Renato Luiz Nunes Goncalves x Braspavi -Construtora E Pavimentadora Ltda e outros
Número do Processo:
0101045-25.2024.5.01.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT1
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad3b8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO LUIZ NUNES GONCALVES para condenar, de forma principal, a primeira reclamada, BRASPAVI -CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA. e, de forma subsidiária, a segunda ré, e MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA., nos termos e parâmetros especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas, autorizando-se a dedução dos valores já quitados sob a mesma rubrica: - Salário de maio/2023; - Saldo de salário de junho/2023; - 13º salário proporcional 2023; - Férias proporcionais 2023/2024, acrescidas de 1/3; - Depósitos do FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas rescisórias aqui deferidas, que deverá ser depositado para posterior saque pela parte autora, após entrega das guias pela ré; - Multa de 40% sobre o montante do FGTS. - Multas dos artigos 477 e 467 da CLT. - Honorários sucumbenciais (item 9). Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da lei e conforme item “10”. Devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRRF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92. O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época própria a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos termos no Ato Declaratório nº 1 de 27.03.2009. Para os efeitos do art. 832, § 3.º da CLT, declaro que as verbas deferidas nesta decisão possuem a natureza conforme disposto no artigo 214 do Decreto 3048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior e da fundamentação, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do artigo 114, VIII da CF/88 (Emenda Constitucional n.º 45/2004) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Custas processuais às expensas da parte ré, conforme valor arbitrado na decisão (R$ 10.000,00), no valor de R$ 200,00. Intimem-se as partes. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA.