Jamile Amaral Oliveira x Deu Sopa E Bbq Lanchonete E Pizzaria Ltda
Número do Processo:
0100950-52.2024.5.01.0283
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT1
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete 43 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0100950-52.2024.5.01.0283 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 21/05/2025
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4d0cae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por DEU SOPA E BBQ LANCHONETE E PIZZARIA LTDA apenas para suprir a omissão na parte dispositiva da sentença, nos termos da fundamentação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAMILE AMARAL OLIVEIRA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4d0cae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por DEU SOPA E BBQ LANCHONETE E PIZZARIA LTDA apenas para suprir a omissão na parte dispositiva da sentença, nos termos da fundamentação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEU SOPA E BBQ LANCHONETE E PIZZARIA LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f7ad85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JAMILE AMARAL OLIVEIRA em face de DEU SOPA E BBQ LANCHONETE E PIZZARIA LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; determinar que a reclamada proceda a retificação da CTPS da reclamante, para constar o dia 10/10/2023 como data do início do contrato de trabalho, e condenar a reclamada ao pagamento, observados os limites do pedido: a) dos salários trezenos proporcionais de 2023 (02/12, em observância aos limites do pedido) e 2024 (04/12), férias proporcionais (07/12), acrescidas do terço constitucional. Deverá ser considerado, para cálculo das verbas rescisórias, o valor de R$ 1.564,45 (CTPS de ID a626ca9). b) do FGTS de todo período, que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, nos termos do disposto no art. 18 da Lei 8.036/90, bem como do entendimento vinculante firmado pelo TST no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), uma vez que a modalidade rescisória (pedido de demissão), não autoriza o soerguimento dos valores que foram depositados na conta vinculada. c) da multa do art. 477, § 8o da CLT, no valor de R$ 1.500,00. Improcedem os demais pedidos. Deverá a reclamada proceder a retificação da CTPS da reclamante, a ser realizada a partir do CPF da Reclamante na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS. A retificação deverá ser realizada em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida à reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer pelo empregador, proceda a secretaria a anotação em substituição, sem que haja indicação ou referência de que a anotação foi decorrente da presente reclamação trabalhista. Limita-se a condenação aos valores indicados pela reclamante na inicial. Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda. Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E. TRT da 1ª Região. Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST. Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Liquidação por cálculos, nos termos do artigo 879 da CLT. Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEU SOPA E BBQ LANCHONETE E PIZZARIA LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f7ad85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JAMILE AMARAL OLIVEIRA em face de DEU SOPA E BBQ LANCHONETE E PIZZARIA LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; determinar que a reclamada proceda a retificação da CTPS da reclamante, para constar o dia 10/10/2023 como data do início do contrato de trabalho, e condenar a reclamada ao pagamento, observados os limites do pedido: a) dos salários trezenos proporcionais de 2023 (02/12, em observância aos limites do pedido) e 2024 (04/12), férias proporcionais (07/12), acrescidas do terço constitucional. Deverá ser considerado, para cálculo das verbas rescisórias, o valor de R$ 1.564,45 (CTPS de ID a626ca9). b) do FGTS de todo período, que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, nos termos do disposto no art. 18 da Lei 8.036/90, bem como do entendimento vinculante firmado pelo TST no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), uma vez que a modalidade rescisória (pedido de demissão), não autoriza o soerguimento dos valores que foram depositados na conta vinculada. c) da multa do art. 477, § 8o da CLT, no valor de R$ 1.500,00. Improcedem os demais pedidos. Deverá a reclamada proceder a retificação da CTPS da reclamante, a ser realizada a partir do CPF da Reclamante na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS. A retificação deverá ser realizada em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida à reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer pelo empregador, proceda a secretaria a anotação em substituição, sem que haja indicação ou referência de que a anotação foi decorrente da presente reclamação trabalhista. Limita-se a condenação aos valores indicados pela reclamante na inicial. Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda. Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E. TRT da 1ª Região. Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST. Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Liquidação por cálculos, nos termos do artigo 879 da CLT. Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAMILE AMARAL OLIVEIRA