Felipe Da Silva Rodrigues x Vigafort Vigilancia E Seguranca Eireli - Me e outros
Número do Processo:
0101352-44.2024.5.01.0054
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT1
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cda575 proferido nos autos. DESPACHO PJe Intime-se o autor para que informe se tem interesse na marcação da audiência para tentativa de conciliação. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE DA SILVA RODRIGUES
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f46668 proferido nos autos. DESPACHO PJe Ante o que consta da manifestação do autor, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de id 54ee0fd. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f46668 proferido nos autos. DESPACHO PJe Ante o que consta da manifestação do autor, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de id 54ee0fd. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE DA SILVA RODRIGUES
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92294e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por FELIPE DA SILVA RODRIGUES para condenar a primeira reclamada, VIGAFORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI - ME, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - salários retidos dos meses de março/2024 a junho/2024; - saldo de salário de 8 dias do mês de julho de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (7/12); - férias simples de 2023/2024; e férias proporcionais de 2024/2025 (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional; - vale-alimentação dos meses de maio/2024 a julho/2024; - diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas); - indenização de 40% sobre o FGTS depositado em conta vinculada e as diferenças de FGTS acima deferidas; - multa do art. 467 da CLT; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. As diferenças de FGTS e a indenização de 40% deverão ser depositadas pela primeira ré em conta vinculada de titularidade do trabalhador litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida em audiência para determinar que a Secretaria da Vara providencie a expedição de alvará, para o levantamento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor. Deverá a primeira reclamada entregar o documento “Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP” ao reclamante, no prazo de 8 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da segunda reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Para cálculo, deverá ser observado o salário-base vigente à época do término do contrato de trabalho, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial percebidas pelo ex-empregado. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST). Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14. Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora. Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST). O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE DA SILVA RODRIGUES
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92294e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por FELIPE DA SILVA RODRIGUES para condenar a primeira reclamada, VIGAFORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI - ME, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - salários retidos dos meses de março/2024 a junho/2024; - saldo de salário de 8 dias do mês de julho de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (7/12); - férias simples de 2023/2024; e férias proporcionais de 2024/2025 (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional; - vale-alimentação dos meses de maio/2024 a julho/2024; - diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas); - indenização de 40% sobre o FGTS depositado em conta vinculada e as diferenças de FGTS acima deferidas; - multa do art. 467 da CLT; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. As diferenças de FGTS e a indenização de 40% deverão ser depositadas pela primeira ré em conta vinculada de titularidade do trabalhador litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida em audiência para determinar que a Secretaria da Vara providencie a expedição de alvará, para o levantamento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor. Deverá a primeira reclamada entregar o documento “Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP” ao reclamante, no prazo de 8 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da segunda reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Para cálculo, deverá ser observado o salário-base vigente à época do término do contrato de trabalho, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial percebidas pelo ex-empregado. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST). Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14. Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora. Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST). O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME