Processo nº 01010818220138200105
Número do Processo:
0101081-82.2013.8.20.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Macau
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Macau | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Macau (GRUPO DE APOIO ÀS METAS 2, 4, 6 E 8 DO CNJ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0101081-82.2013.8.20.0105 Partes: Banco do Brasil S/A x MARIA VILMA SIQUEIRA CACHINA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Maria Vilma Siqueira Cachina e Flávio Henrique Freire Cabral, alegando, em síntese, que: a) em 27 de fevereiro de 2012 a primeira requerida firmou junto ao banco autor um contrato de abertura de crédito registrado sob o n.º 047.705.722, no valor limite de R$ 32.932,70 (trinta e dois mil novecentos e trinta e dois reais e setenta centavos), figurando o outro requerido na qualidade de fiador; b) para adimplemento do contrato, os requeridos se comprometeram ao pagamento das parcelas nas datas contratualmente aprazadas, bem como dos encargos contratados; c) no entanto, os demandados deixaram de efetuar os pagamentos e, até maio de 2013, o montante atualizado da dívida era de R$ 9.578,62 (nove mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos); d) foram encaminhadas notificações extrajudiciais para os requeridos, notificando-os em relação ao inadimplemento das parcelas, sem sucesso. Diante dos fatos, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 9.578,62 (nove mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), acrescida de correção monetária, juros e encargos até a data do efetivo pagamento. Contrato de abertura de crédito (Id. 86356214 - Pág. 20-29). Frustradas todas as tentativas de citação/intimação, a parte ré foi citada por edital (Id. 117405206). Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte requerida (Id. 124907604). A Defensoria Pública no exercício da curadoria especial apresentou contestação (Id. 129454466). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. No mérito, sustentou a aplicação do código de defesa do consumidor em relação com pessoa jurídica, o afastamento da mora por ilegalidade do patamar da taxa de juros remuneratórios cobrados pela parte requerente. Apresentou negativa geral quanto aos demais fatos. Ao final, pugnou, pelo reconhecimento da relação consumerista entre as partes, a ilegalidade da cobrança dos juros remuneratórios em valor superior à taxa média do mercado e que seja recalculado o valor da dívida, em conformidade com a taxa média de mercado, averiguando-se o real valor devido pela requerida. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os pontos alegados na defesa e reiterando os pedidos iniciais (Id. 132586851). Despacho de provas (Id. 140670825). A Defensoria Pública informou não ter interesse na produção de outras provas (Id. 141563300). Não houve maior dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportares as demandas o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, necessário rejeitar a preliminar de nulidade de citação por edital. Com efeito, restou tentada a citação da parte ré em todos os endereços disponíveis, no entanto, sua citação restou infrutífera. Em todos os endereços disponíveis a parte demandada não fora localizada. Assim, o Juízo se valeu dos meios necessários e possíveis para tentar localizar o demandado. Neste compasso, rejeito a referida prejudicial de mérito. Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Pois bem. Citada a parte ré por edital, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral dos fatos e contestou a questão de juros do contrato. No caso trazido a este Juízo, diante das provas coligidas aos autos e a maneira como se deram as tratativas entre as partes, com destaque para a boa-fé autoral, não é possível verificar a existência de vício de consentimento na contratação. O contrato encontra-se devidamente assinado pela autora e fiador, razão pela qual leva à conclusão de que a parte ré se desincumbiu do seu dever de informação no ato da contratação, conforme os artigos 46 e 6º, inciso III, ambos do Código do Consumidor. Avoca para esse caso a súmula número 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cita-se: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”. Vislumbra-se que o negócio jurídico foi celebrado por pessoas capazes, trata de objeto lícito e determinado, não se constatando, assim, ilicitude alguma ou nulidade na referida relação negocial. Nesse particular, para retirar a presunção de veracidade dos documentos acostados pelo demandante, seria imprescindível que a contestante apresentasse defesa amparada em fortes argumentos e provas capazes de comprovar a inexistência da dívida, não sendo o caso dos autos, porquanto a contestação apresentada se limitou a impugnar os juros e à negativa geral dos demais fatos. Aplicabilidade do CDC, princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da boa-fé contratual e o contrato de adesão Cinge-se a presente demanda acerca da observância dos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé contratual e da liberdade de contratar, da possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios pactuados no negócio jurídico em tela, da possibilidade da cobrança de juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano e/ou de forma capitalizada, bem como da possibilidade de cobrança das tarifas questionadas. Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo envolvendo entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente esse entendimento. Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso I, do Estatuto em foco. Mister ressaltar, por oportuno, não implicar a revisão contratual violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da boa-fé contratual, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54 do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo- se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor. Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade de o consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar a questão de fundo da presente demanda. Limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano No presente caso, verifico que a taxa de juros remuneratórios estabelecida é válida. Isso porque, dispunha o art. 192, §3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar". Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se ser a citada limitação, seja no que tange à 12% ao ano, seja considerando-se o valor da taxa Selic, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado. De plano, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ou seja, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da taxa Selic. A questão, repita-se, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos. Capitalização dos juros remuneratórios Trata-se de um contrato com juros pré-fixados em 2,07% a.m. e 27,94% a.a. (Id. 86356214 – Pág. 28). Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam. Diante desse permissivo legal e considerando que o contrato firmado entre as partes foi firmado após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas. Trata-se de matéria com entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito. Logo, não foi capaz de afastar a força probatória dos documentos acostados pelo demandante, o que leva à procedência do pedido formulado à inicial. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para que a ré seja condenada a pagar à autora o valor de R$ 9.578,62 (nove mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Macau/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Macau | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Macau (GRUPO DE APOIO ÀS METAS 2, 4, 6 E 8 DO CNJ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0101081-82.2013.8.20.0105 Partes: Banco do Brasil S/A x MARIA VILMA SIQUEIRA CACHINA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Maria Vilma Siqueira Cachina e Flávio Henrique Freire Cabral, alegando, em síntese, que: a) em 27 de fevereiro de 2012 a primeira requerida firmou junto ao banco autor um contrato de abertura de crédito registrado sob o n.º 047.705.722, no valor limite de R$ 32.932,70 (trinta e dois mil novecentos e trinta e dois reais e setenta centavos), figurando o outro requerido na qualidade de fiador; b) para adimplemento do contrato, os requeridos se comprometeram ao pagamento das parcelas nas datas contratualmente aprazadas, bem como dos encargos contratados; c) no entanto, os demandados deixaram de efetuar os pagamentos e, até maio de 2013, o montante atualizado da dívida era de R$ 9.578,62 (nove mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos); d) foram encaminhadas notificações extrajudiciais para os requeridos, notificando-os em relação ao inadimplemento das parcelas, sem sucesso. Diante dos fatos, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 9.578,62 (nove mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), acrescida de correção monetária, juros e encargos até a data do efetivo pagamento. Contrato de abertura de crédito (Id. 86356214 - Pág. 20-29). Frustradas todas as tentativas de citação/intimação, a parte ré foi citada por edital (Id. 117405206). Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte requerida (Id. 124907604). A Defensoria Pública no exercício da curadoria especial apresentou contestação (Id. 129454466). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. No mérito, sustentou a aplicação do código de defesa do consumidor em relação com pessoa jurídica, o afastamento da mora por ilegalidade do patamar da taxa de juros remuneratórios cobrados pela parte requerente. Apresentou negativa geral quanto aos demais fatos. Ao final, pugnou, pelo reconhecimento da relação consumerista entre as partes, a ilegalidade da cobrança dos juros remuneratórios em valor superior à taxa média do mercado e que seja recalculado o valor da dívida, em conformidade com a taxa média de mercado, averiguando-se o real valor devido pela requerida. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os pontos alegados na defesa e reiterando os pedidos iniciais (Id. 132586851). Despacho de provas (Id. 140670825). A Defensoria Pública informou não ter interesse na produção de outras provas (Id. 141563300). Não houve maior dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportares as demandas o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, necessário rejeitar a preliminar de nulidade de citação por edital. Com efeito, restou tentada a citação da parte ré em todos os endereços disponíveis, no entanto, sua citação restou infrutífera. Em todos os endereços disponíveis a parte demandada não fora localizada. Assim, o Juízo se valeu dos meios necessários e possíveis para tentar localizar o demandado. Neste compasso, rejeito a referida prejudicial de mérito. Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Pois bem. Citada a parte ré por edital, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral dos fatos e contestou a questão de juros do contrato. No caso trazido a este Juízo, diante das provas coligidas aos autos e a maneira como se deram as tratativas entre as partes, com destaque para a boa-fé autoral, não é possível verificar a existência de vício de consentimento na contratação. O contrato encontra-se devidamente assinado pela autora e fiador, razão pela qual leva à conclusão de que a parte ré se desincumbiu do seu dever de informação no ato da contratação, conforme os artigos 46 e 6º, inciso III, ambos do Código do Consumidor. Avoca para esse caso a súmula número 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cita-se: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”. Vislumbra-se que o negócio jurídico foi celebrado por pessoas capazes, trata de objeto lícito e determinado, não se constatando, assim, ilicitude alguma ou nulidade na referida relação negocial. Nesse particular, para retirar a presunção de veracidade dos documentos acostados pelo demandante, seria imprescindível que a contestante apresentasse defesa amparada em fortes argumentos e provas capazes de comprovar a inexistência da dívida, não sendo o caso dos autos, porquanto a contestação apresentada se limitou a impugnar os juros e à negativa geral dos demais fatos. Aplicabilidade do CDC, princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da boa-fé contratual e o contrato de adesão Cinge-se a presente demanda acerca da observância dos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé contratual e da liberdade de contratar, da possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios pactuados no negócio jurídico em tela, da possibilidade da cobrança de juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano e/ou de forma capitalizada, bem como da possibilidade de cobrança das tarifas questionadas. Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo envolvendo entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente esse entendimento. Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso I, do Estatuto em foco. Mister ressaltar, por oportuno, não implicar a revisão contratual violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da boa-fé contratual, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54 do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo- se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor. Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade de o consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar a questão de fundo da presente demanda. Limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano No presente caso, verifico que a taxa de juros remuneratórios estabelecida é válida. Isso porque, dispunha o art. 192, §3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar". Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se ser a citada limitação, seja no que tange à 12% ao ano, seja considerando-se o valor da taxa Selic, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado. De plano, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ou seja, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da taxa Selic. A questão, repita-se, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos. Capitalização dos juros remuneratórios Trata-se de um contrato com juros pré-fixados em 2,07% a.m. e 27,94% a.a. (Id. 86356214 – Pág. 28). Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam. Diante desse permissivo legal e considerando que o contrato firmado entre as partes foi firmado após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas. Trata-se de matéria com entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito. Logo, não foi capaz de afastar a força probatória dos documentos acostados pelo demandante, o que leva à procedência do pedido formulado à inicial. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para que a ré seja condenada a pagar à autora o valor de R$ 9.578,62 (nove mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Macau/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06