Fernando Jose Cid Capella e outros x Canesin Participacoes Societarias Eireli e outros

Número do Processo: 0101089-19.2017.5.01.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT1
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a7320 proferido nos autos. Vistos. Considerando que a quantia depositada pela parte executada encontra-se à disposição do Juízo, deixo de apreciar, por ora, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e defiro o parcelamento do débito, nos termos do que prescreve o art. 916 do CPC. Fica o executado ciente de que, por força legal, reconhece o crédito exequendo, ante a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do crédito principal, acrescido das custas judiciais e dos honorários de advogado, devendo comprovar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencíveis em trinta dias a partir da publicação do presente despacho. Ante os termos da Ato Conjunto nº 03/2020 (em especial o contido no §6º do art. 3º), intimo a parte autora, neste ato, a informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários (seus ou do patrono com poderes específicos para receber e dar quitação), inclusive de seu advogado, se houver honorários sucumbenciais, com a finalidade de que os valores já disponíveis nos autos sejam liberados através de transferência de crédito diretamente para a(s) conta(s) indicada(s). Vindo, expeça-se alvará à parte autora e a seu patrono, até o limite de seus respectivos créditos, com acréscimos legais, pelos depósitos existentes, observada(s) a(s) conta(s) apontada(s). As parcelas deverão ser depositadas diretamente pela executada em conta da parte autora ou de seu patrono, caso este apresente, no prazo supracitado (cinco dias), procuração com poderes para receber e dar quitação e os dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada  aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações deverá ser informado pela parte autora, valendo o silêncio como concordância com a satisfação do parcelamento, e implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, impondo-se à executada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Observe a executada que, na forma do § 6º do artigo 916 do CPC, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, de modo que eventual impugnação da parte ré não será conhecida pelo juízo. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento das determinações acima, inclusive para a executada efetuar o depósito das demais parcelas. Tudo cumprido e inexistindo saldo nos autos, registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente. Registre-se que, em caso de inadimplemento, os autos deverão voltar conclusos para julgamento do incidente de #id:54bf2a8.  lamn RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a7320 proferido nos autos. Vistos. Considerando que a quantia depositada pela parte executada encontra-se à disposição do Juízo, deixo de apreciar, por ora, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e defiro o parcelamento do débito, nos termos do que prescreve o art. 916 do CPC. Fica o executado ciente de que, por força legal, reconhece o crédito exequendo, ante a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do crédito principal, acrescido das custas judiciais e dos honorários de advogado, devendo comprovar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencíveis em trinta dias a partir da publicação do presente despacho. Ante os termos da Ato Conjunto nº 03/2020 (em especial o contido no §6º do art. 3º), intimo a parte autora, neste ato, a informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários (seus ou do patrono com poderes específicos para receber e dar quitação), inclusive de seu advogado, se houver honorários sucumbenciais, com a finalidade de que os valores já disponíveis nos autos sejam liberados através de transferência de crédito diretamente para a(s) conta(s) indicada(s). Vindo, expeça-se alvará à parte autora e a seu patrono, até o limite de seus respectivos créditos, com acréscimos legais, pelos depósitos existentes, observada(s) a(s) conta(s) apontada(s). As parcelas deverão ser depositadas diretamente pela executada em conta da parte autora ou de seu patrono, caso este apresente, no prazo supracitado (cinco dias), procuração com poderes para receber e dar quitação e os dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada  aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações deverá ser informado pela parte autora, valendo o silêncio como concordância com a satisfação do parcelamento, e implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, impondo-se à executada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Observe a executada que, na forma do § 6º do artigo 916 do CPC, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, de modo que eventual impugnação da parte ré não será conhecida pelo juízo. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento das determinações acima, inclusive para a executada efetuar o depósito das demais parcelas. Tudo cumprido e inexistindo saldo nos autos, registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente. Registre-se que, em caso de inadimplemento, os autos deverão voltar conclusos para julgamento do incidente de #id:54bf2a8.  lamn RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALQUINEI VENEZIA LESSA
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