Processo nº 01010357420158200121

Número do Processo: 0101035-74.2015.8.20.0121

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última atualização encontrada em 05 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101035-74.2015.8.20.0121 Polo ativo FERNANDO IKEDA e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR Polo passivo FERNANDO IKEDA e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO Apelação Criminal n. 0101035-74.2015.8.20.0121 Apte/Apdo: Fernando Ikeda Advogados: Dr. Paulo Roberto Dantas de Souza Leão – OAB/RN 1.839 Dr. Paulo Roberto de Souza Leão Júnior – OAB/RN 8.968 Apte/Apdo: Ministério Público do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990). APELAÇÕES CRIMINAIS. I - RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EXPOSTA A MOTIVAÇÃO QUE JUSTIFICA O INCREMENTO DA PENA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO NA CONDUTA. INVIABILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS A DEMONSTRAR QUE O APELANTE EXERCIA A GESTÃO DA PESSOA JURÍDICA, NA ÉPOCA EM QUE AS NOTAS FISCAIS FORAM EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS. PESSOA JURÍDICA QUE SEQUER POSSUÍA ATIVIDADE ECONÔMICA ATIVA. MUDANÇA REPENTINA DO QUADRO SOCIETÁRIO DOIS MESES APÓS A EMISSÃO DA ÚLTIMA NOTA FISCAL. DOLO E CIÊNCIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APELANTE QUE LUDIBRIOU E COAGIU SEU PRÓPRIO FUNCIONÁRIO A INGRESSAR NO QUADRO SOCIETÁRIO, COMO SÓCIO MAJORITÁRIO, NA TENTATIVA DE SE ESQUIVAR DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. INVIABILIDADE. GRAVE DANO À COLETIVIDADE CONFIGURADO. DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE ULTRAPASSA O PATAMAR DE R$ 1.000.000,00. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REJEIÇÃO. CONDUTAS REITERADAS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LOCAL E MODO DE EXECUÇÃO. CRIMES QUE SE RENOVAM MÊS A MÊS, COM A OMISSÃO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/2. PRÁTICA DE 6 INFRAÇÕES PENAIS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 659 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. II – APELO MINISTERIAL. PRETENDIDA ADOÇÃO, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, DO QUANTUM DE INCREMENTO NÃO EFETIVADO PELO JUIZ SENTENCIANTE, QUE SE LIMITOU A VALORAR NEGATIVAMENTE O VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, MAS NÃO IMPLEMENTOU A FRAÇÃO EXASPERADORA, FIXANDO A PENA NO MÍNIMO LEGAL. INCREMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. FRAÇÃO MAIS BENÉFICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo do Ministério Público, a fim de adotar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena; e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Fernando Ikeda, tão só para reduzir a fração de incremento da pena pelo crime continuado para 1/2 (metade), fixando a pena concreta e definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no regime inicial semiaberto, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado - Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelações Criminais interpostas por Fernando Ikeda e pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, na Ação Penal n. 0101035-74.2015.8.20.0121, condenou o acusado, ora apelante, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990 c/c art. 71, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. 2. Nas razões recursais, ID 28407366, o Ministério Público requer a adoção, na primeira fase da dosimetria, do quantum de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, porque o vetor das circunstâncias do crime foi valorado negativamente na sentença, mas sem o incremento da fração exasperadora, de modo que a pena ficou no mínimo legal. 3. O recorrido Fernando Ikeda manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo ministerial, ID. 29711701. 4. O apelante Fernando Ikeda, nas razões do recurso, ID. 28886088, pede a absolvição por insuficiência de provas da existência de dolo na conduta. Requer, ainda, o reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação para o incremento da pena-base e para o reconhecimento da continuidade delitiva. Subsidiariamente, pede a reforma da dosimetria da pena, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal, afastar a agravante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 e afastar a continuidade delitiva. 5. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ID. 29270516. 6. A 2ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID. 29858507, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ministerial, a fim de adotar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria; e conhecimento e provimento parcial do recurso de Fernando Ikeda, para reduzir a fração do crime continuado para 1/2 (metade). 7. É o relatório. VOTO I – RECURSO DE FERNANDO IKEDA. I.A – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 8. Sustenta a defesa que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação no tocante à dosimetria da pena, porque exasperou a pena-base e aplicou o aumento pela continuidade delitiva na fração máxima sem, contudo, apresentar qualquer fundamento. 9. Todavia, da análise da sentença, vejo que o magistrado a quo expôs a fundamentação necessária para sustentar sua convicção sobre os dois pontos abordados, não sendo possível concluir estar desprovido de qualquer argumento. Destaco: “6) Circunstâncias do crime: desfavoráveis, posto que o réu enganou terceiro de boa fé para figurar como sócio da empresa já que não poderia usar o seu próprio nome como proprietário; (...) Reconhecida a na conduta praticada, no termos do continuidade delitiva artigo 71 do Código Penal, incidirá a causa de aumento de pena, no percentual de2/3 (dois terços), resultando em 01 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa, passando a reprimenda para 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, tendo em vista que foram praticadas várias condutas delitivas, no período entre junho a dezembro no ano de 2009, seguindo o critério dos Tribunais Superiores que aplica o número de delitos praticados em continuidade delitiva.” 10. Verifico que o juízo sentenciante justificou o incremento da pena em ambas as fases, ao entender que a conduta merece maior reprovabilidade em razão de o recorrente ter ludibriado Paulo José Alves Fialho, para que figurasse como sócio da empresa, bem como aplicou a fração máxima do crime continuado em razão de as condutas criminosas terem se reiterado durante os meses de junho a dezembro de 2009. 11. Demais disso, o fato de o apelante ter se insurgido contra os argumentos utilizados pelo magistrado para exasperar a pena base, por si só, já demonstra que houve a observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 12. Logo, não vejo nulidade a ser reconhecida na sentença. I.B – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 13. Pede a defesa que o recorrente seja absolvido do crime de sonegação fiscal que lhe foi imputado. Para tanto, argumenta que não há prova do dolo na conduta do apelante, o que não pode ser suprido pela teoria do domínio de fato. 14. Segundo a denúncia, ID. 28407221 p. 1 – 5, no período de junho a dezembro de 2009, o acusado, na condição de proprietário e gestor da empresa LPI – Linha de Produção Industrial Máquinas LTDA. – ME, CNPJ 07.534.695/0001-0, Inscrição Estadual 20.212.772-9, fraudou a fiscalização tributária, omitindo operações de saída de mercadorias em documento e livro exigidos pela lei fiscal, resultando na supressão do pagamento de ICMS no montante de R$ 766.513,00 (setecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e treze reais), ocasionando grave dano à coletividade. 15. A materialidade e a autoria restaram comprovadas através do Auto de Infração (ID. 28407239 p. 5), Decisão Administrativa proferida no PAT 953/2012 – 1ª URT (ID. 28407243 p. 11 – 27) e dos relatos das testemunhas ouvidas em juízo. 16. Em juízo, a testemunha Paulo José Alves Fialho relatou que, antes do fato, trabalhava na empresa F. IKEDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, como administrador. No ano de 2011, ingressou na sociedade LPI, a convite do acusado. Relatou que Fernando Ikeda lhe disse que era uma prática comum colocar o nome de funcionários nas empresas que ele administrava, além do que precisava tirar o nome dele da LPI. Disse que, da forma que lhe foi posto, entendeu que seu emprego estava em jogo, razão pela qual aceitou integrar a sociedade, desde que lhe fossem apresentadas as certidões mostrando que a empresa estava regular. Ato contínuo, aceitou integrar a sociedade. 17. O depoente esclareceu que a empresa ficou parada durante vários anos, sem movimentação financeira, e que, quando assumiu, as notas fiscais já tinham sido emitidas, durante a gestão de Fernando Ikeda. Recorda que, em 2012, saiu da empresa e procurou a SEFAZ para “dar baixa” na empresa, ocasião em que recebeu uma notificação a respeito de umas notas ficais referentes à venda de algumas máquinas, as quais não foram declaradas. Disse que, com isso, ficou sabendo que a LPI emitiu umas notas fiscais para a F IKEDA para justificar o empréstimo que o proprietário desta, ora acusado, fez junto ao Banco do Nordeste, pois era necessária a apresentação dessas notas fiscais para que houvesse a liberação dos recursos. Todavia, em momento algum a LPI vendeu essas máquinas para a F IKEDA, até porque a LPI não tinha atividade econômica. 18. A testemunha José Aldo Ribeiro, auditor fiscal, narrou em juízo que foi notificado para verificar a regularidade da venda de máquinas e da escrituração das notas fiscais pela empresa do acusado à LPI. Disse que constatou que as notas fiscais, de fato, não foram escrituradas, razão pela qual lavrou o auto de infração, o qual foi entregue ao acusado. Recorda que o réu apenas assinou o auto. 19. A testemunha Valmir de Macedo Viana narrou em juízo que entrou na empresa do acusado em 2002, como motorista. Trabalhou por cerca de 10 (dez) anos, após o que não teve mais contato com o réu. Disse que não viu fiscalização tributária na empresa e não tem conhecimento das notas fiscais emitidas pela empresa LPI. 20. As demais testemunhas pouco souberam esclarecer sobre o ocorrido. 21. No interrogatório, o apelante negou a autoria. Disse que era proprietário de diversas empresas e que tinha um gerente geral, responsável pelo controle de entrada e saída de notas fiscais. Afirmou que não se envolvia com a parte administrativa e burocrática, apenas com a gestão das empresas como um todo. Ainda assim, sua ordem era de que as notas fiscais fossem registradas. 22. Do processo, extraio que, no ano de 2009, época em que foram emitidas as notas fiscais, a pessoa jurídica LPI – Linha de Produção Industrial Máquinas – LTDA. possuía apenas dois sócios: Fernando Ikeda, sócio majoritário, detentor de 90% (noventa por cento) das quotas sociais; e Maria Amália Dias Ikeda, esposa de Fernando Ikeda, que possuía 10% (dez por cento) das quotas sociais. 23. Durante os meses de junho a novembro de 2009 (ID. 28407240 p. 17 – 35), a pessoa jurídica LPI comercializou máquinas industriais no valor total de R$ 3.985.100,00 (três milhões, novecentos e oitenta e cinco mil e cem reais), para a pessoa jurídica F IKEDA Indústria de Alimentos – LTDA, que também possuía apenas dois sócios: Fernando Ikeda, sócio majoritário, detentor de 90% (noventa por cento) das quotas sociais; e Maria Amália Dias Ikeda, detentora de 10% (dez por cento) das quotas sociais. 24. No dia 30 de janeiro de 2010 (ID. 28407244 p. 7 – 8), Fernando Ikeda e Maria Amália Dias Ikeda admitiram a entrada de Paulo José Alves Fialho e Valmir de Macedo Viana, destinando 90% (noventa por cento) e 10% (dez por cento) das quotas sociais, respectivamente. No mesmo ato, Fernando Ikeda e Maria Amália Dias Ikeda se retiraram da sociedade. 25. Consta, ainda, no processo (ID. 28407240 p. 55 – 64) a movimentação financeira da pessoa jurídica LPI – Linha de Produção Industrial Máquinas – LTDA., entre os anos de 2008 a 2012. Durante os 4 (quatro) anos, não houve movimentação de entrada ou saída de valores, conforme mencionado pela testemunha Paulo José Alves Fialho. 26. Com base nestas provas, concluo que restou comprovado que o acusado era responsável pela gerência da pessoa jurídica LPI – Linha de Produção Industrial Máquinas – LTDA., na qualidade de sócio administrador. E, como administrador, foi o responsável pela emissão das notas fiscais, as quais não foram escrituradas no livro contábil. 27. A rigor, a pessoa jurídica LPI não possuía atividade econômica ativa. Sequer tinha funcionários. Inexiste justificativa para a ausência de escrituração das notas fiscais, referentes à venda de máquinas industriais para empresa que, inclusive, possuía o mesmo quadro societário, senão a de que se trata de uma fraude, empregada pelo acusado, que visava à obtenção de financiamento junto ao Banco Nordeste, conforme esclarecido por Paulo José Alves Fialho. 28. Acresce que consta nas notas fiscais emitidas pela LPI (ID. 28407240 p. 17 – 35) o registro de “bem alienado fiduciariamente ao banco do Nordeste do Brasil S. A.”, confirma a versão apresentada pela testemunha. 29. Demais disso, a mudança repentina no quadro societário da pessoa jurídica LPI, dois meses após a emissão da última nota fiscal, ratifica, também, a versão acusatória. Evidente que, ao transferir 100% (cento por cento) das quotas sociais a Paulo José Alves Fialho e Valmir de Macedo Viana, seus funcionários, o acusado já possuía prévia intenção de tentar se esquivar da responsabilização pela sonegação fiscal, sobretudo por se tratar de empresa sem atividade econômica. 30. Com base nessas premissas, concluo que a versão apresentada pelo réu, de que desconhecia o fato de as notas fiscais não terem sido escrituradas, não encontra respaldo no conjunto probatório. Pelo contrário, restou comprovado que o apelante, na condição de sócio administrador da LPI – Linha de Produção Industrial Máquinas – LTDA, foi o responsável pela omissão, dolosa, na escrituração das notas fiscais. 31. Logo, havendo provas da materialidade e da autoria, inviável o acolhimento do pleito absolutório. I.C – PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. 32. Pretende a defesa a reforma da dosimetria da pena, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal, afastando o vetor judicial negativo das circunstâncias do crime, bem como da agravante prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990 e do incremento do aumento pela continuidade delitiva. 33. Quanto à valoração do vetor das circunstâncias do crime, entendo que deve ser mantido o acréscimo. A rigor, o fato de o apelante ter ludibriado e coagido Paulo José Alves Fialho a assumir a gerência da pessoa jurídica LPI – Linha de Produção Industrial Máquinas – LTDA, tendo conhecimento das pendências fiscais, extrapola o comum ao tipo, justificando a exasperação da reprimenda. 34. Com relação ao incremento previsto no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, destaco, que, apesar de inexistir previsão legal conceituando a expressão “grave dano à coletividade”, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “valores devidos superiores a R$ 1.000.000,00 configuram grave dano tributário, aplicável ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990” (AREsp n. 2.203.268/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.). 35. No caso, o débito tributário, incluindo a multa e excluindo os juros, é de R$ 1.533.026,00 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil e vinte e seis reais), conforme demonstrativo constante na denúncia (ID. 28407221 p. 3), o que pode ser entendido como grave dano à coletividade, viabilizando a incidência da agravante prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990. 36. No tocante ao crime continuado, o conjunto probatório, notadamente as notas fiscais contidas no ID. 28407240 p. 17 – 35, comprova que as condutas foram praticadas no mesmo contexto de tempo, lugar e maneira de execução, permitindo-se concluir serem as subsequentes continuação da primeira. 37. Tratando-se de conduta reiterada mês a mês, consistente na ausência de recolhimento do ICMS, e considerando terem sido praticadas por seis meses (junho a dezembro de 2009), verifico que a fração máxima de 2/3 (dois terços), adotada pelo juízo a quo, encontra-se desproporcional, devendo ser reduzida para 1/2 (metade), nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. II – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 38. Pretende o parquet que seja adotada, na primeira fase da dosimetria da pena, a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima. 39. Da sentença, verifico que o magistrado sentenciante, apesar de reconhecer a existência de uma circunstância judicial desfavorável - a das circunstâncias do crime -, não incrementou a fração exasperadora, mantendo a pena-base no mínimo legal, possivelmente por erro material. 40. Com relação à fração adotada na primeira fase da dosimetria da pena, esta Câmara Criminal firmou o entendimento de que, ausente previsão legal, deve ser aplicado o quantum de 1/8 (um oitavo) sobre o termo médio, excetuando-se os casos em que o patamar adotado na sentença seja mais benéfico. 41. Considerando que a fração requerida pelo órgão acusatório é mais benéfica que a usualmente empregada por esta Câmara Criminal, deve-se adotá-la em detrimento desta. 42. Com tal motivação, passo à dosimetria da pena. 43. Na primeira fase, mantido o desvalor do vetor judicial das circunstâncias do crime e adotando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 44. Na segunda fase, foi reconhecida, como agravante, a circunstância do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, na fração de 1/3 (um terço). Apesar de se tratar, em verdade, de uma causa de aumento da pena, a incidir na terceira fase da dosimetria, inexiste qualquer insurgência quanto a este tópico, de forma que resulta a pena intermediária em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 45. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição aplicáveis, resta a pena final em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 46. Reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, e aplicando a fração de 1/2 (metade), conforme assentado nos itens 36 e 37 supra, resulta a pena final em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. 47. Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, considerando o quantum de pena fixado, a primariedade do agente e a inexistência de insurgência ministerial a respeito. CONCLUSÃO. 48. Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao apelo do Ministério Público, a fim de adotar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena; e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Fernando Ikeda, para reduzir a fração do crime continuado para 1/2 (metade), fixando a pena concreta e definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no regime inicial semiaberto. 49. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2025.