Severino Gildo Da Silva x Confeitaria Santo Amaro Ltda - Epp

Número do Processo: 0101079-70.2019.5.01.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT1
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d166c15 proferido nos autos. Vistos, etc. Reporto-me ao despacho de ID. 6545666. Em havendo acordo, determino que as partes apresentem petição conjunta, devidamente assinada por todos os litigantes e patronos ou declaração de próprio punho do autor, concordando com o acordo, para posterior verificação pelo Juízo acerca da possibilidade de homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONFEITARIA SANTO AMARO LTDA - EPP
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6545666 proferido nos autos. Vistos, etc. A executada apresenta nova petição com os mesmos requerimentos (Id. 6e740e5). A execução corre em favor do exequente (art. 795 do CPC), cabendo ao executado as defesas processuais e materiais nos momentos oportunos. Na espécie, a executada impugna, mais uma vez extemporaneamente e pelos meios processuais inadequados, a homologação dos cálculos . Na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (Id fa0ab31), houve expressa manifestação judicial no sentido de que a discussão deveria ocorrer nos embargos após seguro o Juízo. Na decisão que rejeitou a impugnação à marcação do leilão (Id da2c9c8), restou consignado que a ré deixou transcorrer in albis o prazo de embargos do art. 884 da CLT, não obstante intimada da penhora que formalizou a garantia do Juízo. De mais a mais, e para que a ré fique expressamente advertida das penas processuais aplicadas àquele que opõe resistência injustificada ao andamento do feito e/ou provoca incidente manifestamente infundado (art. 80, CPC), colhe-se do item 1 do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" da planilha de cálculos homologada: "Aplicada a prescrição quinquenal as verbas devidas em data anterior a 27/09/2014" (Id c0ae953). De outro lado, a impugnação quanto às horas extras, descontos e o critério de correção dos danos morais, inobserva frontalmente a coisa julgada. Rejeito, assim, as alegações da ré e a indefiro a suspensão do leilão, com as advertências acima. Prossiga-se. Por fim, no que respeita à manifestação da exequente de Id. 19296ce, as partes podem, livremente, promover tratativas conciliatórias de forma autônoma, podendo submeter eventual acordo à homologação deste Juízo, a qualquer tempo. Houve, para tanto, disponibilização de canais de comunicação particulares disponibilizados nos autos. Por esta razão, indefiro, por ora, a designação de audiência de conciliação, RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEVERINO GILDO DA SILVA
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6545666 proferido nos autos. Vistos, etc. A executada apresenta nova petição com os mesmos requerimentos (Id. 6e740e5). A execução corre em favor do exequente (art. 795 do CPC), cabendo ao executado as defesas processuais e materiais nos momentos oportunos. Na espécie, a executada impugna, mais uma vez extemporaneamente e pelos meios processuais inadequados, a homologação dos cálculos . Na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (Id fa0ab31), houve expressa manifestação judicial no sentido de que a discussão deveria ocorrer nos embargos após seguro o Juízo. Na decisão que rejeitou a impugnação à marcação do leilão (Id da2c9c8), restou consignado que a ré deixou transcorrer in albis o prazo de embargos do art. 884 da CLT, não obstante intimada da penhora que formalizou a garantia do Juízo. De mais a mais, e para que a ré fique expressamente advertida das penas processuais aplicadas àquele que opõe resistência injustificada ao andamento do feito e/ou provoca incidente manifestamente infundado (art. 80, CPC), colhe-se do item 1 do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" da planilha de cálculos homologada: "Aplicada a prescrição quinquenal as verbas devidas em data anterior a 27/09/2014" (Id c0ae953). De outro lado, a impugnação quanto às horas extras, descontos e o critério de correção dos danos morais, inobserva frontalmente a coisa julgada. Rejeito, assim, as alegações da ré e a indefiro a suspensão do leilão, com as advertências acima. Prossiga-se. Por fim, no que respeita à manifestação da exequente de Id. 19296ce, as partes podem, livremente, promover tratativas conciliatórias de forma autônoma, podendo submeter eventual acordo à homologação deste Juízo, a qualquer tempo. Houve, para tanto, disponibilização de canais de comunicação particulares disponibilizados nos autos. Por esta razão, indefiro, por ora, a designação de audiência de conciliação, RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONFEITARIA SANTO AMARO LTDA - EPP
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8bdbb6 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefere-se, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação, visto que a parte requerente pode providenciar comunicação diretamente com a exequente para fins de composição. Ressalta-se que as partes permanecem livres para promover tratativas conciliatórias de forma autônoma, podendo submeter eventual acordo à homologação deste Juízo, a qualquer tempo. Contudo, a fim de evitar eventual dificuldade de contato, intime-se a parte exequente para ciência da proposta conciliatória apresentada pela executada, conforme petição de Id. 7b21f7f, para que, desejando, disponibilize canal para possibilitar esta comunicação. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONFEITARIA SANTO AMARO LTDA - EPP
  6. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8bdbb6 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefere-se, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação, visto que a parte requerente pode providenciar comunicação diretamente com a exequente para fins de composição. Ressalta-se que as partes permanecem livres para promover tratativas conciliatórias de forma autônoma, podendo submeter eventual acordo à homologação deste Juízo, a qualquer tempo. Contudo, a fim de evitar eventual dificuldade de contato, intime-se a parte exequente para ciência da proposta conciliatória apresentada pela executada, conforme petição de Id. 7b21f7f, para que, desejando, disponibilize canal para possibilitar esta comunicação. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEVERINO GILDO DA SILVA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou