte excerto: “Tratando-se a autora de pessoa com deficiência, não poderia ser demitida sem que fosse substituída por pessoa submetida às mesmas condições. [...] Ademais, incumbia ao Réu a demonstração inequívoca de que procedeu de acordo com a previsão legal, mantendo o número de deficientes ou reabilitados em seu quadro quando da despedida do reclamante, situação não evidenciada. [...] Destarte, à luz do que preceitua o art. 93, § 1º da Lei 8213/91, declaro nula a dispensa da autora e julgo procedente a sua reintegração, deferida em sede de tutela, bem como o pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, PLR, auxílio cesta alimentação, auxílio refeição, da data da dispensa até a efetivação da reintegração (parcelas vencidas até a data da efetiva reintegração).” Considerando que a referida sentença ainda não transitou em julgado, uma vez que pendente de apreciação por este Relator os recursos ordinários interpostos pelas partes, é cediço que, no âmbito do Processo do Trabalho, os recursos ordinários são, em regra, desprovidos de efeito suspensivo, nos termos do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, a decisão que declarou a nulidade da dispensa e determinou a manutenção do vínculo empregatício permanece plenamente eficaz e de cumprimento obrigatório, especialmente no que tange à tutela provisória que foi ratificada pelo mérito. Pois bem: O reclamante, por meio da petição de ID b01c651, informa que, em 03 de junho de 2025, foi surpreendido com uma nova dispensa imotivada, conforme carta de dispensa anexada aos autos. Alega, em suma, que o ato praticado pela reclamada constitui uma deliberada afronta à autoridade da decisão judicial proferida, que lhe garantiu a permanência no emprego. Assiste plena razão ao autor. O ato de dispensar novamente o trabalhador, representa não apenas um novo ato ilícito, mas um manifesto e inaceitável descumprimento do comando judicial. A reclamada, ao repetir a conduta, atenta contra a dignidade da Justiça e busca esvaziar, por via transversa, a eficácia de uma decisão judicial que visou justamente proteger um direito fundamental do trabalhador com deficiência. A sentença de ID 5669a62 não se limitou a ordenar a reintegração do autor, ainda que precária, posto que sob judicie o objeto da presente demanda, declarou a nulidade do ato de dispensa por vício de legalidade. A consequência lógica de tal declaração é a restauração do status quo ante, com a manutenção do contrato de trabalho ativo e a impossibilidade de nova resilição unilateral, salvo se preenchida a condição legal que a autoriza. Observando-se, registre-se, as condições legais para a manutenção da reintegração deferida, e, ainda, repita-se, sob judice. A urgência da medida, portanto, é patente e inquestionável. Ante o exposto, determino a imediata reintegração do reclamante CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA, em suas funções, com restabelecimento de todas as vantagens e direitos pertinentes ao contrato de trabalho, nos exatos termos da sentença de ID 5669a62. Expeça-se, com máxima urgência, mandado de reintegração, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a reclamada, ITAÚ UNIBANCO S.A., proceda à IMEDIATA REINTEGRAÇÃO do reclamante ao seu quadro funcional, nas mesmas condições de função, salário, local de trabalho e benefícios existentes antes da dispensa ocorrida em 03/06/2025, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação. Fixo multa diária de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) em caso de descumprimento da ordem de reintegração, a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência e demais sanções cabíveis. O valor fixado visa garantir a efetividade da medida e coibir a reiteração do comportamento contumaz da Reclamada em desrespeitar as determinações judiciais. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos: a) O efetivo cumprimento da reintegração; b) O cancelamento de todas as faltas lançadas nos registros de frequência do autor a partir de 03 de junho de 2025; c) O pagamento integral do salário referente ao mês de junho de 2025 e de outras verbas salariais que porventura tenham vencido desde a dispensa. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Expeça-se o mando de reintegração. Intimem-se as partes. alad/rcbs RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA
- ITAU UNIBANCO S.A.
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete 03 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100911-61.2019.5.01.0079 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA RECORRIDO: CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA, ITAU UNIBANCO S.A. DESTINATÁRIO(S): CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência mandado de reintegração expedido, ID e4650c9 ,bem como para entrar em contato com a Central de Distribuição de Mandados a fim de marcar dia e hora para acompanhar o Oficial de Justiça quando da realização da diligência. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. GISELLE FREITAS DE PAULA LEITE Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA