Gesilda Lima Martinez De Souza e outros x Ednaira Medeiros De Oliveira Cirne e outros

Número do Processo: 0101029-95.2014.8.20.0123

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Parelhas
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Parelhas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0101029-95.2014.8.20.0123 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EDNAIRA MEDEIROS DE OLIVEIRA CIRNE - ME, EDNAIRA MEDEIROS DE OLIVEIRA CIRNE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos encontra-se eivada de omissão/contradição/erro material/obscuridade. Certificada a tempestividade do recurso (Id 152722479). Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id 154899537). Relatado. Fundamento. Decido. Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos. Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, não havendo que se falar em omissão/contradição/erro material/obscuridade, conforme aduz o embargante. Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da sentença proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios. A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos. Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios. Nesse sentindo, entendimento do E. STJ: (…) 2. A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos). Na mesma linha, julgado do E. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00. Rel. Des. Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos). Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço. De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de Id 152348266. P. R. I. Cumpra-se. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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