Anne Maximiano Fernandes e outros x Centro De Ensino Pre-Vestibular Souza E Guedin Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0101000-06.2005.5.12.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO AMORIN DE SOUZA
  3. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARILU GIASSI
  4. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIRIO PINTO DE MENEZES NETO
  5. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO ZANETTE FILIPPI
  6. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI
  7. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA APARECIDA FELICIO
  8. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELAINE RICHTER BECK
  9. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BARBARA ELIANA MILIOLI
  10. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO HENRIQUE FERNANDES
  11. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS
  12. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME
  13. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RONEI CARLOS DE SOUZA
  14. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME
  15. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME
  16. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELMA GUEDIN
  17. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO ROBERTO ROCHA
  18. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO CARLOS DE SOUZA
  19. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANA GUEDIN
  20. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME
  21. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI
  22. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0101000-06.2005.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0101000-06.2005.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI , ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO, SIMONE ZILLI DOS SANTOS, ANNE MAXIMIANO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO, MARCELO AMORIN DE SOUZA, MARILU GIASSI, SIRIO PINTO DE MENEZES NETO, MARCIO ZANETTE FILIPPI, CONCEICAO GORETI MARTINELLO BINATTI, MARIA APARECIDA FELICIO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ELAINE RICHTER BECK, BARBARA ELIANA MILIOLI, PAULO HENRIQUE FERNANDES, VARLI LUCIDONIO DAS CHAGAS AGRAVADOS: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME, RONEI CARLOS DE SOUZA, CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR SOUZA E GUEDIN LTDA - ME, TELMA GUEDIN, PAULO ROBERTO ROCHA, RICARDO CARLOS DE SOUZA, JULIANA GUEDIN, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE CRICIUMA LTDA SC - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo Agravantes MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI e outros e Agravados CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME e outros. Irresignados com o teor da sentença de ID 8d75351, recorrem os exequentes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 4e8edb0, pleiteiam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos exequentes. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes não se conformam com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirmam que a ação foi ajuizada anteriormente à introdução do art. 11-A na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a este feito. Asserem que não houve intimação específica para cumprimento de determinação judicial para movimentar a execução, sustentando que não foram intimados da suspensão da execução nem do arquivamento provisório. Pois bem. Assinalo, de início, não visualizar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelos exequentes, desde que tenha sido aprazada após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido, especificamente quanto a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ultrapassada a questão de aplicação da Lei n. 13.467/2017 às execuções iniciadas antes de sua vigência, cumpre refratar o pedido de aplicação do art. 5º da Lei n. 6.830/80, com suspensão da execução pelo prazo de um ano, porquanto a Recomendação n. 3/2018 do CGJT, que previa expressamente a aplicação do dispositivo, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e o art. 11-A da CLT, é claro e expresso ao dispor sobre o tema, sem lacunas. Firmo posição de ser inaplicável a suspensão da execução por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a CLT não possui omissão que autorize esse procedimento. Superado o debate sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos pelo exequente, perfilho-me ao entendimento de que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que o debate da prescrição intercorrente já foi enfrentado em acórdão anterior desta Turma, em julgamento exarado em 14-7-2020, no qual assim se decidiu (ID 4d515df): MÉRITO Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no §1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se apenas em 11/11/2017. Todavia, verifico que, no caso, este procedimento não foi observado. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. (grifei) Logo, desde julho de 2020, no mínimo, os exequentes estão cientes da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente neste feito ante eventual inércia para movimentá-lo, conquanto, naquela época, não tivessem sido cumpridos os requisitos para sua aplicação. Posteriormente, houve interposição de outro Agravo de Petição, o qual foi julgado pelo acórdão de ID 495b37c em 13-10-2021. Retornado o processo à origem para prosseguimento do feito, os exequentes foram novamente intimados nos termos do art. 11-A da CLT (ID e0ce4b8). Contudo, como não houve inércia, o prazo prescricional ainda não havia começado a contar. Em 20-1-2022, as partes foram novamente intimadas para os fins do art. 11-A da CLT (ID 516bcfa). Em 11-2-2022, o Projeto Garimpo encontrou valores pendentes de liberação referentes a estes autos. Na época, as exequentes se manifestaram no feito apenas informando dados bancários para transferência dos créditos de alvarás não sacados. Nenhuma diligência de movimentação da execução foi requerida de 20-1-2022 até então. Em 27-3-2023, os autos retornaram ao arquivo provisório, e os exequentes foram novamente intimados para fins do art. 11-A da CLT (ID bec91da). O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente na sentença de ID 8d75351, consignando que a parte exequente foi intimada "para indicar meios para o prosseguimento da execução. Não apresentou manifestação até o final do prazo concedido em 27/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 27/03/2023, ou seja, após 11 de novembro de 2017, já na vigência da Lei n. 13.467/2017 e no momento em que a execução trabalhista não podia ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Portanto, o autor deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante vigência do art. 11-A da CLT." Com efeito, ante o lapso temporal superior a dois anos sem manifestação dos exequentes para dar prosseguimento à execução, tendo as intimações para efeito do art. 11-A da CLT ocorrido após 11-11-2017, já cientificados os exequentes das penalidades do referido artigo, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSANIA MARIA MARTINELLI COLOMBO
  23. 17/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  24. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA 0101000-06.2005.5.12.0003 : MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) : CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Destinatário:   PAULO ROBERTO ROCHA Endereço desconhecido Fica V. Sª. intimada para conhecimento do recurso interposto pela parte contrária para, querendo, respondê-lo no prazo legal.   CRICIUMA/SC, 14 de abril de 2025. KARINA SERAFIM DAL TOE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO ROBERTO ROCHA
  25. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA 0101000-06.2005.5.12.0003 : MARCIA TEREZINHA VIEIRA PERUCCHI E OUTROS (15) : CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Destinatário:   JULIANA GUEDIN Endereço desconhecido Fica V. Sª. intimada para conhecimento do recurso interposto pela parte contrária para, querendo, respondê-lo no prazo legal.   CRICIUMA/SC, 14 de abril de 2025. KARINA SERAFIM DAL TOE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANA GUEDIN
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